TJCE - 3001574-43.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64887876
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3001574-43.2023.8.06.0071 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES COELHO RÉU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação de anulatória ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES COELHO em face de Banco Bradesco SA , ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados. Analisando detidamente os autos, verifico que os endereços das partes apontam que os mesmos residem em município diverso da área jurisdicional desta Unidade Judiciária. Verifica-se no caso em tela que a ação proposta não se enquadra em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95. Consoante nos ensina a doutrina que aborda as peculiaridades dos Juizados Especiais, assiste ao Juiz a faculdade de reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, nada obstante seja ela relativa.
Tal possibilidade, inclusive, já está assentada no Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9099/95, art. 4º c/c 51, III), uma vez que ocorreria violação ao princípio do Juiz legal (CF, art. 5º, LIII), o que se amolda no caso concreto. Isso posto, extingo o presente feito sem análise do mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) O cancelamento da audiência de conciliação.
B) A intimação da parte autora: FRANCISCA RODRIGUES COELHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64807087
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27/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/07/2023 11:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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