TJCE - 3000007-52.2020.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172121695
-
05/09/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000007-52.2020.8.06.0177 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DOS SANTOS CUNHA Promovido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos: (i) contradição quanto ao rito processual, por ter sido aplicada a regra do CPC em detrimento da Lei 9.099/95; (ii) inadequação da multa cominatória diária, por entender tratar-se de obrigação de natureza mensal; (iii) equívoco na fixação dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso; (iv) omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados em favor da autora; e (v) iliquidez da condenação em danos materiais. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Passo à análise dos pontos suscitados: Do rito processual Assiste razão ao embargante.
Embora a sentença tenha feito referência ao art. 85 do CPC, o presente feito tramitou pelo rito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses do art. 55 da referida lei. Da multa cominatória No ponto, não assiste razão ao embargante. A multa diária fixada na sentença guarda conformidade com a sistemática do art. 537 do CPC e tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de não realizar descontos.
A periodicidade mensal da obrigação não afasta a possibilidade de estipulação de astreintes em base diária, pois o ilícito pode se protrair no tempo e deve ser coibido mediante medida de efetividade. Assim, indefiro o pedido de substituição da multa diária por multa mensal,mantendo-a como fixada. Dos juros de mora incidentes sobre os danos morais Não prospera a irresignação. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar quais seriam os índices de correção monetária e de juros de mora para atualizar a condenação, inclusive o devido termo a quo, não havendo que se falar em contradição. Da compensação dos valores creditados De fato, havendo declaração de nulidade do contrato, deve-se resguardar a vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, esclareço que, no cumprimento de sentença, deverá ser realizada a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da parte autora, abatendo-se tais montantes do que vier a ser restituído pelo Banco réu. Da alegada iliquidez da sentença Não procede a alegação.
A sentença fixou de maneira clara os parâmetros de condenação (correção monetária, juros de mora, abrangência de parcelas passadas e vincendas), sendo o cálculo aritmético matéria a ser aferida em sede de cumprimento de sentença.
Tal circunstância não implica iliquidez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para: a) esclarecer que o processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários; b) determinar que, em sede de cumprimento, seja realizada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais pontos da sentença embargada.
Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172121695
-
04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172121695
-
04/09/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/08/2025 21:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2025 19:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 08:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64766429
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000007-52.2020.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA APARECIDA DOS SANTOS CUNHA REU: BANCO PAN S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prezado(a), A presente, extraída do autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria da Sentença de id 60514814 proferida neste feito, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta, ficando Vossa Senhoria ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 25 de julho de 2023. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA servidor a disposição Sr(a). DANIEL BAIMA TEIXEIRAMIGUEL ANGELO RIBEIROVALERIA MARA LEMOS SILVAFELICIANO LYRA MOURA -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64766429
-
25/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:31
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
22/09/2021 09:30
Expedição de Citação.
-
21/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:32
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
26/08/2021 09:30
Audiência Conciliação não-realizada para 25/06/2020 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
10/08/2021 00:10
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 09/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
25/05/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 23:41
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
25/05/2020 23:41
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 23:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014858-97.2019.8.06.0108
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Marina Rayanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2019 10:18
Processo nº 3001295-79.2022.8.06.0075
Francisco Jose de Abreu Machado
Laydjane Pereira da Silva
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:55
Processo nº 3001739-48.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Leandro Lopes Bezerra
Advogado: Ricardo Rocha Lopes da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2019 20:04
Processo nº 0050145-69.2021.8.06.0135
Francisco Iranildo Viana Nogueira
Banco C6 S.A.
Advogado: Halison Harlley Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 14:42
Processo nº 0000169-48.2019.8.06.0108
Francisco Marciano Barbosa de Moura
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2019 13:07