TJCE - 3000910-04.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85270514
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85270514
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000910-04.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ESMERALDA MARIA NOGUEIRA COELHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
ESMERALDA MARIA NOGUEIRA COELHO ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando que tentou acessar o aplicativo do Banco, sem sucesso, pois a conta corrente estaria bloqueada.
Ao entrar em contato com a ré, a autora foi informada pelo atendente, da ocorrência de uma possível fraude em sua conta corrente.
No dia 23/01/2023, a autora compareceu à agência do Bradesco, na qual mantém a conta bancária, ocasião em que o Banco efetuou o desbloqueio da conta.
No mesmo dia, a autora recebeu uma ligação telefônica, oriunda do nº 4002.0022, buscando a confirmação de um TED no valor de R$ 2.500,00, e que após negar que tenha ocorrido a transação, o suposto funcionário do banco solicitou a instalação de um aplicativo denominado "GETSCREEN" para que fosse realizada uma varredura no aparelho celular da autora.
Depois de toda uma tratativa com um suposto preposto do Bradesco, a demandante alega ter sofrido um golpe onde realizaram transferências, nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas tendo como destinatário o Sr.
Iago Paulo Costa Silva, que alega desconhecer.
Dessa forma, culpa a reclamada por falha na prestação do serviço, uma vez que os fraudadores efetuaram transações bancárias, pois possuíam informações sigilosas do Banco.
Requer que a reclamada proceda com o estorno das quantias extraídas de sua conta bancária, bem como que seja condenada a pagar indenização por danos morais.
A reclamada apresenta defesa, na oportunidade relata que os estelionatários tiveram acesso autorizado pela promovente; que não há indício da ocorrência de fraude.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
Mérito.
O Banco, como fornecedor de serviço, só não será responsabilizado, quando provar o disposto no art. 14, § 3º, inciso I ou II do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente confessa que os fraudadores solicitaram que instalasse em seu telefone móvel o aplicativo "GETSCREEN" para que tivessem acesso a todos os dados do celular da promovente, consoante a própria autora relata em sua peça inicial.
Analisando o presente caso concreto, restou evidenciada a falha no dever de cuidado por parte da autora.
Explico.
O aplicativo GETSCREEN, utilizado pelos estelionatários para adentrar na conta bancária da autora, trata-se de um software de acesso remoto, o que possibilitou o livre acesso dos fraudadores à conta e dados da reclamante.
Dessa forma, ao compartilhar link de acesso remoto, a promovente pecou no seu dever de cautela, agindo em confronto com todas as orientações de segurança amplamente difundidas pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, in casu, não restou configurada a falha na prestação do serviço da Ré, no que concerne a seus sistemas de segurança, porquanto verifico que a culpa por todo o imbróglio se deu por descuido exclusivo da vítima/consumidora, de modo a afastar a responsabilidade do Banco.
A requerente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar seu aparelho telefônico e obter dados pessoais da mesma, fornecidos pela própria promovente.
Com isso, observo que a autora violou seu dever mínimo de cautela, permitindo o acesso a seus dados bancários, e possibilitando que os estelionatários efetivassem as transações ora impugnadas.
Percebo, ainda, que a situação dos autos se enquadra na hipótese de exclusão da responsabilidade do Banco, em razão da ausência de provas corroborando a culpa deste, por esse motivo devo reconhecer que a parte promovida não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial.
Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE. ACESSO DE CELULAR POR MEIO REMOTO ATRAVÉS DO APLICATIVO ANYDESK REMOTO.
DEVER DE CUIDADO DA PARTE PROMOVENTE NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - 6ª Turma Recursal Provisória - 3000990-12.2021.8.06.0017- Rel.: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES - J. 09/03/2023) (grifos nossos) (grifos nossos) APELAÇÃO - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de parcial procedência - Insurgência - Fraude - Autor que instalou aplicativo em seu aparelho celular e permitiu que criminosos tivessem acesso a sua conta - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula 479 do STJ e art. 14, do CDC - Ação perpetrada por terceiros que caracteriza fortuito externo e rompem o nexo causal - Art. 12, § 3º , III e 14 ,3º, II do CDC - Correntista que não agiu diligentemente - Culpa exclusiva da vítima - Ausência de falha na prestação do serviço - Sentença reformada - Recurso do autor não provido e recurso do réu provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008206-36.2023.8.26.0048 Atibaia, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) (grifos nossos) "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Fraude.
Golpe do motoboy.
O fraudador usou de má-fé para apossar-se do cartão do autor que, por ingenuidade, o entregou a um motoboy, que se fez passar por funcionário do banco réu.
Conforme o documento de ID 17636382 (página 2), o autor afirma ter fornecido as suas credenciais para terceiros, durante a ligação telefônica fraudulenta. De modo que se pode concluir que o dano por ele experimentado possui causalidade direta com a fraude praticada por terceiro, aliada com a falta de cuidado do próprio consumidor, de forma que não há defeito na prestação de serviço pelo banco réu. (TJDF. 0716006-26.2020.8.07.0016.
DJE. 13/10/2020)". (grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Havendo a confissão pela parte autora de ter sido vítima de golpe, informando os dados de seu cartão e senha respectiva, entregando-o ao golpista, inocentemente, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, subtraindo a responsabilidade civil da instituição financeira ao teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJGO.
Apelação Cível: 0148338-16.2018.8.09.0051.
DJE. 01/03/2021)". (grifos nossos) Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter a autora conseguido reunir provas da responsabilidade da reclamada pelos fatos narrados na inicial, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça de exórdio.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 02 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85270514
-
03/05/2024 00:19
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68741171
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68741171
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000910-04.2023.8.06.0009 Autor: ESMERALDA MARIA NOGUEIRA COELHO Reu: Banco Bradesco SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 07/02/2024 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 6 de setembro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
06/09/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 22:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64788182
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28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000910-04.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de JUNHO/23), e em seu NOME, de forma LEGÍVEL, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64412325
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27/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64412325
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18/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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