TJCE - 3000228-67.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 10:48
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 10:48
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161890303
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161890303
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Itapajé-CE, 25 de junho de 2025. Mardônio Xavier de Sousa Estagiário -
25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161890303
-
25/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157968090
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157968090
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157968090
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157968090
-
31/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157968090
-
31/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157968090
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31/05/2025 12:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 129765537
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 129765537
-
29/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129765537
-
29/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 98959798
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 98959798
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98959798
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98959798
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000228-67.2023.8.06.0100 REQUERENTE: LUILSON BRUNO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a Requerente que recebeu contato via whatsapp da IES, por indicação de uma amiga, quando mandou seus documentos (dados) para o referido funcionário para realizar a inscrição e participar da aula inaugural.
A matrícula foi realizada, o funcionário enviou o contrato em PDF para autor e pediu que ele imprimisse, assinasse e devolvesse ao funcionário.
Prints em anexo.
Ocorre que o autor alega, que NUNCA DEVOLVEU ESTE CONTRATO ASSINADO, bem como nunca realizou exame de vestibular ou processo seletivo ou ainda apresentou nota de corte do enem, pré-requisito para a concretização da matrícula (clausula 4ª do contrato ao qual nunca foi assinado) pois após lê o referido contrato, viu que as condições eram TOTALMENTE DIVERSAS DO ANÚNCIO. (Juntou print do anúncio).
Narra que a IES, alega que o autor tem parcelas em aberto pela utilização dos serviços educacionais, alega também que autor realizou "ACEITE" de contrato pela plataforma da ré, mas que fatos alegados descritos acima não condizem com a verdade real dos fatos.
O que se pode verificar através do IP da máquina que realizou o suposto aceite alegado pela empresa ré.
Sendo assim, alega que as cobranças que recebe são indevidas. A promovida, alega preliminarmente em contestação, falta de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito sustenta que em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que o vínculo jurídico existente fora estabelecido através do contrato de prestação de serviços firmado de forma eletrônica entre as partes, com o devido aceite do aluno. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De início, esclareço que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for hipossuficiente o consumidor. Portanto, sendo patente a hipossuficiência financeira da Autora em face da Demandada, milita a favor daquela a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.3 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta, o Requerido, a ausência de interesse de agir. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019), que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. Quanto ao interesse-utilidade, in casu, ele é patente, pois a tutela jurisdicional pretendida pelo Autor, caso saia vitorioso da presente ação, inegavelmente lhe trará benefícios, pois o autor requereu danos morais pela suposta cobrança indevida. Já em relação ao interesse-necessidade, o mesmo também se faz presente de forma inequívoca, pois a questão posta encontra resistência por parte do Promovido, tanto que não foi solucionada fora da via judicial. Assim, AFASTO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve ou não cobrança indevida. Desde já adianto que assiste parcial razão ao Autor.
Explico! Alega a Requerente que recebeu contato via whatsapp da IES, por indicação de uma amiga, quando mandou seus documentos (dados) para o referido funcionário para realizar a inscrição e participar da aula inaugural.
A matrícula foi realizada, o funcionário enviou o contrato em PDF para autor e pediu que ele imprimisse, assinasse e devolvesse ao funcionário.
Prints em anexo.
Ocorre que o autor alega, que NUNCA DEVOLVEU ESTE CONTRATO ASSINADO, bem como nunca realizou exame de vestibular ou processo seletivo ou ainda apresentou nota de corte do enem, pré-requisito para a concretização da matrícula (clausula 4ª do contrato ao qual nunca foi assinado) pois após lê o referido contrato, viu que as condições eram TOTALMENTE DIVERSAS DO ANÚNCIO. (ID 58393893 - Pág. 5- Vide print com o envio do contrato por aplicativo de mensagens). A requerida sustenta que em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que o vínculo jurídico existente fora estabelecido através do contrato de prestação de serviços firmado de forma eletrônica entre as partes, com o devido aceite do aluno. Desse modo, diante da alegação da Autora de que nunca contratou com a Requerida, cabia, a mesma, demonstrar a regularidade da contratação, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez, embora fosse fácil fazer, bastando, para tanto, ter apresentado cópia do contrato firmado com a Autora ou a gravação da ligação onde o Requerente solicita os serviços, tendo a requerida anexado apenas telas sistêmicas que são provas unilaterais.
Além disso, a requerida não anexou nenhum documento de identificação da parte autora ou mesmo comprovante de endereço. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos cai em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Assim sendo, não tendo demonstrado ser o Autor responsável pela dívida, entendo como indevida a cobrança, razão pela qual, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o débito objeto da lide ser declarado inexistente. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencido estou que o caso de trata de mera cobrança indevida, se tratando o caso de um mero aborrecimento, sem maiores consequências como negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR como indevida a cobrança realizada ao consumidor, razão pela qual, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o contrato objeto da lide ser declarado inexistente. II) INDEFERIR o pedido de danos morais. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98959798
-
22/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98959798
-
21/08/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88704604
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88704604
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88704604
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88704604
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 3000228-67.2023.8.06.0100.
REQUERENTE: LUILSON BRUNO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando o caderno processual verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) -
23/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88704604
-
23/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88704604
-
13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87559380
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000228-67.2023.8.06.0100 Promovente: LUILSON BRUNO FERNANDES DE SOUSA Promovido: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 31 de maio de 2024. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
20/06/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87559380
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64885063
-
28/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/06/2023 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
27/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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