TJCE - 3000661-30.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
23/08/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64268631
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 23° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO N.º 3000661-30.2022.8.06.0222 REQUERENTE: FLAVIA ELEUTERIO MONTEIRO.
REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA", alegando, em síntese, que em 24/10/2021 recebeu uma inspeção da empresa promovida que alegou fuga, tendo então solicitado a ENEL acerca do ocorrido e solicitado providencias para o desfazimento do furto e a não cobrança dos valores já que não consumida pela mesma.
Porém, devido ameaças de cortes do fornecimento de energia a autora se viu obrigada a aceitar a proposta da ENEL de parcela a dívida causada por terceiros.
Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e anulação da dívida referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Por sua vez, aduz a Promovida, em contestação, a Incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda em virtude da impossibilidade de realizar perícia técnica.
Aduz que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que todo o procedimento adotado se deu em consonância com a Resolução 414/2010, da ANEEL.
Relata, ainda, que realizou de forma correta a leitura do faturamento de acordo com a leitura do medidor que não apresentou nenhuma irregularidade.
Assim, a ENEL alega que agiu de forma plenamente legal, conforme a Resolução da Aneel, portanto, em exercício regular de direito.
No mais, afirma que a cobrança é legal, a impossibilidade de deferimento da liminar requerida e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução no sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir remota, percebo que o Autor ingressa com a presente demanda por discordar das cobranças de R$ 1.271,02 (mil duzentos e setenta e um reais e dois centavos), R$ 817,33 (oitocentos e dezessete reais e trinta e três centavos), R$ 638,34 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), R$ 662,02(seiscentos e sessenta e dois reais e dois centavos), R$ 1.206,00(mil duzentos e seis reais) pois não reflete o valor devido, e, para tanto, requerer a realização de inspeção no medidor. Ademais, aponta a necessidade de realização de inspeção no medidor de energia elétrica, a fim de apurar eventuais irregularidades, bem como os valores no montante cobrado decorrem de falha no equipamento, além de que, somente após realização da prova, com o laudo o técnico, será possível identificar o real consumo. Desse modo, diante da necessidade de produção de prova pericial, a fim de verificar vício no equipamento de medição, como também saber se houve cobrança sem consumo, entendo que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. Por fim, destaco que a apreciação do pedido de dano moral depende da análise prévia da regularidade das cobranças, o que, por sua vez, exige a comprovação da existência de falha ou não no medidor.
Logo, entendo que tal pedido indenizatório se encontra prejudicado. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64268631
-
24/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64268631
-
24/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 13:44
Juntada de réplica
-
08/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Enel em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:04
Juntada de petição
-
26/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000494-66.2022.8.06.0075
Paulo Sergio Ribeiro da Silva
Helison Uchoa Capistrano
Advogado: Jose Williams Cito Ramalho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 17:55
Processo nº 0388226-63.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Charmille Modas LTDA
Advogado: Andre Luis Negreiros de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/1998 00:00
Processo nº 3000355-79.2022.8.06.0119
Francisca Iracema da Silva Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Handson Levi Coelho Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 14:13
Processo nº 3000718-64.2020.8.06.0013
Fortfood Importacao e Exportacao de Alim...
Waldimyro Gomes Pereira Netto 0010037039...
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2020 13:43
Processo nº 3000806-88.2023.8.06.0016
Horacio de Oliveira Melo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 15:17