TJCE - 3000272-03.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173472104
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173472104
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000272-03.2023.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
Vistos. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos à esta instância, a fim de que no prazo de cinco dias haja eventual proposição de cumprimento de sentença, advertindo-se-as deque a inércia implicará em arquivamento, resguardada a possibilidade de ulterior desarquivamento provocado para a pretensão executória. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173472104
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08/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:41
Processo Reativado
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02/09/2025 08:30
Juntada de despacho
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000272-03.2023.8.06.0160 - Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado: Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação civil pública.
Sindicato dos servidores públicos municipais de Santa Quitéria.
Décimo terceiro salário.
Base de cálculo.
Remuneração integral.
Direito ao recebimento da diferença salarial.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores substituídos, com incidência sobre a remuneração integral (verbas remuneratórias), bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, prestações vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. III.
Razões de decidir 3.
Nos termos dos arts. 7º, inciso VIII, e 39, da CF, c/c 4º, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/1993, a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
No presente caso, constatado que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais dos servidores, mostra-se escorreita a sentença.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7° e art. 39°; Lei Municipal nº 81-A/1993, art. 4° e art. 47°, Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC/RN n. 3001544-32.2023.8.06.0160, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2025; AC n. 3000569-73.2024.8.06.0160, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2025; AC n. 3000330-06.2023.8.06.0160, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA em desfavor do ente municipal, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20493656): Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores ADÍLIA PINTO MUNIZ CARDOSO, PIRES LOURENÇO, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, EDILENE BENDOR CLAUDINO, EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA, ERINEIDE GOMES DE OLIVEIRA, EULALIA ARAGÃO XEREZ, EUNICE PINTO MACIEL, GERMANA FARIAS ARAGÃO, GILDANILA FERREIRA DUARTE, HELENA SOARES DE MESQUITA, JOELMA FREITAS TIMBÓ DE MESQUITA, JOGIANE RODRIGUES DE LIMA, ANTONIA JUCIARA PARENTE CHAVES, APARECIDA BARROS LIMA SALES, MARIA DAS GRAÇAS COSTA LIMA, MARIA EUGENIA MUNIZ MAGALHÃES, FRANCISCA MARTINEZA RODRIGUES MELO, QUITÉRIA DE MARIA SOUSA DA SILVA, QUITÉRIA MIRIA BALBINO ALVES, REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS, SILVANA BRANDÃO DE SOUSA, MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO ALVES, com incidência sobre sua remuneração integral (verbas remuneratórias), bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, prestações vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei 7.347/85. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 20493657), o ente municipal aduz, em síntese: i) a Lei Municipal n.º 081-A/93 veda expressamente a inclusão da gratificação natalina na base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária; ii) o art. 54, §2° da referida lei dispõe que as gratificações somente serão incorporadas ao vencimento nos casos e condições previstas em lei, de maneira que, na ausência de norma regulamentadora, a concessão do pagamento de diferenças salariais ofenderia o princípio da legalidade administrativa; iii) não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob argumento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante n° 37.
Em contrarrazões (id. 20493662), a apelada sustenta que a legislação de regência consigna que a gratificação natalina terá como base de cálculo a remuneração integral, a qual abrange as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, devendo manter-se incólume a sentença vergastada. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município (ex vi processos n.º 3001544-32.2023.8.06.0160; 3001547-84.2023.8.06.0160). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, e passo a analisá-las em conjunto. A questão em discussãoA Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da leitura do texto constitucional, depreende-se que o 13º salário constitui um direito fundamental de todo servidor público, que deve ser pago pela Administração, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens pecuniárias expressamente previstas em lei.
Nesse mesmo sentido, a Lei Municipal nº 81-A/1993, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, prevê: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (destaca-se) Dentro dessa perspectiva, considerando o texto constitucional, a norma de regência local, e que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais dos servidores, compreendo que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas.
A propósito, trago à baila precedentes deste e.
