TJCE - 3000901-64.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:18
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80135938
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80135937
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80135938
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80135937
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22/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80135938
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22/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80135937
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21/02/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUCA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72811131
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72811131
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000901-64.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: GERMANA DARC DE ARAUJO Requerido: REU: SOLAR MAGAZINE LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR JUCA MARTINS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
29/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72811131
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUCA MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71225439
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71225439
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000901-64.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: GERMANA DARC DE ARAUJO Requerido: REU: SOLAR MAGAZINE LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR JUCA MARTINS Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias e requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/10/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71225439
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24/10/2023 04:25
Decorrido prazo de SOLAR MAGAZINE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:09
Decorrido prazo de GERMANA DARC DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69456650
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69456650
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000901-64.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Correção Monetária. índice.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela demandada em face da sentença de id. 58686103, aduzindo, em síntese, que o julgado quedou-se omissão ao não especificar o índice de correção monetária a incidir sobre o valor da condenação. É o que importa relatar.
Decido.
Extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso, é possível extrair que não constou no dispositivo da sentença o índice de correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais. Impõe destacar que a correção monetária é consectário incidente sobre toda e qualquer decisão judicial condenatória para pagamento de valor, mas não têm gênese nela (condenação), senão na própria lei.
Portanto, tais consectários da sentença condenatória podem perfeitamente constituírem objeto de discussão e deslinde na fase executória do processo, quando não o foram na fase de conhecimento, porquanto nela não controvertidas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula 254 do STF ao prever que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Contudo, visando a celeridade própria dos sistemas dos juizados especiais, para fins de não prolongar tal discussão para eventual fase de cumprimento de sentença, determino a aplicação do INPC, pois adequado à correção da perda monetária pelo transcurso do tempo. Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração, para fins de determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69456650
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28/09/2023 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUCA MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte promovente/embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
16/06/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GERMANA DARC DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000901-64.2022.8.06.0013 Ementa: Vício do produto.
Cadeia de fornecedores.
Danos materiais configurados.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais, na qual a promovente narra, à atermação de ID 33822665, em síntese, que adquiriu uma estante para TV junto à demandada, pelo valor de R$ 1.810,10.
Afirma que, na ocasião da montagem e instalação do móvel, realizada por funcionário da demandada, notou que a estante estava inclinada para frente.
Assevera que entrou em contato com a promovida para informar o defeito e um preposto da demandada compareceu ao local e informou que se tratava de defeito de fábrica.
Narra que, após 14 dias da instalação, a estante caiu e, em consequência, quebrou a TV que estava instalada na estante.
Pede, ao final, indenização por danos materiais correspondente ao valor da televisão.
Em contestação (ID 35835397), a demandada suscita preliminar de ilegitimidade, uma vez que o defeito teria sido de fabricação, e não de instalação.
No mérito, aduz que a autora não comprovou o erro na instalação da estante, a queda do bem, tampouco a extensão dos supostos danos na TV.
Outrossim, afirma que está configurada a culpa exclusiva do consumidor, já que não deveria ter instalado a TV uma vez que notou a inclinação da estante e, ainda, em razão da autora não ter retirado a TV mesmo após a recomendação da vistoria.
Pede, ao final, a improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, não é o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ora promovida integra a cadeia de fornecedores, enquadrando-se na figura prevista no art. 3º do CDC, o que implica a responsabilidade solidária das mesmas, no caso de vício de qualidade do produto, nos termo do art. 18, caput, do diploma consumerista.
Passa-se ao mérito.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Nesse diapasão, uma vez alegado pela demandada a ausência de vício no produto, caberia a esta a prova da regularidade do produto e serviço prestado, a teor do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
A demandada não apresentou qualquer elemento, por mais ínfimo, de ausência do vício apontado pela promovente, sequer juntou o relatório da vistoria que afirma ter realizado.
A autora, por sua vez, anexou fotos da estante instalada, das quais é fácil notar que a estante possuía uma inclinação bastante acentuada, o que demonstra o vício no produto.
Ademais, apesar da promovida aduzir que a autora fora informada pela vistoria de que seria preciso desinstalar a TV, não apresentou qualquer prova nesse sentido, razão pela qual a responsabilidade pelo prejuízo material decorrente da queda do móvel não pode ser imputada exclusivamente à consumidora.
Uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam conduta ilícita, dano e nexo causal, imperiosa a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo prejuízo decorrente da queda da estante, que resultou na perda do aparelho de televisão que nela estava instalado.
Por outro lado, o nítido defeito no produto atenua a responsabilidade da promovida, uma vez que a consumidora instalou o aparelho de televisão no móvel a despeito de ter notado, já na ocasião da montagem, o vício no produto, de forma que a conduta da autora aumentou o risco de sinistro, configurando-se, assim, a concorrência de culpa pela parte autora.
Nessa ordem de ideias: "[...] A culpa concorrente do consumidor não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor pela venda de produto eivado de vício de fábrica, devendo ser avaliado na fixação do "quantum" indenizatório, conforme prevê o art. 945 do Código Civil [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528088-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021).
Configurada a culpa concorrente, reputo que o prejuízo experimentado pela autora deve ser repartido na proporção de 50%.
Logo, considerando que o aparelho de TV custou R$ 2.659,05, conforme se extrai da nota fiscal acostada sob o ID 33822669, a indenização deve ficar restrita a R$ 1.329,60.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.329,60, com correção monetária da data do pagamento, qual seja 18/08/2021, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a teor do art. 405 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3000901-64.2022.8.06.0013 Requerente: GERMANA DARC DE ARAUJO Requerido: SOLAR MAGAZINE LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Juntados documentos novos pela Promovente (anexos ao ID 37385636), fica a parte Promovida, por seu advogado, devidamente INTIMADA para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:35
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 01:23
Decorrido prazo de GERMANA DARC DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:24
Juntada de ata da audiência
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09/09/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:36
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2022 17:38
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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