TJCE - 3000236-55.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 132648082
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 132648082
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12/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132648082
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08/05/2025 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES BARROSO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88373058
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88373058
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88373058
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88373058
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000236-55.2022.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que há vício de legitimidade que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme exposto a seguir.
Inicialmente, consigne-se que essa matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. No caso, salta aos olhos a ilegitimidade ativa, visto que a parte reclamante, Sr. João Bosco Sampaio Grangeiro, é corretor/administrador do imóvel objeto do contrato de locação que ensejou a dívida, sendo o imóvel de propriedade do Sr.
Francisco Willian Sampaio, conforme contrato de locação (ID 34095943). O ordenamento pátrio veda que parte litigue em nome próprio direito de terceiro, estando evidenciado através dos documentos de ID 34095943 que o autor não é proprietário do imóvel. Ressalta-se, ainda, que conforme art. 8º, §1º, inciso I c/c art. 9º ambos da lei 9.099/95, a parte requerente deve comparecer pessoalmente aos atos processuais, uma vez que é vedada a representação de pessoa física nessa justiça especial. Nesse sentido, segue a legislação e a jurisprudência: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITIVOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1) PRELIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECORRENTE QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISÓRIO. 2) MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA - DESACOLHIMENTO - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE COM PODERES AD JUDICIA, RESTA IMPERATIVO SALIENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL - ARTIGO 8º, § 1º, INCISO I E ARTIGO 9º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/1995 - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE REPRESENTAÇÃO DO RECLAMANTE POR SEU PROCURADOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS C.
TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036734-79.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.06.2021) Nesse mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FALECIMENTO DO LOCADOR.
RECIBO EMITIDO PELA VIÚVA DO LOCADOR DECLARANDO TER RECEBIDO DO AUTOR - INTERMEDIADOR DA LOCAÇÃO - TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA LOCATÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL NO CASO EM EPÍGRAFE.
INTERMEDIADOR NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS REFERENTES A CONTRATO DE LOCAÇÃO POR SE TRATAR DE MERO REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO, E NÃO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTE - RESP 1.252.620/SC.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, "CAPUT", DO CPCB.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPCB.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003335520228060043, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/09/2023) - negritei Portanto, não sendo o requerente titular da pretensão deduzida em juízo, uma vez que o contrato de locação fora entabulado entre o Sr.
Francisco Willian Sampaio, proprietário do imóvel e a locatária, Iasmine Soares Bezerra, forçoso é reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, diante da violação do artigo 18, "caput", do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
24/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88373058
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20/06/2024 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64141268
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, S/N, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000236-55.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO REU: ALESSANDRO GOMES BARROSO CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 13/09/23 09:30. O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 11 de julho de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64141268
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24/07/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
23/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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