TJCE - 3000362-92.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 21:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:55
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64183405
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64183405
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000362-92.2021.8.06.0091 AUTOR: JOSE BARROS DA SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, por sua vez, suscita em sede de réplica aduz, que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
De início, defiro a retificação do polo passivo da demanda, de acordo com o que foi solicitado, devendo constar como parte demandada o Banco Bradesco Financiamentos S/A, já que compareceu nos autos de forma espontânea e apresentou contestação.
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato em questão, a restituição das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes, bem como dos documentos pessoais da requerente, declaração de reconhecimento do contrato ora impugnado e documento de transferência do valor mutuado (ID 23906319). É importante aduzir que, não obstante o documento de identificação colacionado com a exordial apresente a condição de analfabeto, o mesmo foi expedido em 25/09/2020 (id. 22297806 - pág. 2/3), sendo que o contrato foi tabulado em data anterior, qual seja, 20/10/2015, portanto, o documento de trazido aos autos pelo autor não existia a época da suposta contratação
Por outro lado, verifica-se que o contrato foi subsidiado por documento de identidade expedido em 29/11/2008 no qual apresente assinatura do requerente.
Tal documento de identificação não foi impugnado, bem como, não foi impugnado a assinatura que consta no contrato colacionado nos autos.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: Ademais, a parte autora deixou de apresentar os extratos da sua conta bancária referentes ao mês registrado nos documentos de transferência, mesmo que a parte demandada tenha juntado comprovante de transferência dos valores mutuados.
Portanto, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento dos valores referentes aos contratos impugnados.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
Ao contrário do que a parte autora mencionou, demonstra, claramente, a assinatura desta no citado contrato, no qual há todos os detalhes da contratação, tais como juros mensais, custo efetivo total, vencimento da primeira parcela etc.
Em arremate, não se mostra verossímil que a parte autora tenha sofrido perdas mensais em seu benefício previdenciário e só após mais de um ano tenha questionado tal fato.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela autora.
A demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. Defiro à autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64183405
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64183405
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21/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 09:15
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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13/03/2021 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 08:28
Conclusos para decisão
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26/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:28
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/02/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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