TJCE - 3000005-69.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65086693
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65086693
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65086693
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65086693
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000005-69.2023.8.06.0115 REQUERENTE: RITA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$348,48 sendo os seguintes empréstimos: 607321670. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
05/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64961514
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000005-69.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RITA RODRIGUES DA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Tendo em vista a Contestação de id 55118733, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo legal.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 14 de julho de 2023.
Raimundo Eudecy Fernandes Macedo Supervisor de Unid.
Judiciária- mat 47.979 Assinado por Certificado Digital -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64294472
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28/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2023 04:03
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2023 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, #Não preenchido#.
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09/03/2023 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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