TJCE - 3000964-46.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:57
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68858983
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68858983
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000964-46.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por RAIMUNDA GOMES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora foi intimada para emendar a inicial pela juntada de comprovante de residência em seu nome e atualizado, consoante decisão interlocutória registrada no Id n. 64555010.
A requerente deixou transcorrer in albis o prazo, ao teor da certidão registrada no Id n. 67368813. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Regularmente intimada do determinado na decisão de Id. 64555010, através do seu patrono habilitado nos autos, "para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual", a parte promovente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 16/08/2023, consoante certidão de Id. 67368813.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, nos termos do §3º ainda do artigo 485 do Código de Processo Civil, a hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria que o juiz deve conhecer de ofício e que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada eletronicamente.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
15/09/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68858983
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15/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/09/2023 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:11
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64555010
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000964-46.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : RAIMUNDA GOMES DE SOUSA PROMOVIDO : BANCO BRADESCO SA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em relação aos Processos nº 3000775-13.2017.8.06.0070, 3000776-95.2017.8.06.0070 e 0050699-65.2020.8.06.0126, demandas nas quais as partes são distintas, bem como o pedido e causa de pedir, são divergentes.
Destarte, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino que este processo siga o seu curso regular.
Analisando-se o presente feito, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência inscrito em seu nome, consoante se depreende do Id. 64550328 da marcha processual, juntando, todavia, uma declaração firmada de próprio punho, alegando que "é residente e domiciliada na Rua João Conrado Cruz, 327 - João Cabral, Juazeiro do Norte-CE.", (sic).
Decido.
Imperioso consignar que a declaração firmada pela requerente, não é suficiente para fazer prova do seu domicílio, posto que apenas assevera uma situação, mas não prova a veracidade do seu conteúdo.
Portanto, não é documento hígido, o bastante, para comprovar o domicílio do autor no enderenço ali declinado.
Com efeito, dispõe o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ressalte-se que em sede de Juizados Especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
A apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência desta Unidade Judiciária, à luz do que dispõe a Resolução nº 14/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em data de 29.04.2016.
Face o exposto, INTIME-SE a requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para o fluxo processual "minutar decisão de urgência".
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64555010
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24/07/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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