TJCE - 3000321-16.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:28
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ERICO AMANCIO SILVA DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70399338
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70399338
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000321-16.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/10/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70399338
-
09/10/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69557798
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69557798
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26/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2023. Documento: 68772747
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68772747
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11/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000321-16.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/09/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 23:19
Conclusos para despacho
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10/09/2023 23:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2023 23:18
Processo Desarquivado
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10/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:11
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA BRENA COELHO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64227098
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64227098
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000321-16.2022.8.06.0019 Promovente: ERICO AMANCIO SILVA DO NASCIMENTO Promovido: TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ERICO AMANCIO SILVA DO NASCIMENTO em face de TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se a inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro negativo demonstrado no id.
Num. 31536540, no valor de R$ 254,99 é legítima. No presente caso, entendo que o pleito autoral merece prosperar. Primeiramente, no presente caso, não há a menor dúvida de que o nome da Autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente e em face de inadimplemento incontroverso, conforme narrado pelo autor na petição inicial.
A negativação se deu em 06/04/2021 (Num. 31536540) enquanto a parte autora efetuou o pagamento somente em 10/06/2021 (Num. 31536538). O que se questiona nestes autos, na verdade, é a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros após o referido pagamento. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 438 do STJ). Isso porque o pagamento da fatura atrasada se deu em 10/06/2021 mediante compensação bancária conforme comprovante de pagamento juntado no id.
Num. 31536538, e conforme narrado e demonstrado pelo autor em consulta realizada no dia 01/02/2022 (id. num. 31536540) ainda não havia sido excluída a negativação. Em que pese a legitimidade da cobrança de valores inerentes a outras faturas o quais não estavam inclusos no valor pago em 06/04/2021, mas essa situação trata-se de débito diverso ao que originou a negativação, necessitando portanto de outro processo de cobrança, com aviso prévio a respeito da possibilidade de outra negativação. Portanto, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo no prazo de 05 dias após o pagamento. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também A MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDA no cadastro de proteção ao crédito ENSEJA CONSTRANGIMENTO QUE MERECE REPARAÇÃO, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto - manutenção do apontamento por longo lapso de tempo após a quitação do débito em atraso -, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em valor equivalente a quinze salários mínimos, à época do arbitramento, consoante parâmetros norteadores da Câmara Julgadora para casos parelhos.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SÚMULA 54 DO STJ.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-SP - APL: 00358752620128260482 SP 0035875-26.2012.8.26.0482, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No presente caso, levando em consideração primeiro que, de fato ocorreu o inadimplemento, mas principalmente o tempo que levou para que o devedor quitasse, o valor da indenização moral deve ser razoável, sob pena de constituir enriquecimento ilícito. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESP 1424792 - PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ATO DA ENTREGA DA LÂMINA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1424792/BA, representativo de controvérsia, "mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
Ocorre a "completa disponibilização do numerário" quando a quantia ingressa na esfera de disponibilidade do credor. 2.
Caso em que o devedor depositou em juízo o valor da obrigação principal e posteriormente, diante da insurgência do credor, efetuou o pagamento da atualização monetária e honorários advogados, por meio de lâmina de cheque pós-datada. 3.
A entrega da lâmina de cheque ao credor dá inicio ao prazo quinquenal para a exclusão do registro negativo. 4.
Diante das particularidades dos autos, em especial o tempo que levou para que o devedor quitasse integralmente a dívida e o de permanência indevida do seu nos órgãos restritivos ao crédito, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Valor reduzido para R$ 2.000,00 que se mostra razoável e proporcional. (TJ-MS - AC: 08107461920168120002 MS 0810746-19.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019). Observo, por fim, não haver pedido expresso de indenização por dano material (repetição do indébito). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito id.
Num. 31536540, no valor de R$ 254,99, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64227098
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64227098
-
15/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 21:32
Juntada de despacho em inspeção
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28/06/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ERICO AMANCIO SILVA DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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