Tribunal de Justiça em situações semelhantes à tratadas nos autos, envolvendo a mesma temática e município: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NÃO CONHECIDA.RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo município de Santa Quitéria contra sentença que julgou procedente ação movida por servidores municipais, determinando o pagamento do décimo terceiro salário com base nas remunerações integrais, condenando ainda o município ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor público municipal, compreendendo remunerações e vantagens pecuniárias III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal (Lei nº 81-A/93) prevê que a gratificação natalina deve ser calculada sobre os pagamentos integrais do servidor, incluindo vencimentos de cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. 4.
As fichas financeiras demonstram que os valores pagos aos servidores não observaram a base de cálculo prevista na legislação, configurando diferença de dívida salarial. 5.
Argumentos de insuficiência orçamentária municipal não prevalecem frente aos direitos assegurados aos servidores públicos, conforme importação importada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30015443220238060160, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2025) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGALIDADE DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NO VENCIMENTO INTEGRAL DO SERVIDOR.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, ART. 64, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança que condenou o Município de Santa Quitéria à implantação e pagamento das parcelas vencidas e vincendas do décimo terceiro salário aos autores, tendo como base suas remunerações integrais, com a ressalva da prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do décimo terceiro salário deve ter como base de cálculo a remuneração integral dos servidores públicos municipais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dos contracheques acostados aos autos afere-se que alguns adicionais, como o quinquênio e adicional de insalubridade, não foram incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário dos autores; direito que lhes assistia com base no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário calculado com base em sua remuneração integral. 4.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 5.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral, cuja autoaplicabilidade decorre do comando constitucional. 6.
Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois estes autos não tratam de aumento de vencimentos de servidor sob o fundamento de isonomia, mas de pagamento das diferenças por verbas pagas a menor. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005697320248060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003300620238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) (destaca-se) Salienta-se que a tese defensiva de que a norma garantidora do adicional por tempo de serviço não se caracteriza como norma auto aplicável não merece acolhimento, uma vez que da leitura do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria é possível depreender os critérios para a concessão da referida vantagem, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência.
Com efeito, se a municipalidade considerasse que tal norma não possui autoaplicabilidade, sequer efetuaria o pagamento do adicional por tempo de serviço aos seus servidores públicos, de modo que tal argumentação configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento. Cumpre ressaltar, ainda, que o presente caso não se trata de concessão de vantagem pecuniária a servidor público ou aumento de vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a atuação do Poder Judiciário dá-se apenas no sentido de aplicar devidamente a legislação vigente sobre a matéria e garantir o direito já concedido à parte autora.
Em verdade, o descumprimento da lei municipal e da Constituição Federal pelo Município de Santa Quitéria é que ocasionou o ajuizamento da ação pelos servidores prejudicados, não havendo que se falar em concessão de vantagem ou aumento de vencimento.
Nesse contexto, compartilho do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores, com incidência sobre suas remunerações integrais, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não foram fixados pelo juízo a quo, consoante disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000272-03.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153019059
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153019059
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153019059
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02/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Apelação
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136291196
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136291196
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000272-03.2023.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE. Alega, em apertada síntese, que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro dos servidores ADÍLIA PINTO MUNIZ CARDOSO (id 57933707), FRANCISCA ANALINE MARTINS TIMBÓ FRANKLIN (id 57933708), ANTONIO DA SILVA CASTRO (id 57933709), CARINE PIRES LOURENÇO (id 57933710), MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA (id 57933711), EDILENE BENDOR CLAUDINO (id 57933712), EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA (id 57933713), ERINEIDE GOMES DE OLIVEIRA (id 57933714), EULALIA ARAGÃO XEREZ (id 57933715), EUNICE PINTO MACIEL (id 57933716), GERMANA FARIAS ARAGÃO (id 57933717), GILDANILA FERREIRA DUARTE (id 57933718), HELENA SOARES DE MESQUITA (id 57933719), JOELMA FREITAS TIMBÓ DE MESQUITA (id 57933720), JOGIANE RODRIGUES DE LIMA (id 57933721), ANTONIA JUCIARA PARENTE CHAVES (id 57933722), APARECIDA BARROS LIMA SALES (id 57933723), MARIA DAS GRAÇAS COSTA LIMA (id 57933724), MARIA EUGENIA MUNIZ MAGALHÃES (id 57933875), FRANCISCA MARTINEZA RODRIGUES MELO (id 57933876), QUITÉRIA DE MARIA SOUSA DA SILVA (id 57933877), QUITÉRIA MIRIA BALBINO ALVES (id 57933878), REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS (id 57933879), SILVANA BRANDÃO DE SOUSA (id 57933880), MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO ALVES (id 57933881), não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
