TJCE - 0002864-89.2019.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/01/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78122910
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09/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78122910
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09/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:40
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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27/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 62894934
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Juiz(a) de Direito: XXX Celular: (85) 98112-2902; (88) 3692-3653 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARACIVELDECRATEUS Endereço: RUA JONAS GOMES DE FREITAS, S/N - CAMPO VELHO 0002864-89.2019.8.06.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: FLAVIO BARBOZA MATOS Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Rua Dom Pedro Ii, 921, Praça João Melo Cavalcante 478, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-970 REU: ESTADO DO CEARA Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo, sustentando que houve contradição, nos seguintes termos, in verbis: Portanto, a r. sentença, ora embargada, entra em verdadeira contradição interna quando reconhece, nos fundamentos do decisum, que ocorreu erro material e, em seguida, conclui que o Estado não apresentou quaisquer das matérias próprias da impugnação, e ao final rejeita as arguições apresentadas pelo Estado.
Ora Exa., ao reconhecer a ocorrência de erro material, a r. sentença acolheu, em parte, a impugnação estatal, mais precisamente no tocante ao pedido preliminar apresentado, que, repito, foi reconhecido tacitamente pelo autor ao "emendar" a inicial, corrigindo o valor da inicial para R$ 3.000,00.
Vale ressaltar que, se o Estado não tivesse apresentado a preliminar pugnando pela correção do pedido inicial, provavelmente o pelito exordial, sem "emenda", seria acolhido integralmente por esse juízo, o que evidencia, claramente, o êxito do Estado, ao ser acolhida sua preliminar de erro material.
Do exposto, requer seja feita a integração do decisório, com enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos estatal, a fim de complementar o provimento jurisdicional, julgando parcialmente procedente a impugnação estatal, com resolução do mérito, com a consequente homologação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como seja feita a exclusão da condenação do Estado em honorários advocatícios de 10%, pois indevidos em face da procedência parcial da impugnação do Estado.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões no ID 45391011.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer omissão ou contradição, capaz de fundamentar os embargos apresentados.
O que pretende, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Além disso, a função dos embargos declaratórios é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do disposto no art. 1022 do CPC/2015, não se constituindo a via adequada para o reexame dos fundamentos da sentença proferida.
Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Convém ressaltar, ainda, que não se atribui efeito modificativo aos Embargos de Declaração quando manifesto o propósito de adequar a decisão ao entendimento do Embargante, sendo esse o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos e a eles nego provimento, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta Decisão, EXPEÇA-SE O COMPETENTE RPV. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data e hora da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito. -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 62894934
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25/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:32
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/06/2022 15:02
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 18:24
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01804327-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/06/2022 18:10
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07/06/2022 22:14
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
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06/06/2022 02:05
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0177/2022 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Flávio Barboza Mato
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03/04/2022 00:11
Mov. [52] - Certidão emitida
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28/03/2022 22:00
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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28/03/2022 20:14
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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28/03/2022 15:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 22:27
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01802057-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/03/2022 21:58
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24/03/2022 22:27
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0002864-89.2019.8.06.0070/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
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24/03/2022 22:26
Mov. [46] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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24/03/2022 01:59
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 11:35
Mov. [44] - Certidão emitida
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23/03/2022 10:26
Mov. [43] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 17:52
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 16:17
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01801366-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 16:01
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23/02/2022 00:38
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/02/2022 22:01
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
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10/02/2022 02:00
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0029/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada aos autos. Expedientes necessários. Advogados(s): Flávio Barb
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08/02/2022 10:51
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada aos autos. Expedientes necessários.
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06/12/2021 15:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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27/11/2021 01:24
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2021 00:11
Mov. [34] - Certidão emitida
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12/11/2021 07:59
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00172930-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 11/11/2021 17:05
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09/11/2021 10:50
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/11/2021 09:25
Mov. [31] - Expedição de Carta
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01/09/2021 12:39
Mov. [30] - Outras Decisões: Pedi os autos. Revogo o despacho de pg. 22. Determino o recolhimento das custas ao final do processo. Cite-se a Fazenda Pública executada para, se quiser, impugnar a presente execução, nos mesmos autos, em 30 (trinta) dias, no
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25/08/2021 13:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 17:33
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 16:02
Mov. [27] - Conclusão
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12/01/2021 14:53
Mov. [26] - Conclusão
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12/01/2021 14:53
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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12/01/2021 14:53
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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12/11/2020 23:28
Mov. [23] - Conclusão
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12/11/2020 23:28
Mov. [22] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [21] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [20] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [19] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [18] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [17] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [16] - Petição
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12/11/2020 23:28
Mov. [15] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [14] - Documento
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12/11/2020 23:28
Mov. [13] - Petição
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02/09/2020 09:41
Mov. [12] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Núcleo de Digitalização a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Após, sigam para o fluxo de trabalho do SAJ Digital. Expedientes necessários.
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18/08/2020 14:20
Mov. [11] - Remessa: EM GUARDA DO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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17/06/2019 10:45
Mov. [10] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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13/06/2019 14:05
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 765/766
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13/06/2019 14:05
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 765/766
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11/06/2019 13:56
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 17:52
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2019 14:47
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2019 09:47
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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16/05/2019 13:39
Mov. [3] - Recebimento
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16/05/2019 12:19
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Crateús
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16/05/2019 12:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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