TJCE - 0046227-64.2014.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/02/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/11/2023 14:32
Juntada de cálculo
-
09/08/2023 13:06
Juntada de informação
-
06/08/2023 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO ZEIDAN BRAGA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:38
Decorrido prazo de PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:38
Decorrido prazo de REBECA ALMEIDA BARROS DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64774004
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64774004
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64774004
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número: 0046227-64.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado em 24.06.2015, por iniciativa de FORT DENTE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, a qual relatou o descumprimento de acordo entabulado com a parte adversa, e que isto teria importado na dívida de R$12.581,85 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Bem por isso, a parte credora rogou pela realização de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, além de penhora da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Placa OIE-7410, Ano 2014, Cor Preta (fls. 92/97). O petitório foi instruído com documentos, dentre os quais memorial de cálculos (fls. 100), e documento indicativo da composição societária da parte executada (fls. 101/102). Minha antecessora recebeu o petitório executivo, ordenou a instranferibilidade da motocicleta indicada, e determinou a atualização do crédito (fls. 103). A restrição à mudança de titularidade do veículo foi anotada através do Renajud (fls. 105). Adiante, a exequente peticionou informando que a dívida alcançava R$13.990,96 (treze mil, novecentos e noventa reais em14.12.2015 (fls. 106/107), mas logo em seguida voltou a peticionar informando novo "quantum debeatur" (fls. 108). A ordem de bloqueio de ativos financeiros foi protocolada no Sisbajud em 15.04.2016 (fls. 110), mas antes mesmo do resultado da diligência a parte exequente requereu que a executada fosse intimada para cumprir obrigação de fazer, consistente em restaurar seu crédito junto a quaisuqre órgãos de protetação ao crédito (fls. 111). Em seguida, minha antecessra ordenou a expedição de mandado de penhora em desfavor da executada (fls. 112), mas antes que o despacho judicial pudesse ser cumprido, uma das advogadas da parte exequente requereu a expedição de certidão de prática forense (fls. 114). Veio aos autos resultado da ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, a qual alcançou tão somente R$93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos) (fls. 115/117).
Em seguida, foi expedida a certidão de prática forense, tal como requerida pela advogada PRISCILA BATISTA DE ALBUQUERQUE, OAB-CE 24.071 (fls. 119). Expedido o mandado de penhora (fls. 120/121), a parte exequente voltou a peticionar rogando pela intransferibilidade de mais dois veículos atribuídos à parte executada (fls. 124/125). Em sequência, o mandado de penhora foi cumprido e devolvido aos autos, mas de forma inexitosa, eis que a empresa executada havia encerrado suas atividades e não foram encontrados bens penhoráveis da mesma (fls. 127/137). Adiante, a parte exequente voltou a peticionar informando que um dos veículos outrora indicados já não mais constava no nome da empresa executada, e postulou que a demanda executiva fosse redirecionada em desfavor do empresário individual JOSÉ MOREIRA DA SILVA FILHO, com endereço na RUA JOAO BOSCO, 293, VILA UNIÃO, BAIRRO AEROPORTO, CEP 60420-280 (fls. 139/141). Em prosseguimento, minha antecessora concedeu à parte exequente prazo para indicação do endereço atualizado da empresa promovida, especialmente em decorrência da certidão lançada no mandado de penhora (fls. 142/142). Em resposta, a parte exequente peticionou informando dois endereços para novas diligências voltadas à penhora de bens: a) RUA JOAO BOSCO, 293, VILA UNIÃO, BAIRRO AEROPORTO, CEP 60420-280; b) caso nada seja encontrado, seja expedido mandado de penhora livre no novo endereço da "empresa": RUA JOAQUIM FEITOSA, 39, VEREDA TROPICAL, EUSÉBIO (fls. 144), e ato contínuo foi autorizada a emissão de novo mandado de penhora (fls. 146). Emitido o novo mandado de penhora em 27.05.2021 (fls. 149), foi ele cumprido de forma inexitosa no endereço situado no Bairro Aeroporto (fls. 152), razão por que foi determinada a expedição de um terceiro mandado de penhora, a ser cumprido na Comarca de Eusébio (fls. 155). Adiante, a exequente peticionou rogando por nova ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, não apenas em desfavor da empresa executada, mas igualmente em desfavor do CPF do empresário individual JOSÉ MOREIRA DA SILVA FILHO, como se já tivesse sido realizada a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 135 e seguintes, do CPC/2015.
Além disso, requereu ordem de intransferibilidade para dois novos veículos, a saber, Citroen Jumper (NTB 2385) e motocicleta CG 125 (PNP 3169).
Pondere-se que aquele petitório não foi instruído com qualquer documento que comprovasse a titularidade de tais veículos (fls. 156). Expedida carta precatória à Comarca de Eusébio, para cumprimento do terceiro mandado de penhora (fls. 157158), foi ela remetida ao juízo destinatário em 14.03.2022 (fls. 159), e em 29.04.2023 a douta juíza em respondência determinou que fosse cobrada resposta do juízo deprecado (fls. 160), o que ensejou a expedição de ofício em 30.05.2022 (fls. 161/164). Sucede que o juízo deprecado permaneceu silente, e em 13.10.2022 a exequente voltou peticionar indicado que "quantum debeatur" já alcançava a cifra de R$44.533,36 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos).
Além disto, a aludida petição foi cadastrada como sigilosa, sem qualquer razão aparente, eis que este feito não tramita em segredo de justiça (fls. 165/166).
