TJCE - 0205535-96.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:34
Decorrido prazo de CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154710883
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154710883
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205535-96.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS Requerido: INSS Razão assiste o INSS no id. 135677473.
Reside nos autos recurso de apelação do réu, id. 71881340. A requerente foi intimada, entretanto não apresentou contrarrazões, id 99218238.
Diante do exposto, por não haver trânsito em julgado da sentença, torno sem efeito os atos referentes ao cumprimento da sentença.
Remetam-se os autos ao TJCE.
Intime-se.
Sobral/CE, 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito- respondendo -
14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710883
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14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135378710
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135378710
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205535-96.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS Requerido: INSS Intime-se a parte executada para, em 30 dias, impugnar a execução.
Se discordar deverá conduzir seus cálculos como entende devidos.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135378710
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10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/02/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 05:41
Decorrido prazo de CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132080246
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132080246
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132080246
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20/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080246
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20/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:54
Decorrido prazo de BEETHOVEN FERNANDES LOPES em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 12:00
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 22:35
Decorrido prazo de BEETHOVEN FERNANDES LOPES em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72708857
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72708857
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0205535-96.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS Requerido: Intime-se o autor para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 27 de novembro de 2023.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque Diretora de Secretaria -
27/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72708857
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27/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:31
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71295037
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71295037
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205535-96.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Pedido de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença com Pedido de Tutela Antecipada promovida por CONCEIÇÃO AMELIA SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual objetiva a concessão do auxílio-doença desde a data em que foi cessado na via administrativa, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 2.
Requer deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada. 3.
A peça vestibular se fez acompanhar de documentos, inclusive diversos atestados médicos que demonstram o atual estado de saúde da parte autora. 4.
No despacho de id.
Nº 45142030, foi deferida a gratuidade da justiça, designada a realização de perícia e ordenada a citação do requerido. 5.
A parte ré ofertou a contestação de id. 49325092, na qual argumenta a falta de preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício vindicado. 6.
Laudo pericial juntado (id.
Nº 68619475). 7.
Intimadas ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, as duas quedaram-se inertes (id.
Nº 71139957). É o relatório.
Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito II. 1 Da Incapacidade Laboral do Autor O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.". Em cumprimento ao comando constitucional, os arts. 59 e 60, da Lei 8.213/91, dispõem que: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso do demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999)." O objetivo do benefício em questão é promover o amparo ao trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais.
A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado".
Na hipótese em apreço, a parte autora objetiva a concessão de Auxílio-Doença que, pela conclusão exarada no laudo pericial apresentado nos autos (id.
Nº 68619475), relata que apresenta ela Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Tenossinovite do punho (CID: M65.8) . E tal conclusão encontra eco nos vários atestados médicos acostados ao processo, bem demonstrando que a requerente resta parcial e definitivamente impossibilitada de trabalhar em decorrência da doença de que padece, necessitando manter seu tratamento.
Observo que a parte autora exerce a atividade de auxiliar de produção e que, em decorrência da atividade que habitualmente desempenhava, desenvolveu doença ocupacional, restando patente a ocorrência de acidente de trabalho.
Acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
A prova pericial realizada, cujo laudo está acostado aos autos (id.
Nº 68619475), traz elementos suficientes ao esclarecimento da lide sob apreciação.
Os quesitos ali bem respondidos são bastante claros à aferição da situação fática de o autor ser ou não merecedor do auxílio-doença pleiteado, esclarecendo se o autor possui status de incapacidade laborativa parcial ou total, permanente ou definitiva.
Tenciona a parte autora, inclusive em sede de antecipação de tutela, seja-lhe concedido o auxílio-doença acidentário, cessado na via administrativa em 30/09/2022 (DCB), id.
Nº 45142053, eis que a enfermidade da qual padece continua a atormentá-la, estando incapacitada para atividades profissionais.
A questão controvertida nos presentes autos restringe-se tão somente em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito da autora, do auxílio-doença acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais.
Os documentos coligidos com a peça inaugural demonstram, à evidência, que a parte autora, que exercia a atividade de auxiliar de produção, restou acometida das doenças Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Tenossinovite do punho (CID: M65.8). O perito judicial, esclarecendo quesito ali contido (id.
Nº 68619475), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, para a atividade laboral que desenvolve, no caso de auxiliar de produção.