Postula, então, a condenação do Município a abster-se de retirar qualquer vantagem da base de cálculo do décimo terceiro salário dos substituídos, bem como a quitação das diferenças da gratificação natalina com base na remuneração integral, inclusive retroativamente. Decisão inicial id 59100060 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do ente demandado. Em contestação (id 64538089), o Município de Santa Quitéria alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; no mérito, sustentou a inexistência de norma regulamentadora que ampare o pedido de pagamento da gratificação natalina na forma pretendida, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos autos (id 65093960). Intimadas para fins de especificação de provas, as partes silenciaram (id 86085722).
A representante do Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção ministerial na causa - id 112699517. É o breve relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado.
Da prescrição Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (13.04.2023).
Da preliminar de ausência de interesse processual Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência da municipalidade em quitar a verba, tendo em vista o entendimento esposado pela administração local no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar.
Outrossim, aplico a compreensão esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, como regra, não se pode impor obstáculos ao ingresso de demanda judicial à luz do art. 5º, XXXV, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Seguem ementas elucidativas extraídas de ambas as Cortes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (...)(REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
VIABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 117/1991).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INICIAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (...) 2.Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, que assim dispõe: ¿A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito¿. (...) (Apelação Cível - 0050338-03.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Por conseguinte, deixo de acolher a preliminar.
Não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Incontroverso nos autos que os substituídos são servidores públicos municipais, bem assim que a base de cálculo de seu décimo terceiro salário é composta tão somente pelo vencimento base. Pretende o demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral dos substituídos.
No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem a exordial, conclui-se que os décimos terceiros salários nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
Nessa diretriz: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4. Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente com caráter remuneratório, inclusive adicional por tempo de serviço.
Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa da parte autora nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimos terceiros salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada.
Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores ADÍLIA PINTO MUNIZ CARDOSO, FRANCISCA ANALINE MARTINS TIMBÓ FRANKLIN, ANTONIO DA SILVA CASTRO, CARINE PIRES LOURENÇO, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, EDILENE BENDOR CLAUDINO, EMANUELE ELAYNE MACIEL DE OLIVEIRA, ERINEIDE GOMES DE OLIVEIRA, EULALIA ARAGÃO XEREZ, EUNICE PINTO MACIEL, GERMANA FARIAS ARAGÃO, GILDANILA FERREIRA DUARTE, HELENA SOARES DE MESQUITA, JOELMA FREITAS TIMBÓ DE MESQUITA, JOGIANE RODRIGUES DE LIMA, ANTONIA JUCIARA PARENTE CHAVES, APARECIDA BARROS LIMA SALES, MARIA DAS GRAÇAS COSTA LIMA, MARIA EUGENIA MUNIZ MAGALHÃES, FRANCISCA MARTINEZA RODRIGUES MELO, QUITÉRIA DE MARIA SOUSA DA SILVA, QUITÉRIA MIRIA BALBINO ALVES, REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS, SILVANA BRANDÃO DE SOUSA, MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO ALVES, com incidência sobre sua remuneração integral (verbas remuneratórias), bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, prestações vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Sem honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei 7.347/85. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136291196
-
18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71611002
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71611002
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000272-03.2023.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Vistos, Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/11/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71611002
-
08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64541144
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000272-03.2023.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito em respondência -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64541144
-
25/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 02:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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