TJCE - 3000271-76.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 7879674
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7879674
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21/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000271-76.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 01/2023 (DJ de 11/08/2023).
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (ID 7070071), interposto por Valber Luan Lima Valente, irresignado com decisão interlocutória (ID 59353016 dos autos nº 3011223-48.2023.8.06.0001), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requestada na inicial. Em petição inserida no ID.7804793, a parte agravante manifestou-se pela desistência do presente recurso, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do agravo supra. Vejamos: CPC - Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo o pedido de desistência do agravante VALBER LUAN LIMA VALENTE e julgo extinto o recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo sobre os termos da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
20/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:26
Homologada a Desistência do Recurso
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14/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 09:57
Juntada de Ofício
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 7137953
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000271-76.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (ID 7070071), interposto por Valber Luan Lima Valente, irresignado com decisão interlocutória (ID 59353016 dos autos nº 3011223-48.2023.8.06.0001), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requestada na inicial.
Cuidam os autos originários de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora pugna pela sua reclassificação para o cargo de 2° TENENTE PMCE, em decorrência dos pedidos de anulação das questões trazidas, garantindo-lhe a sua volta para o certame e plena participação em avaliações futuras.
O Agravante aduz, em suma, que a banca examinadora possui discricionariedade para definir as questões do certame, porém havendo ilegalidade cabe ao Judiciário interferir nesta seara, o qual está apto a realizar a análise da legalidade do concurso e a reprovação da candidata na prova da qual não houve justificativa plausível para que não fossem anuladas mais questões, onde, trás que estão totalmente erradas e passíveis de anulação.
Pugna ao final pela concessão da tutela provisória total. É o que basta relatar.
Decido.
Registro que não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito ativo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC. "CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)." O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): "CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Imperioso destacar que o agravante não evidenciou a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Todas as questões aplicadas no concurso devem ser elaboradas com base em normas determinadas no Edital.
As alegações do Agravante são relativas às alterações que ocorreram na sua nota, após as questões apresentadas em recurso não terem sido anuladas, ficando assim, com nota insuficiente para lhe considerar aprovado no certame, lhe faltando 4 (quatro) pontos para ser devidamente aprovado dentro da nota exigida no edital.
Entretanto, não há como se concluir que a parte Agravante foi preterida pela banca examinadora do concurso, quando da correção da arguição, vez que a dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual aos demais candidatos do certame.
Cabe ressaltar que violaria a isonomia afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da situação da parte requerente, no concurso, em flagrante prejuízo aos demais concorrentes.
Além disto, o edital do concurso em cortejo descreve em linguagem clara os critérios de realização do exame, informando aos candidatos todos aspectos que serão apreciados, bem como o resultado que deles se espera para a aptidão.
Deste modo, a Banca examinadora corrigiu de acordo com o espelho de prova utilizado para as respostas padrão de todos os candidatos.
Assim, verifico não haver ilegalidade por parte da examinadora.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, em seu livro: Novo Código de Processo Civil anotado (Editora Saraiva, São Paulo: 2015. p. 219) "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente." Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).
Da análise dos requisitos autorizadores de tal medida, dispostos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, consigno, que quanto ao periculum in mora, claramente, milita em favor do Agravante, pois o mesmo resta desclassificado do concurso.
Entretanto, quanto ao fumus boni iuris, em análise superficial, entendo que não está presente no caso, ante a ausência de elementos que evidenciam esse direito.
Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotada no certame do qual participou a agravante.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, contudo, neste caso, não se encontra presente a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo requerido.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intimação ao agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7137953
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31/07/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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