Reitere-se que o caráter parcial da incapacidade não impede o autor de perceber auxílio-doença, este impedimento apenas ocorreria caso não fosse constatada qualquer incapacidade laboral.
Assim, não há razão para o réu indeferir o pagamento de auxílio-doença em favor da autora, uma vez que a negativa do benefício poderá lhe trazer dano irreparável, haja vista não ter condições de trabalhar para auferir renda necessária à sua subsistência, sendo necessário o recebimento do auxílio para suprir suas necessidades básicas.
II.2.
Da Qualidade de Segurado O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca os prazos durante os quais se mantém a qualidade de segurado, senão vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A parte autora prova sua qualidade de segurada ao passo que recebeu benefício de auxílio-doença até 30/09/2022 (id.
Nº 45142053), ocasião em que esse foi indevidamente cessado na via administrativa, uma vez que foi constatado que o início da incapacidade seu deu em 10/02/2015, conforme resposta do Sr.
Perito ao item 6 do laudo (id.
Nº 68619475), com base em ultrassonografia.
Da Concessão da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da TUTELA PROVISÓRIA nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam à vista do caráter alimentar do benefício vindicado, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no que pertine ao perigo de dano irreparável, estou em que este também resta presente, em face da natureza alimentar da verba.
Bem se verifica a ocorrência de incapacidade do autor para o exercício das funções laborativas anteriores e, finalmente, que se trata de incapacidade laboral, sendo exigível a concessão do auxílio-doença acidentário, previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados ao menos em parte (implantação do benefício) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença.
Quanto à data de início do benefício, pleiteia a parte autora que seja retroativo 30/09/2022 (DCB), quando lhe foi cessado administrativamente o benefício nº NB 637.067.234-7 (conforme id.
Nº 45142053).
Nesse sentido, observo que a incapacidade laboral do autor teve início em 30/09/2022 e permanece até a presente, conforme indicou o Sr.
Perito em resposta ao item 6 (id.
Nº 68619475), com base em ultrassonografia.
Assim, o marco inicial do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data de cessação do benefício, isto é, dia 01/10/2022.
Quanto ao termo final do referido benefício, este resta por indeterminado, face o caráter definitivo da incapacidade.
Porém, deverá o INSS reabilitá-la, devendo pagar o benefício até que isso ocorra. As parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser atualizadas com a observância dos dispositivos legais nela contidos.
Atentando-se, por fim, à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com fundamento na Súmula nº 47 da TNU, entendo que as condições pessoais e sociais da parte autora não são suficientes para que se configure cabível a conversão em aposentadoria por invalidez, pois a autora possui ainda 39 anos e ensino médio completo, logo apresenta condições de exercer nova atividade laboral que promova seu sustento.
Portanto, indefiro este pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do requerente CONCEIÇÃO AMELIA SOUSA DOS SANTOS, com DIB em 01/10/2022, por prazo indeterminado, perdurando até que o réu promova à reabilitação da autora.
Condeno o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício que ocorreu em 30/09/2022. Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício do auxílio-doença pleiteado em favor do requerente CONCEIÇÃO AMELIA SOUSA DOS SANTOS, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em OUTUBRO/2023.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor serão fixados sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença (art. 85,§4º, II, do CPC).
Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá os parâmetros indicados no art. 496 do CPC (mil salários mínimos).
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Se houver recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo -
09/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71295037
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BEETHOVEN FERNANDES LOPES em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68624752
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68624752
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0205535-96.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS Requerido: Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias uteis. O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 4 de setembro de 2023.
Nome Cargo -
04/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:39
Juntada de laudo pericial
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15/08/2023 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BEETHOVEN FERNANDES LOPES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64840896
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0205535-96.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONCEICAO AMELIA SOUSA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Designa-se perícia médica nestes autos para o dia 30/08/2023, a partir das 14 horas, a qual será realizada na CLÍNICA SÃO CARLOS, situada na rua Cel.
Rangel, 203, Centro, Sobral, fone (88) 2101 1483 (médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento, devendo levar consigo seus documentos pessoais e exames médicos, laudos, mídias, etc, referentes à patologia alegada nos autos.
Intimem-se ambas as partes.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 26 de julho de 2023.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64840896
-
26/07/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 19:20
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 15:18
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/11/2022 13:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/10/2022 20:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2022 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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