TJCE - 3000036-52.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de Enel em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162828792
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162828792
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162828792
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01/07/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162185534
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27/06/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162185534
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26/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162185534
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26/06/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144689063
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144689063
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08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144689063
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07/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109538858
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109538858
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-52.2022.8.06.0074 AUTOR: MANOEL JUNIOR RIBEIRO REU: ENEL DESPACHO Cls.
Ante a petição de ID. 107037860 em que o polo exequente informa a não inclusão da verba relativa às astreintes no depósito judicial em que o réu aduz ter satisfeito, espontaneamente, a obrigação de pagar determinada em sentença, intime-se o polo executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
17/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109538858
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17/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 86664009
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 86664009
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-52.2022.8.06.0074 AUTOR: MANOEL JUNIOR RIBEIRO REU: ENEL DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste sobre a petição de id. 87468837 e documentos acostados e requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86664009
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09/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-52.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MANOEL JUNIOR RIBEIRO PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL JUNIOR RIBEIRO em face de ENEL - COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor narrou que depois de muitos anos de esforço e abdicações, conseguiu realizar o sonho da casa própria e solicitou junto a empresa demandada, concessionaria de energia elétrica, a ligação da energia em sua residência na data de 28 de janeiro de 2022.
Nesse sentido, afirmou que a requerida solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para fazer o estudo da ligação e mais 7 (sete) dias para realizar a ligação, conforme prevê as normas da ANEEL, mencionando que, portanto, a ligação da energia deveria ter sido realizada até a data máxima de 07 de março de 2022. Entretanto, alegou que o prazo estipulado não foi cumprido.
Assim, afirmou que no dia 04 de maio de 2022, passados quase 05 (cinco) meses do pedido de ligação da energia, entrou em contato com a ouvidoria da ANEEL, gerando os protocolos nº 151676858, 151669911, 151666857 e 148082336, mas novamente o problema não foi resolvido.
Diante do exposto, solicitou a concessão da tutela provisória de natureza antecipada de urgência, determinando que a requerida faça a instalação dos relógios e ligações da energia elétrica no seu imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada.
Ademais, requereu o julgamento totalmente procedente da presente ação, com o reconhecimento de falha na prestação do serviço e com a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi deferida de forma parcial e liminarmente a tutela cautelar requestada pela parte autora, em caráter incidental, sendo determinado que a concessionária de energia elétrica requerida realizasse o serviço de ligação da energia elétrica no imóvel do requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante art. 297 do CPC (Id. 33789208).
Em sua contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a falta do interesse de agir, mencionado que a obra de extensão de rede foi concluída e a energização realizada.
Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de atraso e a ausência de ato ilícito, tendo em vista a necessidade de obra complexa e a realização da instalação da rede elétrica.
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 34861125).
A parte autora apresentou réplica (Id. 41394680).
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Assim, parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, a demandada sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Assim, quanto aos aspectos procedimentais, cito o que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 acercada solicitação de ligação nova: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Art. 84.
No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. Além disso, quanto ao prazo final para a conclusão da referida obra, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. (...) § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. No caso vertente, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em janeiro/2022 e que, meses depois, a ré ainda não tinha realizado a instalação, tendo realizado somente após o ajuizamento da presente ação e o do deferimento do pedido liminar, sem em nenhum momento comprovar que estava tomando as providências necessárias para a execução do serviço de extensão de rede, sendo certo que só fora concluída em 26/07/2022, após 179 dias da solicitação realizada pelo promovente.
Assim, embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados de 30 (trinta dias) para elaboração dos estudos, orçamentos e projetos para a obra de extensão de rede e de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do serviço, defendendo apenas que obra era de alta complexidade, tendo a necessidade de extensão de rede.
Portanto, compulsando os autos, verifica-se que a ré não somente extrapolou o prazo conferido pela ANEEL, como deixou o consumidor sem informação (Art. 6º, inciso III, do CDC).
Logo, embora alegue não ter havido ato ilícito, não foi capaz de comprovar o que defende, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação do serviço em desfavor do consumidor.
Com efeito, o fato de a parte autora estar sem energia elétrica por um longo lapso temporal, desde o seu pedido de ligação lhe causou um abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, pois o constrangimento pelo qual passou é inerente ao próprio fato de não ter sido atendido em tempo razoável.
Dessa forma, no caso em apreço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa).
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, AJUIZADA CONTRA A ENEL.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por João Vianei de Sousa, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da concessionária de serviço público. 2.
In casu, a ligação da energia foi solicitada desde janeiro de 2023, ou seja, mesmo após a concessão da medida liminar, o autor ficou privado do uso de energia elétrica no seu imóvel, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa razoável e específica. 3.
O suprimento de energia é serviço de caráter essencial, com importância indubitável à vida moderna e ao desempenho de atividades particulares e/ou econômicas.
Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito e sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva legalmente prevista. 4.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). 5.
In casu, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na origem a título de danos morais, não está em consonância com os patamares estipulados em casos semelhantes, justificando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO DESEMBARGADOR Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200297-66.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DESPROVIDOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Falha na prestação do serviço.
O serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 1.2.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por fornecimento de energia inadequado, a responsabilidade da empresa é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a fornecedora, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida não merece ser minorado ou majorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento de energia. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201438-57.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da reclamada e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Pelos motivos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 927 do Código Civil, a fim de confirma a decisão de Id. 33789208, que determinou que a concessionária de energia elétrica requerida realizasse o serviço de ligação da energia elétrica no imóvel do requerente, bem como para condenar a demandada a indenizar por reparação moral a parte promovente na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a partir da decisão condenatória, conforme Sum.362 STJ, com índice pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80866844
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 80866844
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 80866844
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-52.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MANOEL JUNIOR RIBEIRO PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL JUNIOR RIBEIRO em face de ENEL - COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor narrou que depois de muitos anos de esforço e abdicações, conseguiu realizar o sonho da casa própria e solicitou junto a empresa demandada, concessionaria de energia elétrica, a ligação da energia em sua residência na data de 28 de janeiro de 2022.
