TJCE - 3000812-18.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LUAN BARROS DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:30
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69686798
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69686798
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000812-18.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO LUAN BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID 66818369 em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito -
28/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 11:09
Processo Desarquivado
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16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64668266
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64668266
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000812-18.2022.8.06.0053
Vistos. FRANCISCO LUAN BARROS DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, diante dos documentos carreados aos autos, já suficientes para o deslinde do feito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega ter sido indevidamente inscrita em cadastro de maus pagadores.
Nesse sentido, o demandante aduz não ter sido notificado previamente à inscrição, tornando esta, portanto, indevida e ensejadora da responsabilidade pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, a demandada contra-argumentou que a negativação da parte autora deu-se de maneira regular, tendo havido a prévia notificação. Cinge-se a presente demanda, assim, à questão da regularidade, ou não, de inscrição de consumidor em órgão de proteção ao crédito. Sobre o tema, a propósito, é de rigor a observância dos seguintes preceitos legais e da súmula nº 359 do STJ. Vejamos: Art. 43, CDC.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Súmula 359 - STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Verifica-se, assim, que a inscrição de consumidor em órgão de proteção ao crédito, deve ser previamente comunicada àquele cuja inscrição está em vias de ser efetuada. Com este procedimento, obrigação do órgão mantenedor do cadastro, segundo súmula citada, oportuniza-se ao consumidor o pagamento do débito evitando-se a própria inscrição.
Exige-se que assim o seja justamente em razão de um dos objetivos da própria inscrição, qual seja, constituir-se em meio de coerção para o pagamento dos débitos. No mercado de consumo atual, o crédito é ferramenta essencial, desde os simples até os mais poderosos consumidores.
Logo, vê-se a importância de oportunizar o prévio conhecimento da inclusão em cadastro, inclusive para que se evite a negativação e a restrição à importante ferramenta constituída pelo crédito. Assim, para o deslinde do feito, cumpre verificar a presença, ou não, de prévia inscrição.
Havendo, agiu o réu conforme os ditames legais acima citados, e nada mais fez do que o exercício regular de direito, incapaz de ensejar obrigação de reparar danos morais. Para o caso de não ter feito, exsurge a responsabilidade extracontratual consistente em compensar os danos morais, presumidos (in re ipsa), pela inscrição indevida do consumidor. Portanto, a inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito. A propósito: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO..
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Recursos de apelação interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais 2-Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade na inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito e as consequências advindas de tal conduta. 3-A autora atribui ao promovido a prática ilícita consistente na inscrição indevida do seu nome no SPC/SERASA, de dívida que não reconhece ter obtido ou sequer contratado afirmando ter sido vítima de fraude.
Através dos extratos acostados às fls. 10 restou comprovada a dívida contraída, no valor de R$ 456,65 referente ao Contrato de nº 53020001145346416881 bem como,a restrição do nome da autora associada à parte promovida do valor apontado na inicial.
Por sua vez, a parte promovida apelante sustentou haver legítima relação contratual entre as partes.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar ou ser admitido como prova suficiente para dar verossimilhança a tese defensiva..
Dessa forma, o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato válido firmado entre as partes(art. 373, II do CPC).
Tratando-se, portanto, de fraude. 4.
O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da negativação que alega ter sofrido a autora, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. 5- Assim sendo, inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito, que gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 6-A conduta do promovido apelante, nesse sentido, atenta contra o nome, a reputação e o conceito do apelado, configurando claro prejuízo moral, que, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros será vista no mercado como má pagadora e terá restrições financeiras. 7- No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 8- O valor a ser estipulado a título de dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, observa-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo foi proporcional ao dano sofrido, razão pela qual merece ser mantido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências. 9- Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0201515-88.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) In casu, a parte ré juntou aos autos os documentos ID 57002220, pelos quais comprova o suposto envio de comunicação eletrônica ao e-mail do consumidor, sendo o documento enviado em 07/10/2022. Ocorre que não consta para qual endereço eletrônico foi enviada a comunicação.
Ademais, o autor desconhece o contrato com o Banco Losango (Id 57002585) e afirma, em réplica, que "não reconhece a assinatura apresentada, como também, é incontestável a divergência entre a assinatura apresentada pela requerida e as assinaturas que constam nos documentos anexos pelos patronos da parte autora," Razão assiste ao autor, uma vez que a falsificação da sua assinatura é grosseira e não restou comprovada a prévia comunicação.
Como bem destacado pela parte autora: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). (REsp nº 2056285)2023/0067793-9 Nesse cenário, resta claro que a notificação não se deu previamente à inscrição, verificando-se o descumprimento do disposto no art. 43 do CDC, decorrendo assim o dever de reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de produção de outras provas. Passo, portanto, a quantificar o valor da indenização cabível na espécie. Considerando a irregularidade da inscrição, bem como a necessidade de se fixar valor que não se desvirtue a ponto de ensejar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, não se mostre irrisório e surta efeito inibidor de condutas futuras análogas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre as finalidades apontadas.
Ademais, houve a demora no ajuizamento da presente demanda, uma vez que a inscrição indevida data de 2018. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que a promovida proceda com a baixa da negativação do nome do promovente junto aos cadastros de proteção ao crédito, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente; Condenar a parte requerida a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64668266
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64668266
-
24/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64668266
-
24/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64668266
-
23/07/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2023 09:25
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2023 09:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/05/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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