TJCE - 3000895-43.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160114758
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160114758
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000895-43.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL SA e outros (2) REQUERIDO: JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO DESPACHO Diante da devolução do mando de de penhora e avaliação com a certidão informando que não houve êxito na diligência , em razão de não ter encontrado o imóvel no número indicado, e que as pessoas encontradas na localidade, disseram não conhecer a pessoa do devedor, indicada no mandado(ID Nº 159983733), determino: a) Intime-se a REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL SA , por seu advogado, via DJEN, e as REQUERENTES: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , por sua procuradoria , via sistema, para fornecerem o endereço atual da parte REQUERIDO: JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO, para a penhora e avaliação de bens do devedor , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual da parte devedora, dê-se prosseguimento ao feito, expedindo novo mandado de penhora e avaliação. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160114758
-
12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:52
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CEMAN DO CRATO/CE em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:04
Juntada de resposta
-
12/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89815954
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89815954
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89815954
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89815954
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000895-43.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: TELEFONICA BRASIL SA, Executado: JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu em face do autor, o qual foi condenado ao pagamento da multa de 3% do valor da causa e despesas de honorários advocatícios efetuados pela ré.
Cálculos apresentados pela ré, ora , exequente, no ID Nº 78056763.
Intimado o autor, ora executado, para proceder o pagamento das custas processuais, este compareceu neste juízo requerendo, os benefícios da justiça gratuita, juntando para comprovação seu contra Cheque, conforme termo lavrado no ID Nº 86060132 e documento anexo.
Analisando o pedido de gratuidade formulado pelo autor, verifica-se que a documentação juntada aos autos comprova sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual, defiro o seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. Desta forma, em relação ao recolhimento das custas processuais a que foi condenado o autor, a cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 98 § 3º do CPC.
Dando procedimento ao cumprimento de sentença em relação a multa executada pelo réu.
DETERMINO: 1) A retificação da autuação, para inversão dos polos ativo e passivo, haja vista que a parte ré requer a execução da multa por litigância de má fé em face do autor. 2) Altere-se a Classe para cumprimento de sentença 3) Intime-se o(a) Executado: JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO por seu advogado via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente, no valor de R$ 473,56, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 4) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 5) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 6) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 7) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 8) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) Executado: JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO ,por seu advogado via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 9) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
29/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89815954
-
29/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89815954
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 64973642
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo: 3000895-43.2023.8.06.0071 Promovente: JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO Promovido: TELEFONICA BRASIL SA e Outros. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que participou da relação jurídica. Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Informa que está recebendo cobrança indevida, haja vista que não realizou contrato de serviço de telefonia com a ré TELEFONICA BRASIL SA.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação e indenização por dano moral. Na peça de bloqueio as acionadas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II informaram que não realizaram cobranças indevidas. A empresa ré TELEFONICA BRASIL SA defende a higidez da contratação, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado pela parte acionante. Analisando detidamente os autos, resta incontroversa a contratação de serviço de telefonia realizada entre a parte autora e a ré TELEFONICA BRASIL SA, diante da assinatura do contrato que repousa no ID 64644736 , inclusive com os documentos pessoais da parte autora e comprovante de endereço. Destaco que a ré juntou aos autos as faturas com detalhamento dos serviços disponibilizados ao autor (id nº 64644734 ).
Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A litigância de má-fé merece ser reconhecida considerando que é clara alteração da verdade dos fatos. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; Cabe ao acionante pagamento de multa e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, com base no art. 81 do CPC.
Não há prova que a parte acionante tenha sofrido algum prejuízo além dos mencionados. Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Em reconhecimento à litigância de má-fé, condeno o acionante a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que o acionante efetuou, com base no art. 81 do CPC. Custas pelo acionante em razão da litigância de má-fé, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Determino: A) A intimação da parte autora: JOAO GOMES DE BORBA MARANHAO NETO, via whatsapp (88) 9 9606-9606. , com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré TELEFONICA BRASIL SA, , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. C) A intimação da parte ré: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64718643
-
31/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64718643
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000350-69.2022.8.06.0018
Edmilson Bandeira Lima
Jose de Ribamar Ribeiro Filho
Advogado: Kalil de Alcantara Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 11:55
Processo nº 3000066-83.2021.8.06.0119
Wandembergh Martins da Silva
Giselle Barros Pereira
Advogado: Elisangela Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 12:35
Processo nº 3001536-31.2023.8.06.0071
Marcelle da Silva Ribeiro David
Bruna da Silva Rocha 06193016350
Advogado: Andressa da Silva Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 17:49
Processo nº 3001003-98.2022.8.06.0009
Cinara Feijao Lemos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 12:14
Processo nº 3001541-53.2023.8.06.0071
Jose Salvador Rolim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Aderson Siebra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 07:57