TJCE - 3000195-53.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163445328
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15/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eleni Costa de Oliveira em face da Sentença de ID 101996082, que julgou procedente o pedido da parte requerente, pois, segundo expôs, a sentença supracitada deixou de fixar honorários em favor do seu causídico. Inicialmente, impende ressaltar que os presentes embargos declaratórios merecem ser conhecidos. Além disso, conforme o art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Ainda neste sentido, Fredie Didier Jr.: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente." A parte embargante alega que a sentença supracitada, ao julgar procedentes os pedidos da parte autora, deixou de condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios. Nesse ponto, assiste razão à parte embargante, pois cristalina a omissão, uma vez que é cabível a fixação de honorários advocatícios.
Assim prevê o Código de Processo Civil, in verbis: " Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. " Sendo assim, se faz necessária a correção da referida omissão. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença de ID retro, para que conste: No ensejo, condeno a parte ré no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de honorários sucumbenciais. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163445328
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14/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163445328
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03/07/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 101996082
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 101996082
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996082
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 70591595
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 70591595
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000195-53.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ELENI COSTA DE OLIVEIRA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc… Ante a ausência de contestação pelo demandado, conforme certidão sob ID n° 70203877, DECRETO a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se o demandado vem cumprindo com a decisão liminar, bem como se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos para julgamento. Intime-se Cumpra-se Expedientes Necessários JAGUARUANA, 16 de outubro de 2023.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
20/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70591595
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19/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64952957
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000195-53.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ELENI COSTA DE OLIVEIRA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELENI COSTA DE OLIVEIRA, contra o ESTADO DO CEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega a parte autora que, faz-se necessário o uso de 01(um) par de meias elásticas para o tratamento de tromboflebite.
Relatou também que não possui condições de custear as meias, uma vez que custam R$ 148,90 (cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), conforme recibo às fls. 10 (ID 60697429).
Instrui a inicial com os documentos de ID. 60697426 .
Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se a promovida que forneça gratuitamente os itens requeridos, por tempo indeterminado, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. É o relatório.
Decido. Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processo nº 0200687-49.2022.8.06.0108 ajuizado nesta Unidade, a parte autora é a mesma.
Explico. Nos processos analisados, a parte autora é a Sra.
Eleni Costa de Oliveira (CPF nº 478.214.33-53), ao qual já foi julgado procedente ao pleito da autora que forneceu o medicamento DULOXETINA 30 mg, em face de ser acometida da doença dor lombar crônica, conformo documentação naquele acostada.
Enquanto nos autos em epígrafe, a mesma autora , ante o acometimento de tromboflebite e doença venosa crônica (CID I 83.9 e CID I82.9), requer o fornecimento de 01 (um) par de meias elásticas. Dessa forma, AFASTO, a possibilidade de prevenção. No caso vertente, tendo em vista os argumentos expostos na inicial e os documentos juntados, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela parte autora consistente na urgente necessidade dos itens prescritos e na hipossuficiência dessa para providenciá-los com recursos próprios. Pois bem, conforme se observa nos receituários acostados pela parte autora, colhe-se que de fato a paciente necessita continuamente dos itens pleiteados.
Ressalte-se que entendo suficientes os receituários assinados por médicos pertencentes ao serviço público de saúde, como provas da condição econômica, conforme documentos de id 60696522 e ID 60696524.
Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado os itens necessários ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da parte autora de fazer uso contínuo do item prescrito, deverá o Estado do Ceará assegurar o seu regular fornecimento.
O periculum in mora para a concessão da medida liminar se mostra patente na medida em que o bem reclamado é de uso regular e contínuo por parte do usuário do SUS, de forma que sem a concessão da liminar requestada poderá o paciente sofrer danos irreparáveis, prejudicando sensivelmente o provimento jurisdicional definitivo.
Por fim, ressalta-se que apesar dos itens solicitados não constarem em Lista de Medicamento (RENAME), os mesmos são registrados na Anvisa, ou seja, não há impedimento para sua concessão por via judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
FORNECIMENTO INSUMOS/ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PACIENTE MENOR HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE INTOLERÂNCIA À LACTOSE E ESFAGITE E OSIOFÚLICA (CIDs E73, K 52.2 E K30) DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO,DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº.45-TJCE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LISTA DE MEDICAMENTO (RENAME), MAS REGISTRADO NA ANVISA. (...) (TJCE AC nº 0049116-92.2017.8.06.0112, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; 3ª Câmera de Direito Público; Datado julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Diante do acima exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requestada para determinar ao Estado do Ceará que forneça a ELENI COSTA OLIVEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, 01 (um) para de meias elásticas, na forma constante dos receituários médicos, para realização de seu tratamento de saúde, sob pena de bloqueio de valores.
Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Intime-se o promovido para cumprimento da decisão.
Intimem-se.
Cite-se o Estado do Ceará para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Respondendo -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64347951
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28/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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