TJCE - 3000355-79.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:15
Decorrido prazo de HANDSON LEVI COELHO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 67708197
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19/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67708197
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000355-79.2022.8.06.0119 Promovente: FRANCISCA IRACEMA DA SILVA MENEZES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por FRANCISCA IRACEMA DA SILVA MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 338976726-4, no valor de R$ 4.380,60, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 49370180), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos no ID nº 38479764. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 49370180 pág. 13) é o mesmo da pela parte autora na petição inicial. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 49370180 - pág. 11 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao troco do empréstimo em questão, uma vez que se trata de refinanciamento, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em out/2020, sendo que somente em out/2022 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
Ora, senão contratou, porque esperar 2 anos para questioná-lo? Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Ressalto ainda que se trata de cessão de créditos entre o demandado - cessionária - e Banco Pan S.A - cedente.
E, em que pese a alegação de desconhecimento da cessão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a ausência de notificação prévia do devedor em casos de cessão de créditos, não invalida a transação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO AO CEDENTE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3.
Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Maranguape - CE, 31 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Maranguape - CE, 31 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67708197
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01/09/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 08:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:35
Decorrido prazo de HANDSON LEVI COELHO BEZERRA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64866939
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64866938
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000355-79.2022.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCA IRACEMA DA SILVA MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/08/2023, às 09:00 horas, que será realizada na sala de audiência, de forma VIRTUAL, através da Plataforma digital Microsoft Office365/ Teams, acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/218dad QRcode: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 26 de julho de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64826642
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64826642
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27/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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15/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de HANDSON LEVI COELHO BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/12/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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26/10/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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