TJCE - 3000856-54.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:57
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMILSON LUCAS OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64159869
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000856-54.2021.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO DOMILSON LUCAS OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃOANULATÓRIA COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DOMILSON LUCAS OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
A autora sustenta que apesar de constar uma assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo Banco, a mesma é diversa da constante no documento de identidade da parte autora.
Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos.
Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide.
Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Igautu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64159869
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26/07/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:52
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 12:48
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/04/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 25/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
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17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 16/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 03:17
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/05/2021 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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