TJCE - 3000504-28.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72701145
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72701145
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05/12/2023 14:07
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72701145
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72701145
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04/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72701145
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04/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72701145
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01/12/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70632472
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70632472
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000504-28.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: LUCINEIDE FERREIRA BRAZ REQUERIDA: ENEL Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70632472
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05/11/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de THAMIRES HOLANDA BRAZ em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67696809
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67696809
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20/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA BRAZ em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66750141
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66750141
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000504-28.2023.8.06.0091 AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA BRAZ REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
14/08/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA BRAZ em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Enel em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64228839
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000504-28.2023.8.06.0091 AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA BRAZ REU: Enel Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que descobriu que estava negativada nos órgãos restritivos de crédito, mesmo cumprindo com suas obrigações, referente a uma fatura aberta em dezembro/2022, referente a dívida que alega ter pago.
Requer a declaração da inexistência do débito e a fixação de danos morais. Em contestação, a empresa promovida, pugna pela improcedência tendo em vista que a culpa é de terceiro, já que o serasa não deu baixa na inscrição, apesar de ter repassado a época do fato, afirma que não há prova do dano moral.
Passo a análise do MÉRITO. Decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações passo a análise do mérito.
Restou mesmo incontroverso nos autos que a autora deixou de pagar a fatura de o consumo do serviço de energia elétrica vencida no dezembro de 2022, no valor de R$ 127,34.
Portanto, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão desses débitos decorreu de mero exercício regular de direito.
Entretanto, ficou bem demonstrado nos autos que a autora efetuou o pagamento do débito no dia 12 de janeiro de 2023 (id. 56767267), mas a "negativação" contra a demandante permaneceu sem informações nos autos que fora baixada.
Ressalta-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.424.792/BA, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento com relação a responsabilidade do credor em pedir a exclusão do apontamento nos órgãos de restrição ao crédito no prazo de cinco (5) dias a contar do pagamento da dívida: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. ( REsp1424792/BA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão,Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) No mesmo sentido é a Súmula 548, que estabelece "in verbis" : "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Em sua defesa, anota a promovida que após a quitação repassou a informação do pagamento ao SPC e, ainda assim, este não procedeu à baixa nos seus cadastros em tempo hábil, não tendo a Enel qualquer ingerência sobre tal sistema.
Entretanto, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, facilmente suprido com a demonstração da solicitação junto ao Órgão de Cadastros de Proteção ao Crédito a fim de retida da restrição do nome da parte do banco de dados do cadastro de mau pagadores.
Portanto, restou bem configurado no caso dos autos o dano moral reclamado na petição inicial, pois a autora sofreu evidente restrição indevida com a manutenção de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada.
Como é sabido, o prejuízo moral no caso de "negativação" indevida se caracteriza "in re ipsa", portanto independente de prova de qualquer prejuízo efetivo. É mesmo possível concluir o sofrimento, a angústia, a agonia e a sensação de desamparo sofridos pelo autor, que sofreu abalo no mercado de crédito em decorrência da conduta culposa da ré.
Assim, era mesmo de rigor a condenação da Empresa ré no pagamento de indenização para a autora pelos danos morais padecidos (v.
Artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil).
No que tange ao "quantum" indenizatório, tem- se que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 revela-se moderada para a reparação moral em questão ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e ainda os valores indenizatórios determinados na prática Judiciária deste Juízo.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o PEDIDO AUTORAL para condenar a promovida em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente pelo PCA-E a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64228839
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26/07/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA BRAZ em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/06/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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