Além disso, o aludido petitório foi instruído com cálculo um tanto simplório (fls. 167/168) que não demonstra a evolução da dívida de molde a justificar a cifra atualmente apontada como sendo o "quantum debeatur". Em seguida, a exequente voltou a peticionar em 21.10.2022 rogando por nova cobrança de devolução da precatória outrora remetida à Comarca de Eusébio (fls. 169), e tal pleito foi prontamente acolhido por este juízo (fls. 170). Sucede que antes mesmo que a secretaria pudesse emitir novo ofício de cobrança, a exequente peticionou novamente informando que obteve informação junto à RFB indicando que a firma executada havia encerrado suas atividades.
Bem por isso, requereu o redirecionamento da execução aos sócios (fls. 171/175). Finalmente, em 21.04.2023 este juízo deferiu a substituição da empresa ré pelos sócios indicados no peticionado acima, os quais deverão ser incluídos no polo passivo da causa e intimados na forma do art. 523 do CPC (fls. 176/177).
Bem por isso, a parte exequente indicou as pessoas seguintes para compor o polo passivo do feito: a) JOSE BENEVINUTO PESSOA, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*01-68, com endereço na Rua Geraldo Barros de Oliveira, nº 97, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.843-080 (informação retirada dos autos do processo nº 3003738-31.2022.8.06.0001 recentemente ajuizado pelo referido sócio); b) JANAINA MARINHO BENEVINUTO, inscrita no CPF sob o nº *44.***.*77-91, no mesmo endereço acima, por serem cônjuges (Rua Geraldo Barros de Oliveira, nº 97, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.843-080) e por ter sido o mesmo local informado em recente ação ajuizada por ela (3000986-05.2022.8.06.0222) (fls. 178). É o relatório.
Decido. Preliminarmente, cabe a este juízo fazer duas ponderações: a) Não se justifica cadastrar como sigilosa qualquer petição lançada neste feito, eis que o mesmo não tramita em segredo de justiça, e em paralelo, tal espécie de procedimento gera tão somente retardamento do feito, pois a única pessoa que dispõe de meios para retirar o sigilo da petição é o magistrado, e como nenhum servidor do JEC pode fazê-lo, resta impossível à secretaria emitir até mesmo mandados de intimação aos ex-sócios indicados para assumir o polo passivo da demanda; b) Sempre que o juízo profere despacho ou decisão os autos seguem para a fila de cumprimento da determinação, a cargo da secretaria, mas na medida em que a parte exequente peticiona compulsivamente o feito retorna à fila de conclusos (para despacho ou decisão), tornado impossível à secretaria dar cumprimento ao último comando judicial. Diante disso, e visando emprestar impulso ao feito, procederei a retirada o INDEVIDO CARÁTER SIGILOSO inserido na petição de atualização do "quantum debeatur", tal como ofertada pela parte exequente. Em, seguida, determino que: a) Seja a parte exequente intimada a se abster de lançar qualquer nova petição sigilosa nos autos, sob as penas do art. 80, inciso V c/c o art. 81, ambos do CPC/2015, por cada episódio de descumprimento; b) Sigam os autos ao servidor encarregado pelos cálculos, para que, tendo em conta tão somente o dispositivo da sentença homologatória transitada em julgado, realize a atualização monetária da dívida (fls. 90/91), isto no prazo de cinco dias; c) Lançada nos autos a planilha de cálculos indicativa do "quantum debeatur", determino que sejam citados, na forma do art. 135 do CPC/2015, as pessoas dos ex-sócios da empresa executada, quais sejam: a) JOSE BENEVINUTO PESSOA, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*01-68, com endereço na Rua Geraldo Barros de Oliveira, nº 97, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.843-080 (informação retirada dos autos do processo nº 3003738-31.2022.8.06.0001 recentemente ajuizado pelo referido sócio); b) JANAINA MARINHO BENEVINUTO, inscrita no CPF sob o nº *44.***.*77-91, no mesmo endereço acima, por serem cônjuges (Rua Geraldo Barros de Oliveira, nº 97, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.843-080) e por ter sido o mesmo local informado em recente ação ajuizada por ela (3000986-05.2022.8.06.0222) (fls. 178); d) Seja oficiado ao juízo deprecado para que devolva a carta precatória destinada à penhora de bens, eis que tal deprecata perdeu seu objeto em face da extinção foram da empresa executada, tal como informado pela própria exequente; e) Implementada a citação dos ex-sócios, e exaurido o prazo legal de resposta a eles concedido (15 dias), voltem-me os autos conclusos, com ou sem manifestação dos mesmos. Cumpra-se com a necessária prioridade, ficando desde já advertido que eventual nova petição da parte exequente somente será apreciada após o integral cumprimento deste decisório. Fortaleza, 25 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64774004
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64774004
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64774004
-
25/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 09:46
Juntada de Petição de ciência
-
21/04/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 22:12
Conclusos para julgamento
-
06/07/2020 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ZEIDAN BRAGA em 29/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:18
Decorrido prazo de PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:18
Juntada de mandado
-
02/10/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 10:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/06/2017 08:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 12:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/05/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 10:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2016 16:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/02/2016 16:25
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alterada para #Não preenchido#
-
31/01/2016 07:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2016 07:10
Juntada de cálculo
-
14/12/2015 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2015 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2015 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2015 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2015 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2015 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2015 15:04
Homologada a Transação
-
08/04/2015 18:37
Conclusos para julgamento
-
08/04/2015 18:36
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2015 18:34
Audiência conciliação realizada para 31/03/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
31/03/2015 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/12/2014 16:47
Juntada de citação
-
19/12/2014 17:32
Juntada de citação
-
16/12/2014 16:24
Juntada de citação
-
16/12/2014 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2014 16:16
Juntada de citação
-
16/12/2014 09:52
Audiência conciliação designada para 31/03/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/12/2014 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2014 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2014 17:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 17:13
Juntada de ata da audiência
-
07/10/2014 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2014 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2014 11:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2014 11:17
Audiência conciliação designada para 12/11/2014 16:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/08/2014 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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