TJCE - 3000028-04.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:39
Homologada a Transação
-
08/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129382024
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06/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129382024
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06/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:28
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124866640
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13/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124866640
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13/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103643420
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103643420
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103643420
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103643420
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000028-04.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ARENA CONDOMINIO CLUBEEndereço: Rua Amâncio Pereira, 55, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-770 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA ISAURA CESARIO LOUREIROEndereço: Rua Amâncio Pereira, 55, Apto 908, Torre 2, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-770 VALOR DA CAUSA: R$ 18.274,34 DESPACHO Cuida-se de Execução de Cotas Condominiais. Na decisão de id 86737139, indeferiu-se o pedido de desbloqueio de ativos formulado pela parte executada, ante a ausência de prova de que os valores bloqueados consistiam em reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo o seu mínimo existencial. No mesmo ato, converteu-se em penhora o montante bloqueado de R$ 21.929,08. Ato contínuo, determinou-se a intimação da parte exequente para juntar ata atualizada de eleição e posse do síndico; b) juntar o documento pessoal do síndico; c) juntar procuração atualizada outorgada pelo síndico; d) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial; e) apresentar planilha atualizada de cálculo. Apesar de devidamente intimada a parte nada apresentou ou requereu. Em que pese a parte autora ter permanecido silente, não consta da referida decisão nenhuma advertência quanto ao seu silêncio. Assim sendo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, entendo por DETERMINAR a renovação da intimação da parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir com o que restou determinado na decisão de id 86737139, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
04/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643420
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04/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643420
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03/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ARENA CONDOMINIO CLUBE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ARENA CONDOMINIO CLUBE em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 86737139
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86737139
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000028-04.2021.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Arena Condomínio Clube em desfavor de Maria Isaura Cesário Loureio, ambos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 21.929,08 na conta bancária da executada junto à PAGSEGURO Internet S/A (ID 70949583).
A executada se insurgiu contra a constrição, alegando impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento do STJ.
Subsidiariamente, aduz que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verba salarial (ID 70393612).
Ao final, postula o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito e, consequentemente, o desbloqueio dos valores (ID 69673368).
Manifestação da parte exequente (ID 77159601). É o breve relatório.
Decido.
Houve o bloqueio judicial de R$ 21.929,08 na conta corrente da executada junto à PAGSEGURO Internet S/A, conforme documento de ID 69673373.
A Corte Especial do STJ[1] conferiu interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC e decidiu que o limite de até 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de alegação de impenhorabilidade, pode ser estendido à conta corrente e a outras formas de investimentos financeiros, desde que haja comprovação de que esses fundos consistem em uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. Pois bem.
O único documento anexado pela executada foi o print do extrato bancário dela, evidenciando que houve um bloqueio judicial de R$ 21.929,08.
A devedora não juntou qualquer prova que demonstre que os valores bloqueados são destinados a garantir o mínimo existencial dela.
Com efeito, não há qualquer comprovação de que essa quantia possui caráter salarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada na petição de ID 69673368.
Nesse sentido, declaro convertido o bloqueio em penhora.
O montante constrito deve ser revertido em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar ata atualizada de eleição e posse do síndico; b) juntar o documento pessoal do síndico; c) juntar procuração atualizada outorgada pelo síndico; d) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial; e) apresentar planilha atualizada de cálculo, devendo abater os valores que foram bloqueados; f) requerer o que entender de direito. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] STJ, Resp. 1660671/RS, Corte Especial, Relator: Min.
Herman Benjamin. -
25/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737139
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25/05/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:45
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73294365
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73294365
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13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73294365
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13/12/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73294365
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12/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2023. Documento: 64607194
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21/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Deve o exequente, no mesmo prazo, apresentar a planilha de débito atualizada.
Após a juntada da ata e dos cálculos atualizados, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on-line, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do executada, livres de restrição.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o exequente para indicar bens penhoráveis da executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64607196
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20/07/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 20:08
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 21:49
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
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04/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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