TJCE - 3000510-58.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 23:10
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64887983
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000510-58.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: NATALIA MIRANDA LAPROVITERA RECLAMADO: CIRO PAIVA, SOLUCOES IMOBILIARIAS S/S LTDA - ME Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NATALIA MIRANDA LAPROVITERA em face de CIRO PAIVA, SOLUCOES IMOBILIARIAS S/S LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, que iniciou a negociação para locação de um imóvel urbano junto à Requerida, localizado na Rua Monsenhor Bruno, 2540, apto. 101, Fortaleza-CE, dentre os requisitos para assinatura do contrato, estava a de que se realizasse a mudança de titularidade junto à concessionária de energia.
Sustenta a parte autora que o fez, realizando o pagamento da Taxa Análise R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) e Taxa de Seguro Incêndio R$ 561,73 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Ocorre que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não foi possível concretizar a locação, razão pela qual informou à Ré, que, passou a lhe cobrar uma taxa de desistência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o consumo da conta de energia referente ao período, no valor de R$ 176,11 (cento e setenta e seis reais e onze centavos).
Requer, indenização por danos morais. Em contestação (id. 29235328), a promovida afirma que não há danos há serem indenizados.
Pugna pela improcedência. Cinge-se a controvérsia acerca da apuração da responsabilidade civil da requerida ao realizar cobranças à autora.
A autora alega que as atitudes violaram a sua honra diante do meio social e incomodou a sua paz.
Com efeito, os pressuposto da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato. Compulsando os autos, verifico que o documento juntado aos autos, enquanto Cadastro de pretendente (id. 29235329), não consta o instituto da cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de desistência.
Por outro lado, não houve o pagamento desse valor, de modo que não há dano material.
Acontece que, a mera realização de cobrança não constitui dano extrapatrimonial. Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil.
Em outras palavras, apesar de indevida a cobrança com relação à taxa de desistência, não há nos autos qualquer elemento de prova que seja suficiente à comprovar a ocorrência de lesão extrapatrimonial.
E quanto ao e-mail informando da cobrança da Enel, também não há ali cobrança vexatória ou utilização de meios excessivos.
Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa da ré e a comprovação do dano. Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte demandada apta a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 26 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64847310
-
27/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 16:35
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:08
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:08
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 26/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de CIRO PAIVA, SOLUCOES IMOBILIARIAS S/S LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:19
Outras Decisões
-
31/05/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002548-04.2023.8.06.0064
Gabriela de Sousa Rodrigues Quintela
Tam Linhas Aereas
Advogado: Vanesca Marques de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 23:04
Processo nº 3001341-06.2021.8.06.0010
Centro Estadual de Qualificacao e Atendi...
Marla Rochelli Lucindo de Oliveira
Advogado: Jose Felipe Freitas Cordeiro de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 23:20
Processo nº 0088258-34.2006.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Joao Batista Alves Carolino
Advogado: Jose Chagas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2006 15:00
Processo nº 3000337-28.2023.8.06.0053
Luciene Ruthe Vasconcelos do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 09:03
Processo nº 3000103-75.2023.8.06.0108
Maria do Socorro da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 11:40