TJCE - 0051201-30.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:09
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64961630
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Sentença Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE ARAÚJO, representado por seu genitor, o Sr.
JOSÉ VIERIA TEIXEIRA, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão da subtração não autorizada de valores da sua conta poupança.
No caso em tela, verifico a existência de matéria de ordem pública que implica no prejuízo da análise do mérito do pedido, o que impende a extinção do processo sem resolução de mérito por força do art. 8º, parágrafo 1º, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora, ao propor a presente ação, ajuizou a demanda representada por seu genitor, o Sr.
JOSÉ VIERIA TEIXEIRA e escolheu o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, ao direcionar ao Juízo de Direito do Juizado Especial desta Comarca.
A esse respeito, dispõe o art. 8º, § 1º, I, da Lei n. 9099/95 da seguinte forma: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz , o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial : (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes , excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Assim, pela leitura do dispositivo legal fica claro que ao propor a demanda, a parte autora já ostentava o status jurídico de relativamente incapaz e não poderia ter ajuizado sua demanda pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9099/95. No mesmo sentido, o art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95 preconiza, de forma clara, que se extingue "o processo, além dos casos previstos em lei […] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei […]". Ressalto, por oportuno, que não há dúvida de que a parte autora, por seu representante e seu advogado, exerceram, de modo expresso, opção por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, conforme se observa da petição inicial (ID 27031850) e as demais manifestações autorais nesta lide (ID's 31320180), ao dirigirem a ação ao juizado desta Comarca.
O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que cabe ao autor, exclusivamente, fazer opção por ajuizar a sua demanda perante o juizado, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. Recurso ordinário provido. (RMS 61.604 - RS (2019/0238554-9) /RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). A questão relativa à impossibilidade do incapaz civilmente ser parte em processos de competência dos juizados especiais cíveis é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, mesmo quando não arguida pela parte interessada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR INCAPAZ, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 51, IV, DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO .
UNÂNIME.(Recurso Cível, N º *10.***.*96-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INTERESSE DE RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) LJE.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INCAPAZ.
VEDAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR PARA LITIGAR NOS JUIZADOS RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO.
ARTIGO 8º DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CASSADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. No âmbito dos Juizados Especiais, não poderá ser parte a pessoa incapaz, conforme a expressa disposição do artigo 8º da Lei n. 9.099/95 . Preliminar de ofício para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade da parte ativa para estar neste Juízo . Recurso conhecido.
Sentença cassada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei 9099/95. (Acórdão XXXXX, 20100410100178ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/1/2012, publicado no DJE: 28/2/2012.
Pág.: 272) De maneira que, nos termos da fundamentação supra, o exame do mérito fica prejudicado em razão da manifesta incompetência do juizado especial cível para conhecer de ação proposta por pessoa relativamente incapaz, que não pode sequer ser parte nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9099/95.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 8º, parágrafo 1º, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64769148
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28/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 14/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:48
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/12/2021 00:57
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 13:19
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 23:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 02:24
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 12:48
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 21:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167622-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/04/2021 21:02
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17/02/2021 14:40
Mov. [6] - Conclusão
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14/01/2021 09:35
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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14/01/2021 09:35
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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28/10/2020 12:33
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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03/10/2020 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2020 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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