TJCE - 3000292-89.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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05/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104455478
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104455478
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104455478
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104455478
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104455478
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104455478
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104455478
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104455478
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104455478
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104455478
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000292-89.2019.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE Promovido: MONAYARA ALVES DE CARVALHO Visto em inspeção. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela segunda vez pela parte exequente em face da sentença de ID 67192513.
Em síntese, a parte embargante alega que a sentença de ID 67192513 foi proferida de forma equivocada, pois o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar na extinção do feito.
Ao final, postula que este Juízo reconheça o equívoco e dê prosseguimento ao cumprimento de sentença (ID 85248102). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.
A parte exequente interpôs dois embargos de declaração com base no mesmo fundamento.
Os primeiros embargos de declaração interpostos foram apreciados e rejeitados, segundo a sentença de ID 85003691.
No que diz respeito aos segundos embargos de declaração, o pedido formulado pela parte embargante não guarda qualquer relação com as hipóteses legais inerentes ao recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
Na verdade, percebe-se que o exequente busca modificar o teor da sentença proferida.
Em razão disso, mostra-se inviável o acolhimento do pedido da parte exequente, que pode se utilizar da modalidade recursal correta, prevista no art. 41 da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de modificar a sentença de ID 67192513, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula n. 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos no ID 85248102.
Advirta-se à parte exequente que, na hipótese de nova interposição de embargos de declaração com base no mesmo fundamento, haverá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104455478
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16/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104455478
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16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104455478
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16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104455478
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16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104455478
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11/09/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85003691
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85003691
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85003691
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85003691
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85003691
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85003691
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85003691
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85003691
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85003691
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85003691
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000292-89.2019.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE Promovido: MONAYARA ALVES DE CARVALHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 67192513.
Segundo a parte embargante, em resumo, a extinção do processo em virtude da ausência de atualização de procuração ou ata de eleição deveria ser objeto de impugnação específica da parte contrária.
Além disso, afirma que a apresentação da referida documentação seria desnecessária, uma vez que o feito estaria em fase de cumprimento de sentença e, portanto, saneado.
Requer a juntada da documentação de ID 68853199 e 68853201 para que se dê continuidade ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De pronto, verifico que o pedido formulado pelo autor não guarda qualquer relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
O embargante não apontou qualquer dos vícios oponíveis via embargos de declaração, tendo seu recurso se destinado à impugnação do entendimento adotado por esta magistrada acerca da necessidade da juntada da documentação referida no despacho de ID nº 64604013.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ademais, INDEFIRO o pleito de juntada de documentos formulado pelo recorrente, pois tal providência, em regra, não é admitida em sede de embargos de declaração, apenas sendo possível quando a existência daqueles era ignorada pela parte interessada ou se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, não sendo esta a hipótese dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85003691
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28/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85003691
-
28/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85003691
-
28/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85003691
-
28/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85003691
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26/04/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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15/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:03
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67192513
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67192513
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67192513
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67192513
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67192513
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67192513
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67192513
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67192513
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67192513
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67192513
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000292-89.2019.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE Promovido: MONAYARA ALVES DE CARVALHO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Intimada a se manifestar sobre providências constantes no despacho ID nº 64604013, a parte autora restou inerte, não apresentando ata de eleição e posse atualizada, bem como a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito e o endereço atualizado do executado, caso tenha ocorrido mudança de síndico, conforme certidão (ID nº 67095030).
Ante o exposto, não promovendo o autor as diligências que lhe incumbe para o regular prosseguimento do feito, mesmo quando oportunizado o prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95 c/c art. 485, III do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
27/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
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27/08/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:02
Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2023. Documento: 64604013
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21/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Após a juntada da ata atualizada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade da executada, livres de restrição.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605280
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20/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 20:24
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 19:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 20:54
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:58
Decorrido prazo de MONAYARA ALVES DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 16:32
Processo Reativado
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06/06/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:58
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
27/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 10:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/12/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 09:02
Decretada a revelia
-
25/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 16:16
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:33
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 22:28
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2020 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2020 15:07
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:14
Audiência conciliação não-realizada para 22/07/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 19:39
Expedição de Citação.
-
20/02/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:22
Audiência conciliação designada para 22/07/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/02/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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