TJCE - 3002201-26.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66836833
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66836833
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66836833
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66836833
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002201-26.2019.8.06.0091 AUTOR: GERALDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO - Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos morais e materiais que se funda em suposta contratação fraudulenta que originou desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora.
A análise dos autos dá conta de que a demanda em curso pelo Juizado Especial ofende a autoridade da coisa julgada que acoberta a sentença proferida por este juízo no processo de nº 3002202-11.2019.8.06.0091.
Imperioso ressaltar que, a divergência dos registros no extrato de consignados apresentado pela parte autora (ID 18369544) refere-se apenas aos códigos de reserva do mesmo cartão de crédito, tal fato se constata pelas datas de exclusão e inclusão, bem como o início do contrato (01/10/2015).
Destarte, a autora da ação não inova em matéria fática, deixando de articular qualquer circunstância ou fato novo ulteriores à prolação de sentença, antes reiterando o questionamento de descontos abarcados pela sentença outrora proferida.
A coisa julgada caracteriza-se mediante o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina os art. 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do CPC, in verbis: "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo" (grifei).
Nessa ordem, a propositura de ação idêntica à outra em que pronunciado julgamento dá azo à prolação de sentença terminativa nos autos em liça.
III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a litispendência deste processo em relação ao processo nº 3002202-11.2019.8.06.0091, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios na instancia a quo, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64788221
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64788220
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3002201-26.2019.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão. Em análise detida dos autos, constatou-se que o autor deixou de apresentar os documentos de identificação (RG e CPF).
Assim, converto o anúncio de julgamento em diligência para que seja intimada a parte autora a juntar cópias legíveis do seu RG e CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Havendo a apresentação dos documentos acima, sejam os autos conclusos para julgamento.
Em caso de inércia da parte autora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64294201
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64294201
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27/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64294201
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27/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64294201
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20/07/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 18:12
Conclusos para decisão
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06/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 00:24
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:13
Juntada de ata da audiência
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09/06/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 14:36
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
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26/05/2020 09:58
Audiência Conciliação designada para 09/06/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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03/04/2020 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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03/04/2020 10:17
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2020 00:11
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
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26/02/2020 14:19
Conclusos para decisão
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19/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 14:23
Conclusos para decisão
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05/12/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:23
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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05/12/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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