TJCE - 0014858-97.2019.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:17
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:02
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64167491
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0014858-97.2019.8.06.0108 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, ROBERTO BARBOSA MOREIRA Advogado: VALBER LUAN LIMA VALENTE OAB: CE36173 Endereço: RUA JOÃO FRANCISCO RODRIGUES, 1565, TABULEIRO, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 Trata-se de pretensão de ação civil pública por ato de improbidade c/c ressarcimento ao erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROBERTO BARBOSA MOREIRA e do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, todos qualificados na petição inicial.
Despacho determinando a notificação do requerido às fls. 211.
Notificação do requerido às fls. 253/254.
Defesa Preliminar acostada às fls. 221/242 .
Manifestação Preliminar do Município de Jaguaruana acostada às fls. 243/255 e documentos de fls. 256/265.
Decisão com recebimento da inicial às fls. 266/267.
Petição do Município de Jaguaruana às fls. 272/274.
Contestação acostada às fls. 280/300.
Parecer do Ministério Público sobre os pontos aventados na contestação às fls. 304/312. Foram opostos embardos de declaração pelo requerido do despacho de ID: 58930441, por entender que o entendimento do douto magistrado não houve a análise de questões processuais pendentes no processo e alegando a atipicade das condutas a ele imputadas pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que, no caso em telam as capitulações imputadas ao requerido pelo Ministério Público foram de incisos de artigos já revogados, não devendo subsistir tal imputação.
Observa-se ainda que o Ministério Público já inclusive ofereceu réplica em fls. 304/312, onde poderia ter modificado a capitulação, encaixando-se nas particularidades do caso, porém apenas sustentou os mesmos argumentos aduzidos em inicial, ignorando as modificações da lei e a manifesta necessidade de adaptação a esta.
Ademais, ressalta-se o artigo 17, § 10-C da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Ou seja, é de responsabilidade do MP explicitar a capitulação a ser imposta ao requerido, especificando e adequando à sua conduta, sendo vedado ao juiz modificar o fato principal e a a capitulação apresentada pelo autor, sendo nesse caso o Ministério Público.
Dessa forma, observa-se que o julgamento a ser proferido nesta lide é estritamente vinculado à capitulação apresentada pelo Parquet, e esta apenas imputou artigos já revogados na Lei de Improbidade Administrativa, sendo inviável responsabilizar o requerido neste molde.
Quanto ao tema, ressalto as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1.
A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala.
Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies.
Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras.
Da questão de fundo 2.
Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade.
Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3.
A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 00348539320218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO.
A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir.
Tratando-se a Lei n. 14.230/21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição da Republica.
A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do apelante principal, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10105100151593001 Governador Valadares, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, em consequência, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 128, § 5º, "II", "a", CF/88).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo as partes, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. JAGUARUANA, 11 de julho de 2023.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO - NPR/TJCE Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 475/2023 -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64167491
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24/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64167491
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24/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:21
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/07/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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06/07/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 08:03
Juntada de mandado
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29/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:49
Juntada de mandado
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26/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/07/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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22/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:33
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 21:52
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979
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01/12/2022 21:52
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979
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30/11/2022 06:31
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 02:18
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 14:32
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 10:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 11:26
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01300070-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/01/2022 11:11
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21/11/2021 00:36
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/11/2021 11:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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10/11/2021 11:25
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 15:02
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00169618-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 14:43
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09/11/2021 13:18
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00169615-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 12:58
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19/10/2021 09:55
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/10/2021 09:55
Mov. [27] - Documento
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19/10/2021 09:46
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/08/2021 12:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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09/08/2021 16:46
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00167911-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 15:45
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25/06/2021 09:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/06/2021 15:04
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/06/2021 13:22
Mov. [21] - Expedição de Carta
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14/06/2021 13:22
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 108.2021/000960-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Tadeu Rocha
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12/06/2021 20:18
Mov. [19] - Outras Decisões: RECEBO a petição inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Citem-se os réus, na forma do § 9º, do art. 17 da Lei 8.429/92. Com o oferecimento das contestações, intime-se o Ministério Público. Após, tragam-me concl
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02/09/2020 09:37
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 22:26
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00166722-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 31/08/2020 20:43
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31/08/2020 17:57
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00166721-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 31/08/2020 16:48
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08/08/2020 18:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/08/2020 20:12
Mov. [14] - Expedição de Carta
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28/07/2020 14:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/07/2020 20:58
Mov. [12] - Mero expediente: R.h Recebo a emenda retro. Cumpra-se o despacho de fls. 211. Exp. Necessários. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
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29/05/2020 15:40
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2020 14:44
Mov. [10] - Conclusão
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04/05/2020 14:43
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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04/05/2020 11:22
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00395183-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/05/2020 11:11
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30/04/2020 11:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/04/2020 15:43
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 11:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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22/11/2019 13:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/11/2019 20:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2019 10:43
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2019 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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