Nesse sentido, afirmou que a requerida solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para fazer o estudo da ligação e mais 7 (sete) dias para realizar a ligação, conforme prevê as normas da ANEEL, mencionando que, portanto, a ligação da energia deveria ter sido realizada até a data máxima de 07 de março de 2022. Entretanto, alegou que o prazo estipulado não foi cumprido.
Assim, afirmou que no dia 04 de maio de 2022, passados quase 05 (cinco) meses do pedido de ligação da energia, entrou em contato com a ouvidoria da ANEEL, gerando os protocolos nº 151676858, 151669911, 151666857 e 148082336, mas novamente o problema não foi resolvido.
Diante do exposto, solicitou a concessão da tutela provisória de natureza antecipada de urgência, determinando que a requerida faça a instalação dos relógios e ligações da energia elétrica no seu imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada.
Ademais, requereu o julgamento totalmente procedente da presente ação, com o reconhecimento de falha na prestação do serviço e com a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi deferida de forma parcial e liminarmente a tutela cautelar requestada pela parte autora, em caráter incidental, sendo determinado que a concessionária de energia elétrica requerida realizasse o serviço de ligação da energia elétrica no imóvel do requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante art. 297 do CPC (Id. 33789208).
Em sua contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a falta do interesse de agir, mencionado que a obra de extensão de rede foi concluída e a energização realizada.
Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de atraso e a ausência de ato ilícito, tendo em vista a necessidade de obra complexa e a realização da instalação da rede elétrica.
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 34861125).
A parte autora apresentou réplica (Id. 41394680).
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Assim, parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, a demandada sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Assim, quanto aos aspectos procedimentais, cito o que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 acercada solicitação de ligação nova: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Art. 84.
No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. Além disso, quanto ao prazo final para a conclusão da referida obra, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. (...) § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. No caso vertente, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em janeiro/2022 e que, meses depois, a ré ainda não tinha realizado a instalação, tendo realizado somente após o ajuizamento da presente ação e o do deferimento do pedido liminar, sem em nenhum momento comprovar que estava tomando as providências necessárias para a execução do serviço de extensão de rede, sendo certo que só fora concluída em 26/07/2022, após 179 dias da solicitação realizada pelo promovente.
Assim, embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados de 30 (trinta dias) para elaboração dos estudos, orçamentos e projetos para a obra de extensão de rede e de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do serviço, defendendo apenas que obra era de alta complexidade, tendo a necessidade de extensão de rede.
Portanto, compulsando os autos, verifica-se que a ré não somente extrapolou o prazo conferido pela ANEEL, como deixou o consumidor sem informação (Art. 6º, inciso III, do CDC).
Logo, embora alegue não ter havido ato ilícito, não foi capaz de comprovar o que defende, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação do serviço em desfavor do consumidor.
Com efeito, o fato de a parte autora estar sem energia elétrica por um longo lapso temporal, desde o seu pedido de ligação lhe causou um abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, pois o constrangimento pelo qual passou é inerente ao próprio fato de não ter sido atendido em tempo razoável.
Dessa forma, no caso em apreço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa).
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, AJUIZADA CONTRA A ENEL.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por João Vianei de Sousa, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da concessionária de serviço público. 2.
In casu, a ligação da energia foi solicitada desde janeiro de 2023, ou seja, mesmo após a concessão da medida liminar, o autor ficou privado do uso de energia elétrica no seu imóvel, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa razoável e específica. 3.
O suprimento de energia é serviço de caráter essencial, com importância indubitável à vida moderna e ao desempenho de atividades particulares e/ou econômicas.
Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito e sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva legalmente prevista. 4.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). 5.
In casu, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na origem a título de danos morais, não está em consonância com os patamares estipulados em casos semelhantes, justificando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO DESEMBARGADOR Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200297-66.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DESPROVIDOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Falha na prestação do serviço.
O serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 1.2.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por fornecimento de energia inadequado, a responsabilidade da empresa é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a fornecedora, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida não merece ser minorado ou majorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento de energia. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201438-57.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da reclamada e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Pelos motivos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 927 do Código Civil, a fim de confirma a decisão de Id. 33789208, que determinou que a concessionária de energia elétrica requerida realizasse o serviço de ligação da energia elétrica no imóvel do requerente, bem como para condenar a demandada a indenizar por reparação moral a parte promovente na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a partir da decisão condenatória, conforme Sum.362 STJ, com índice pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80866844
-
22/04/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-52.2022.8.06.0074 AUTOR: MANOEL JUNIOR RIBEIRO REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC).
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-52.2022.8.06.0074 AUTOR: MANOEL JUNIOR RIBEIRO REU: ENEL DESPACHO
Vistos.
Considerando o vasto lapso temporal desde o requerimento administrativo formulado pelo autor junto à empresa demandada, bem como, o tempo existente entre a prolação da decisão concessiva de tutela de urgência e a presente data, indefiro o requerimento de Id 34024562.
Por ora, indefiro o requerimento de Id 34148605.
Intime-se a parte promovida para que comprove o cumprimento da decisão de Id 33789208, especificando a data de cumprimento do mandamento judicial.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
02/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 00:06
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2022 13:46:12.
-
06/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2022 13:46:12.
-
31/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
19/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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