TJCE - 3000503-43.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67635725
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28/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67635725
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000503-43.2023.8.06.0091 REQUERENTE: CICERA ELAINE DE SOUSA REQUERIDO: Enel Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 68857938, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 68912124) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 68912124, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/09/2023 17:11
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67635725
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27/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67635725
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27/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66751420
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66751420
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000503-43.2023.8.06.0091 AUTOR: CICERA ELAINE DE SOUSA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
14/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CICERA ELAINE DE SOUSA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Enel em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64546234
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000503-43.2023.8.06.0091 AUTOR: CICERA ELAINE DE SOUSA REU: Enel Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que descobriu que estava negativada nos órgãos restritivos de crédito, mesmo cumprindo com suas obrigações, referente a uma fatura aberta em novembro/2022, referente a dívida que alega ter pago.
Requer a declaração da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores cobrados e, por fim, a fixação de danos morais. Em contestação, a empresa promovida, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a regularidade da inscrição realizada.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente à fatura de energia elétrica de novembro/2022, celebrado com o consumidor.
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o reclamado não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade da negativação indevida.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de dívida negativada em seu nome ao id. 56759821.
Isso porque constato que o consumidor pagou a sua dívida em 02/01/2023, mas foi negativado em 23/01/2023 referente a mesma dívida.
Portanto a alegação da defesa de que houve exercício regular do direito não se sustenta.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a manutenção da negativação em nome do autor sem quitação, no que se refere a dívida objeto da lide.
A parte requerida se limitou a apresentação de contestação perante este Juízo, apenas aduzindo que a regularidade da negativação realizada.
O autor apresenta comprovante certidão positiva de inscrição com nome negativado desde 23/01/2023, portanto quase dois anos após quitar o seu débito.
Assim sendo, verifico que a negativação e a manutenção do cadastro foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
E, por consequência, a negativação é ilegal.
O fato de ter retirado o nome do autor dos órgãos restritivos não modifica o seu ônus ou erro que perdurou dois anos, sem qualquer fiscalização de suas faturas pagas.
Verificada a responsabilidade da empresa ao anotar o nome do autor em órgãos restritivos de crédito sem prévio motivo, não comprovados em juízo, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendida com o nome negativado.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do autor por inscrição indevida, referente ao contrato de nº. 000268240402022100351377, inscrito em 23 de janeiro de 2023 no Serasa.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Indefiro o pleito de restituição do indébito, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64546234
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26/07/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 03:49
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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