TJCE - 3000497-84.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA GUERRIERI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60803301
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60803301
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VRA CÍVEL Processo nº 3000497-84.2023.8.06.0075 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISABETE BARROSO DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Entretanto, ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 59792916, as partes chegaram a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Eis o breve relatório.
Decido. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Destarte, as procurações conferidas aos causídicos das partes, lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546).
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60803301
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60803301
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21/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/06/2023 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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