TJCE - 3000104-46.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70165640
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70165640
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70165640
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70165640
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10/10/2023 10:02
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70165640
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70165640
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70165640
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70165640
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000104-46.2023.8.06.0145 Promovente: JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Conforme consta nos autos, a exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido e pugnando pela expedição de alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 69203411, no importe de R$ 5.444,37 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais, trinta e sete centavos), devendo este valor ser transferido para a seguinte conta bancária: ARAGAO & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 0554; VARIAÇÃO 003; CONTA CORRENTE: 5570-8; CNPJ: 40.***.***/0001-16.
Após a confirmação da transferência do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
09/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165640
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09/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165640
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09/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165640
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09/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165640
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09/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 08:27
Processo Desarquivado
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29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64544095
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000104-46.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSE HEDIONDAS GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial de ID 56983316. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do feito: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos e o desinteresse das partes nesse sentido. Da suposta ausência de interesse de agir - Ausência de pretensão resistida: A Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88) O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso vertente, a ação foi proposta com o intuito de ser declarada a inexistência de débito o qual supostamente não foi contraído, bem como ser a parte ré condenada a indenizar o dano moral supostamente sofrido em decorrência de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário.
Prova disso é que a empresa ré não concordou com o pedido autoral nos termos em que formulado, restando evidente, portanto, que há pretensão resistida. Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, em sendo assim, rejeito a preliminar aventada. 3.
DO MÉRITO: De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a autora inclui-se no conceito de consumidor(a) previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC"1. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Segundo a parte requerente, não firmou qualquer contrato junto a empresa ré relacionado a "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 2", "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 2" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como não autorizou a realização das operações "RESGATE INVESTE FÁCIL" e "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL", quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa ré. A parte promovida, por sua vez, não trouxe provas de que o requerente realizou os contratos que deram origem as tarifas questionadas, restringindo-se a colacionar termo de adesão ao produto "Invest Fácil Bradesco", contudo com prazo preestabelecido de 02 (dois) anos de duração. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual. No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Vale ressaltar que no caso em tela a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude. Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição simples dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição simples, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito. Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão. 3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo os descontos referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 2", "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 2" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição na forma simples dos valores efetivamente descontados quanto às tarifas "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 2", "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 2" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); c) DETEERMINAR que o Banco Bradesco S/A se abstenha de realizar novas movimentações a título de "RESGATE INVESTE FÁCIL" e "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL"; d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto Respondendo 1 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64544095
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21/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
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25/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/03/2023 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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