TJCE - 3000585-85.2022.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:04
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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16/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ISABELLE PEREIRA GOMES AMARAL SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63630177
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63630177
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000585-85.2022.8.06.0034 Promovente: VALDIANA SOARES LACERDA Promovidos: I7 GROUP, ANDRÉ LUIZ PUCCA BERNARDI e DILSON DOUGLAS ABREU COELHO Vistos etc, Trata-se de reclamação cível ajuizada por VALDIANA SOARES LACERDA em face de I7 GROUP, ANDRÉ LUIZ PUCCA BERNARDI e DILSON DOUGLAS ABREU COELHO, submetida ao rito da Lei 9.099/95. No id nº 58265897, este juízo assim despachou: "Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação às certidões de ids nºs 37149040, 37149051 e 37149042, bem como para indicar o endereço completo para citação dos promovidos, sob pena de extinção". Ocorre que regularmente intimado, o exequente nada apresentou ou requereu (id nº 63629452). Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No caso, diante da inércia da parte autora, plenamente cabível o disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se. P.R.I.C Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63630177
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63630177
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24/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63630177
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24/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63630177
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03/07/2023 12:10
Indeferida a petição inicial
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03/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ISABELLE PEREIRA GOMES AMARAL SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:22
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/10/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2022 04:13
Decorrido prazo de ISABELLE PEREIRA GOMES AMARAL SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:13
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:51
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/09/2022 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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01/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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01/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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