TJCE - 3000125-87.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:00
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:08
Juntada de Certidão (outras)
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70314179
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70314179
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000125-87.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS BEZERRA e outros.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Vistos em conclusão. Com o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) credor(a), inaugura-se a fase satisfativa, ensejando a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314179
-
20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DIAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68623182
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68623182
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000125-87.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA AUDÍZIA VIEIRA DIAS BEZERRA e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção.
Em face da decisão de Id. 66891464, o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpôs recurso de embargos de declaração, Id. 67572236, sob o fundamento de que o decisum assestado padece de omissão, uma vez que fez o recolhimento do preparo da forma correta e que, ainda que não o tivesse feito, caberia a este juízo intimar o ora embargante para sanar o vício, nos termos do CPC/15. À vista disso, requer que seja afastada a deserção e concedido prazo para complementação do preparo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil os fundamentos passíveis de arguição em âmbito de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". De pronto, antecipo que os aclaratórios não merecem guarida.
Ora, é cediço que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), o qual foi aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Em síntese, a recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B, taxas da DPGE e do Ministério Público, além da taxa recursal, considerando a Tabela de Custas condizente com o período da interposição do recurso.
Sob esse aspecto, a certidão acostada ao Id 66833852, assenta que o recolhimento do preparo foi incompleto.
Portanto, não tendo o Promovido efetuado o pagamento do preparo em sua integralidade, resta deserto o recurso inominado.
Quanto à ausência de intimação para complementação do preparo, a parte ré invoca os artigos 932, parágrafo único, e Art. 1.007, §§2º e 7º do CPC/15. É cediço que tal regramento não se aplica ao rito próprio dos juizados, conforme se depreende do 42, § 1º, Lei 9.099/95 (O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção) c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva").
Isto posto, resta evidenciado que a decisão que julgou deserto o recurso inominado está fundamentada na lei de regência dos juizados especiais e nos seus princípios norteadores, não cabendo a observância aos artigos supramencionados do CPC/15.
Portanto, decidiu este julgador com fulcro na legislação cabível, não havendo que se falar em afronta a quaisquer direitos e/ou princípios constitucionais.
Não há que se falar, pois, em omissão, eis que suplantado o cerne recursal no momento em que lavrada a decisão adversada, a qual se manterá incólume. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, subsistindo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:22
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
20/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000125-87.2023.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS BEZERRA e outros REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS BEZERRA e RAIMUNDA VIEIRA DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora busca a condenação da parte ré a desconstituir o débito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que considera indevido, bem como ao pagamento do valor de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da Justiça Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
Da incompetência do juizado especial em razão da necessidade de denunciar à lide o real beneficiário da transação. A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a necessidade de denunciação à lide dos beneficiários da transação.
Contudo, não prospera a preliminar de incompetência do juizado especial, pois descabe denunciação da lide em demandas de consumo.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo: Art. 88.
Na hipótese do artigo 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide Além disso, a Jurisprudência vai nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A denunciação da lide, nas causas que envolvam relação de consumo, encontra expressa vedação no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1231101, 07232863320198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, se for o caso, que a parte ré pode demandar regressivamente contra os supostos beneficiários dos pagamentos, de modo que também está rejeitada a preliminar de incompetência do juizado e denunciação à lide. Do litisconsórcio passivo necessário Subsidiariamente, a parte ré arguiu, em sede preliminar, a necessidade de inclusão dos beneficiários do pagamento no polo passivo da lide, em litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, esta preliminar tampouco merece prosperar, visto que a cobrança objeto da lide está sendo realizada pelo banco réu, portanto, possui legitimidade para ser demandado.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que está recebendo cobranças da empresa LATAMGA em suas faturas de cartão de crédito, embora não tenha contraído nenhum débito com a empresa.
Alega que tentou realizar o cancelamento das cobranças junto à operadora do cartão de crédito, sem êxito.
Em razão disso, requer a desconstituição do débito, a suspensão das cobranças e o pagamento de compensação a título de danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz que as transações foram legítimas porque foram autorizadas mediante utilização do cartão de crédito, com o fornecimento do número do cartão, código de segurança e data de validade, não podendo o Banco ser responsabilizado pela fragilização da segurança efetuada pela autora, ao permitir que terceiros tenham acesso ao seu cartão e dados pessoais.
Considerando o conjunto probatório, a parte autora juntou as faturas do cartão (Id. 53848690) em que constam as cobranças da empresa LATAMGA.
Verifica-se que foram feitas várias compras de valores acima de R$ 100,00 (cem reais) no mesmo dia, em vários dias.
Com base nas faturas, as compras não reconhecidas não correspondem ao perfil de consumo das autoras, de forma que não há coerência na alegação de que o débito foi constituído de forma legítima.
Quanto ao argumento de que as compras foram autorizadas com o código de segurança do cartão, compras pela internet por si só já são mais sujeitas a fraude e, ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme se verifica no enunciado da Súmula 479.
Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da parte autora, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, a cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços contratados por terceiro fraudador, acarreta danos morais indenizáveis, notadamente quando demonstrada a reiterada tentativa de solução do impasse pela via administrativa.
Contudo, deve ser considerado, para fins de estipulação do quantum compensatório, que a parte autora não realizou o pagamento dos valores indevidos e não teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) desconstituir o débito cobrado pela empresa LATAMGA, no valor de R$ 9.051,13 (nove mil e cinquenta e um reais e treze centavos), conforme Id. 59424590; b) determinar à parte ré, ainda, que se abstenha de realizar novas cobranças oriundas do referido débito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) condenar a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Havendo cumprimento voluntário expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64302456
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64302456
-
27/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302456
-
27/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302456
-
26/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/05/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:45
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/01/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000436-26.2023.8.06.9000
Municipio de Aracati
Maria Valdenise Barbosa da Silva
Advogado: Danielli Silverio Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 11:19
Processo nº 3000417-34.2022.8.06.0018
B1006 Med Assistencia e Servicos Medicos...
Hospital Central de Fortaleza LTDA
Advogado: Angela de Souza Xavier Mont'Alverne Rang...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 18:16
Processo nº 3000535-07.2022.8.06.0019
Lucio Ralph Graziano Rosas
Sheyla da Silva de Aguiar
Advogado: Daniella Soares Cavalcanti de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 15:51
Processo nº 3000082-70.2023.8.06.0053
Antonio Sandro Fernandes Sampaio
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 17:44
Processo nº 3000431-22.2023.8.06.0070
Francisco Karlen de Sousa
Sorria Crateus LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 12:00