TJCE - 3000237-93.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 86020232
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 86020232
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 86020232
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 86020232
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000237-93.2023.8.06.0111 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO, FERNANDO EDSON DE SOUSA, ANTONIO DANIEL DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CAMARA MUNICIPAL, RAIMUNDO PEDRO DE ARAÚJO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Sessões Legislativas, proposta por Antonio Maurício de Freitas Carneiro, Antonio Daniel de Souza e Fernando Edson de Sousa, em face de Raimundo Pedro de Araújo e da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram os autores, em síntese, que as Leis 060/2022, 064/2022, 065/2022, 067/2022, 068/2022, 07/2022, 071/2022 foram editadas sem a observância das formalidades legais insculpidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara, sobretudo diante da ausência de publicação de editais com antecedência mínima de 72 horas e da convocação pessoal dos Vereadores para participação das Sessões Extraordinárias.
Em razão disso, requisitaram a anulação das sessões legislativas em que foram votadas as referidas Leis. Em contestação, os requeridos informaram que as sessões legislativas impugnadas seguiram todos os trâmites de forma adequada. Em parecer, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, id 70159247. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de produção de outras provas, pois não há matéria de fato a ser esclarecida.
Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando a legislação vigente, nota-se que o artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara (RI) leciona, expressamente, que as sessões legislativas ocorrerão no "recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele".
Por sua vez, o §1° do mencionado dispositivo estabelece que, desde que aprovado por 2/3 dos Vereadores, com publicação prévia de edital no prazo de 72 horas, poderão as sessões ocorrer fora das dependências da Câmara, especificamente nos Distritos. Outro regramento que merece destaque é o Art. 13 do RI.
Nele, foi previsto que seriam legitimados para requerer a realização de sessão extraordinária o Prefeito; o Presidente da Câmara, para apreciação de Ato Prefeito que caracterize infração político-administrativa ou por outras razões, desde que devidamente fundamentas; e os Vereadores, por maioria, quando houver recusa do Presidente da Câmara.
A covocação, nessa ocasião, deverá ocorrer de forma pessoal. No caso concreto, os autores alegam que as 3ª, 4ª e 7ª Sessões Legislativo são nulas, pois não respeitaram as formalidades estabelecidas no RI, como, por exemplo, a prévia publicação de edital no prazo de 72 horas e a ausência de intimação pessoal para participação dos Vereadores em sessões extraordinárias. Com relação à alegação de inobservância do prazo de 72 horas, após detida análise do art. 10 do RI, é possível vislumbrar que ela não merece prosperar, pois tal formalidade restringe-se às hipóteses de realização de sessão fora dos recintos da Câmara, o que, contudo, não foi o caso, dado que as Atas de id's 69239078, 69239080, 69239077 não indicam a realização das Sessões em ambientes externos. Por fim, no atinente à suposta violação ao que dispõe o Art. 13 do RI, nota-se que, a despeito do dispositivo estabelecer a necessidade de convocação dos vereadores de forma pessoal, não há, todavia, impedimento para que o ato se perfectibilize pela via eletrônica, através do WhatsApp, em face da ausência de exigência de maiores formalidades no RI.
Assim, entender como nulas as Sessões legislativas, porque as convocações se deram por meio de um grupo no WhatsApp criado pelos Vereadores para este fim, seria algo absolutamente desproporcional e contrário à tendente simplificação e desburocratização dos procedimentos admisnistrativos propiciadas pelas avanços tecnológicos. Diante disso, a pretensão de anulação não merece acolhimento, por ser medida flagrantemente desproporcional. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz Respondendo -
10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020232
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10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020232
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08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 07:46
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64166110
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24/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000237-93.2023.8.06.0111 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)POLO ATIVO: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO - CE31955 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CAMARA MUNICIPAL e outros DESPACHO Deixo a decisão do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de defesa pela parte Ré.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo como objetivo a garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvido primeiramente a parte Ré, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pela parte Autora. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar de contestação, sob pena de decretação da revelia e de possível presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Na contestação, incumbirá a parte Ré alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte Autora, inclusive, devendo se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. Transcorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contestação, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. Em seguida, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 11 de julho de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64166110
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21/07/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:44
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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