TJCE - 3000831-52.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 11/03/2024 23:59.
-
30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 11/03/2024 23:59.
-
30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MONICA ALEXANDRE DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES PEREIRA BENTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PIETRO MARTINS MOREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de THAYRINE SOARES DA SILVA VENANCIO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JEZADA DE PAULA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FELISMINO PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CIDERLANDIO BENIGNO DA SILVA ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARYLANDY FELIX ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CLAUDENIA XAVIER DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELBENA DA SILVA LACERDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA SILVERLANIA ALVES DE ARAUJO NOBREGA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 10808541
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 10808541
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000831-52.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: MARIA JÊSADA DE PAULA LIMA E OUTROS Agravado: MUNICÍPIO DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JÊSADA DE PAULA LIMA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional de Periculosidade ajuizada pelos agravantes, a qual se busca a implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base dos recorrentes, bem como o pagamento do retroativo a contar do mês de outubro de 2015 (Processo nº 0047167-33.2016.8.06.0091), determinou: I) a intimação dos autores para emendarem à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de manter no polo ativo apenas os requerentes que trabalham atualmente no mesmo órgão, devendo excluir os servidores que estão lotados em outras unidades e os que já receberam o adicional administrativamente, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo; e II) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, mantendo a decisão de nomeação do perito (fls. 860/861, dos autos principais e ID n.º 7360859, destes autos).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID nº 7449779).
Contrarrazões recursais (ID nº 7840595).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 10330450).
Petição de desistência parcial do recurso (ID nº 10642386). É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque nosso).
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.
Pois bem.
Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Encontra-se, dentre os pressupostos intrínsecos, a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, os quais podem se configurar pela desistência ou renúncia do recurso bem como pela aquiescência à decisão.
Nesse contexto, a desistência do recurso é uma faculdade atribuída ao recorrente e que pode ser requerida a qualquer tempo independentemente de anuência do recorrido, conforme se depreende do Art. 998, caput, do CPC/15: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) VI - homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos.
No caso dos autos, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste agravo de instrumento, vez que os agravantes MARIA JÊSADA DE PAULA LIMA, CIDERLANDIO BENIGNO DA SILVA, MARYLANDY FÉLIX ARAÚJO, FRANCISCA FELISMINO PEREIRA, PIETRO MARTINS MOREIRA, THAYRINE SOARES DA SILVA VENÂNCIO, JOSÉ MARCONDES PEREIRA BENTO, CLAUDÊNIA XAVIER DE SOUZA, SILVANA DOS SANTOS SILVA, MARIA ELBENA DA SILVA LACERDA e MARIA SILVERLÂNIA ALVES DE ARAÚJO NÓBREGA requereram a desistência do recurso.
Inexistindo óbice ao pleito requerido, a homologação da desistência parcial é medida que se impõe.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do presente recurso em relação aos agravantes suso mencionados, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15.
Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 998 do CPC/15 e 76, inciso VI, do RITJCE, HOMOLOGO a desistência requerida e NÃO CONHEÇO do recurso em relação aos agravantes MARIA JÊSADA DE PAULA LIMA, CIDERLANDIO BENIGNO DA SILVA, MARYLANDY FÉLIX ARAÚJO, FRANCISCA FELISMINO PEREIRA, PIETRO MARTINS MOREIRA, THAYRINE SOARES DA SILVA VENÂNCIO, JOSÉ MARCONDES PEREIRA BENTO, CLAUDÊNIA XAVIER DE SOUZA, SILVANA DOS SANTOS SILVA, MARIA ELBENA DA SILVA LACERDA e MARIA SILVERLÂNIA ALVES DE ARAÚJO NÓBREGA, eis que prejudicado, devendo o feito permanecer em ralação aos agravantes MÔNICA ALEXANDRE DE SOUZA e ADRIANA DE OLIVEIRA DUARTE.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelos agravantes, certifique-se o trânsito em julgado, devendo os autos retornarem conclusos para análise do mérito recursal em relação aos agravantes remanescentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10808541
-
15/02/2024 13:38
Não conhecido o recurso de MARIA JEZADA DE PAULA LIMA - CPF: *19.***.*01-26 (AGRAVANTE)
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FELISMINO PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CIDERLANDIO BENIGNO DA SILVA ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARYLANDY FELIX ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MONICA ALEXANDRE DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PIETRO MARTINS MOREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THAYRINE SOARES DA SILVA VENANCIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JEZADA DE PAULA LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA DUARTE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES PEREIRA BENTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDENIA XAVIER DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA SILVERLANIA ALVES DE ARAUJO NOBREGA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ELBENA DA SILVA LACERDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 7449779
