TJCE - 3000806-88.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115588885
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115588885
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08/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115588885
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08/11/2024 09:09
Não recebido o recurso de HORACIO DE OLIVEIRA MELO - CPF: *04.***.*92-15 (AUTOR).
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07/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:25
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112535276
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112535276
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30/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112535276
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30/10/2024 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a HORACIO DE OLIVEIRA MELO - CPF: *04.***.*92-15 (AUTOR).
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111992911
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26/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111992911
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25/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor requereu gratuidade judiciária, quando da interposição da inicial, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992911
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24/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106746835
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106746835
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11/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000806-88.2023.8.06.0016 REQUERENTE: HORACIO DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que verificou que foram realizados descontos em seu benefício de aposentadoria, pela promovida, por contrato que alega não ter anuído.
Aduz que os descontos vêm ocorrendo desde junho/2022, da seguinte forma: entre 06/2022 e 10/2022, no valor de R$ 50,00, em 11/2022 e 12/2022, no valor de R$ 70,87, e a partir de 01/2023, no valor de R$ 75,07.
Afirma que não reconhece as cobranças e que nunca realizou nenhum contrato junto à promovida.
Requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 842,16, a condenação da promovida em repetição do indébito, no valor de R$ 1.684,00, bem como a condenação da promovida em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Consta nos autos que após o ajuizamento da presente ação, a promovida realizou a desfiliação do autor junto o sindicato, pois entendeu o ingresso da demanda como uma manifestação de desinteresse do autor em continuar associado ao sindicato.
O autor, no id 86734575, confirmou que o último desconto em seu benefício foi realizado em 31/08/2023.
Tendo em vista que o contrato vinculado ao nome do autor já foi cancelado, ocorreu a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão das cobranças.
Prossegue o feito somente em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e condenação em dano moral, pleiteados pelo autor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, analisando a preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia, melhor sorte não socorre a presente tese, vez que a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir, alegada pela promovida, pois aduz que o autor não entrou em contato para tentar solucionar a demanda administrativamente, entendo que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não há o que se falar em exclusão da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito, alegados pelo autor.
Ademais, a ação prosseguiu com a análise do pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais que o autor alega ter sofrido em razão dos descontos que alega indevidos, demonstrando possuir interesse na prestação jurisdicional.
Em contestação, a promovida alega que se trata de um sindicato, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados vinculados a ele.
Aduz que o autor, objetivando ter acesso a esses benefícios, optou por se associar ao sindicato, concedendo autorização para realização dos descontos em seu benefício, tendo realizado a adesão em 15/05/2022, mediante ratificação de ficha cadastral/proposta de adesão.
Afirma que, para garantir a comprovação da identidade do afiliado, foi registrada uma fotografia do autor, bem como foi realizada a gravação da voz, confirmando a adesão e a autorização dos descontos: "Meu nome é HORÁCIO DE OLIVEIRA MELO, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento, do valor do meu benefício".
Continua narrando que, tão logo tomou conhecimento da presente ação, procedeu com a desfiliação do autor, ante a demonstração de desinteresse em continuar filiado ao sindicato.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise dos autos, conclui-se que o autor vinha sofrendo diversos descontos em seu benefício, nos valores de R$ 50,00 (06/2022 a 10/2022), R$ 70,87 (11/2022 e 12/2022) e R$ 75,07 (01/2023 a 08/2023), referente a uma sindicalização junto à promovida, com oferta de benefícios aos aposentados, como seguro de vida, assistência funeral e residencial, monitoramento digital, além de participar mensalmente de sorteios mensais de R$ 15.000,00.
O autor alega não reconhecer sua adesão ao sindicato.
A promovida anexou aos autos a proposta de adesão e a autorização de descontos, assinadas digitalmente pelo autor, bem como a foto tipo selfie, tirada pelo autor, e o áudio de autorização dos descontos, gravado pelo autor no ato da adesão, em 13/05/2023: "Meu nome é HORÁCIO DE OLIVEIRA MELO, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento, do valor do meu benefício".
Anexou, ainda, tela de desfiliação e cancelamento da filiação do autor, em 02/08/2023, após ele demonstrar desinteresse na sindicalização.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que, questionado acerca dos documentos anexados pela promovida, o autor confirmou que a foto é de sua pessoa, bem como acredita que a voz constante no áudio é sua, mas continua afirmando que não se recorda da contratação.
O que se denota é que, apesar de alegar não se recordar, o autor realizou a filiação ao sindicato, pessoalmente, autorizando os descontos em seu benefício.
Assim, tendo o autor realizado a adesão ao sindicato, os descontos realizados no benefício do autor eram devidos, não havendo o que falar, portanto, em declaração de inexistência do débito, tampouco de ressarcimento dos valores descontados.
Considerando que o contrato de adesão foi devidamente realizado pelo autor, não resta caracterizada a falha na prestação de serviços, não havendo nenhuma razão para declarar indevidos os descontos, nem a condenação da promovida em repetição do indébito e/ou danos morais.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106746835
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10/10/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79140277
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79140276
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79140277
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79140276
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05/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140277
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05/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140276
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25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64977974
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64977974
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31/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000806-88.2023.8.06.0016 Polo Ativo: HORACIO DE OLIVEIRA MELO Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: HORACIO DE OLIVEIRA MELO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 17/10/2023 14:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OB.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID64966690.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 17/10/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 28 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64746956
-
26/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Alega a autor, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria, e que fora alvo de contribuições indevidas em consignação em seus proventos do INSS, que iniciaram no mês de junho de 2022, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo a primeira majoração do valor para R$ 70,87 (setenta reais e oitenta e sete centavos), a partir de novembro de 2022, e, posteriormente, para R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), a partir de janeiro de 2023, conforme extrato anexado à inicial.
Aduz, contudo, que não reconhece tal cobrança, uma vez que se trata de seguro, que afirma não ter contratado, e está sendo vítima de descontos e cobranças indevidas, por parte da empresa promovida, situação essa que vem trazendo dificuldades para realizar empréstimos consignados, uma vez que o valor descontado retira uma margem plausível de percentagem de valor destinado a tais contratações.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado à demandada, que se abstenha e/ou efetue a imediata retirada de cobranças indevidas em nome do autor, referente a contribuição instituída pela SINDNAP-FS, haja vista todos os fatos e provas arrolados a esta inicial, até o deslinde do presente.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial. a) considerando a afirmação de que está sendo cobrado por valor, que afirma não reconhecer, deverá emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, montante exato do débito a ser anulado; b) trazer aos autos a planilha atualizada de todos os descontos que já foram realizados pelo réu, desde a primeira parcela até a presente data, relativos ao empréstimo, que alega indevido; c) esclarecer e comprovar documentalmente se a empresa de seguro tem associação/parceria com o CREA, ao qual pertence; d) informar e comprovar documentalmente se algum dos empréstimos indicados nos extratos do INSS prevê ou autoriza o lançamento do seguro contestado na ação; e) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais, e, ainda, a referente à repetição de indébito.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64746956
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25/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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