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0047167-33.2016.8.06.0091 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Jezada de Paula Lima e outros. Agravado: Município de Iguatu. Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JEZADA DE PAULA LIMA E OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional de Periculosidade ajuizada pelos agravantes, a qual se busca a implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base dos recorrentes, bem como o pagamento do retroativo a contar do mês de outubro de 2015 (Processo nº 0047167-33.2016.8.06.0091), determinou: i) a intimação dos autores para emendarem à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de manter no polo ativo apenas os requerentes que trabalham atualmente no mesmo órgão, devendo excluir os servidores que estão lotados em outras unidades e os que já receberam o adicional administrativamente, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo; e ii) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, mantendo a decisão de nomeação do perito (fls. 860/861, dos autos principais e ID n.º 7360859, destes autos). Em suas razões recursais (ID n.º 7358685), os agravantes alegam, em síntese que: i) não há qualquer particularidade ou distinção que enseje análise mais detida sobre os fatos, vez que a pretensão dos requerentes é comum na causa de pedir e pedidos, sendo a matéria discutida exclusivamente de direito; e ii) a limitação do litisconsórcio facultativo ativo em comento, após 07 (sete) anos de processo, prejudicaria a celeridade, ante a impossibilidade de retroação da prescrição ao protocolo da primeira ação, estando presentes o fumus boni juris e periculum in mora, razão pela qual requerem o deferimento do efeito suspensivo. No mérito, aduzem que já existe nos autos laudo positivo emitido pela municipalidade, razão pela qual se torna despicienda a designação de nova perícia para constatação das condições de trabalho dos autores. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em anexo, outros documentos. É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de sua futura reavaliação. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pode o relator, após o recebimento do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presentes elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. No que concerne, os agravantes requerem a suspensão da "decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo " (ID n.º 7358685). Adianto que analisando superficialmente os argumentos trazidos no bojo da peça recursal, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida, senão vejamos. Com relação à determinação de realização da emenda à inicial para fins de manter no polo ativo apenas os requerentes que trabalham atualmente no mesmo órgão, devendo excluir os servidores que estão lotados em outras unidades e os que já receberam o adicional administrativamente, pontuo que não entrevejo cunho decisório na manifestação do juízo a quo, pois apenas determinou a retificação do polo ativo, de acordo com o § 1º do art. 113 do CPC1, em consonância com o princípio da celeridade e para evitar o comprometimento do deslinde do feito, seguindo a processualística civil. Noutro giro, olvidaram os recorrentes explicitar em que consistiria o periculum in mora, limitando-se a afirmar que após já terem aguardado 07 (sete) anos de processo, ingressar com uma nova ação traria mais prejuízos aos agravantes, de forma que não se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação capaz de inviabilizar o aguardo do deslinde do regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com o aprofundamento cognitivo, sob o crivo do contraditório.
Ao revés, em análise perfunctória, compreendo adequadas as ponderações do magistrado de origem quanto às mudanças do cenário fático ao longo dos mencionados 07(sete) anos de tramitação do feito originário, o que compromete a celeridade e dificulta a análise da situação individual e constatação da eventual atividade perigosa. Desse modo, tenho que entendimento diverso, nesse momento processual, se revelaria prematuro. Quanto à alegada desnecessidade de designação de perícia judicial para examinar se os requerentes fazem jus à implementação e pagamento do adicional de periculosidade, com esteio na Lei Municipal n.º 2.231/2015, cumpre registrar que a produção da referida prova foi requerida pelos próprios autores, em sede de exordial (fls. 01/15, daqueles autos).
Outrossim, reservo sua análise para o momento de apreciação do mérito do presente agravo de instrumento, vez que não há pedido de tutela provisória recursal neste tocante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos. Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 7449779
-
24/07/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 22:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001757-56.2020.8.06.0091
Francisco Jose da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2020 20:11
Processo nº 3000779-16.2022.8.06.0154
Lucas Brito de Oliveira
Sulany Silva de Sousa
Advogado: Lucas Brito de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 16:18
Processo nº 3000067-55.2019.8.06.0146
Maria Adriana Silva Albino
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 23:18
Processo nº 3000350-86.2022.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Glauton Cesar Teles do Nascimento
Advogado: Jose Amsterdam Gomes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 17:32
Processo nº 3000323-34.2023.8.06.0121
Francisca Neuza dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 17:52