TJCE - 3002548-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:52
Decorrido prazo de VANESCA MARQUES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78489122
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78489122
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78489122
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78489122
-
29/01/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78489122
-
29/01/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78489122
-
22/01/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 15:39
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72751448
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72751448
-
05/12/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72751448
-
01/12/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 09:54
Processo Reativado
-
28/11/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 04:44
Decorrido prazo de VANESCA MARQUES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:53
Decorrido prazo de VANESCA MARQUES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70650406
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70650405
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70563944
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70563944
-
19/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002548-04.2023.8.06.0064 AUTORAS: GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES QUINTELA e , EMANUELLE CHAGAS OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. TAM LINHAS AEREAS interpôs Embargos de Declaração (ID 70342779), quanto à sentença proferida nos autos - ID 69535856, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a embargante a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que "o montante arbitrado a título de indenização por danos morais a ser pago é consideravelmente superior ao fixado em casos semelhantes". 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste a contradição apontada, uma vez que a sentença recorrida manifestou de forma clara os fundamentos utilizados para a fixação do valor do dano moral, inexistindo obrigatoriedade de colacionar outros julgados para tal finalidade.
Vejamos: "43. Pela prova carreada nos autos, é por demais óbvio que os fatos ocorridos geraram inúmeros transtornos às promoventes. É incontestável o sentimento de frustração e impotência das consumidoras ao constatar que, além de enfrentar horas de viagem muito além do contratado, chegaram ao destino de sua viagem sem seus pertences pessoais, obrigando-as a adquirirem outros bens mínimos necessários à sua estadia, tendo que suportar assim gastos extras. 44. É importante salientar que as demandantes se encontrava em um outro país, ficando seu emocional desequilibrado em virtude do extravio de sua bagagem e do não cumprimento do quanto pactuado, seja em relação à realização do voo, seja em relação à sua reserva no hotel contratado. 45. In casu, encontro presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: condutas danosas praticadas pela ré consubstanciada no descumprimento contratual e no extravio da bagagem; prejuízo para as autoras, que ao chegar em outro país com 15:25hs de atraso, ainda, se depararam com a perda de suas malas que guardava seus pertences necessários para sua estadia e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a conduta, o dano também não teria ocorrido. 46. Outrossim, não logrou êxito a parte requerida em comprovar que adotou medidas de segurança, no intuito de evitar o extravio da bagagem das requerentes, nem tampouco que empreendeu esforços para minimizar os prejuízos causados, prestando a devida assistência material. 47. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração tudo quanto exposto, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada uma das autoras." 9.
A suposta contradição invocada pela parte embargante diz respeito ao convencimento deste Magistrado em relação à causa, que entendo estar adequadamente fundamentado na decisão embargada, não havendo que confundir "contradição" alegada com decisão contrária aos seus interesses. 10.
O que pretende a parte embargante é impugnar a valoração das provas e obter decisão meritória diversa ou condenação em valores inferiores ao fixado, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recurso Inominado. 11.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 69535856. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563944
-
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563944
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70563944
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70563944
-
18/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002548-04.2023.8.06.0064 AUTORAS: GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES QUINTELA e , EMANUELLE CHAGAS OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. TAM LINHAS AEREAS interpôs Embargos de Declaração (ID 70342779), quanto à sentença proferida nos autos - ID 69535856, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a embargante a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que "o montante arbitrado a título de indenização por danos morais a ser pago é consideravelmente superior ao fixado em casos semelhantes". 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste a contradição apontada, uma vez que a sentença recorrida manifestou de forma clara os fundamentos utilizados para a fixação do valor do dano moral, inexistindo obrigatoriedade de colacionar outros julgados para tal finalidade.
Vejamos: "43. Pela prova carreada nos autos, é por demais óbvio que os fatos ocorridos geraram inúmeros transtornos às promoventes. É incontestável o sentimento de frustração e impotência das consumidoras ao constatar que, além de enfrentar horas de viagem muito além do contratado, chegaram ao destino de sua viagem sem seus pertences pessoais, obrigando-as a adquirirem outros bens mínimos necessários à sua estadia, tendo que suportar assim gastos extras. 44. É importante salientar que as demandantes se encontrava em um outro país, ficando seu emocional desequilibrado em virtude do extravio de sua bagagem e do não cumprimento do quanto pactuado, seja em relação à realização do voo, seja em relação à sua reserva no hotel contratado. 45. In casu, encontro presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: condutas danosas praticadas pela ré consubstanciada no descumprimento contratual e no extravio da bagagem; prejuízo para as autoras, que ao chegar em outro país com 15:25hs de atraso, ainda, se depararam com a perda de suas malas que guardava seus pertences necessários para sua estadia e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a conduta, o dano também não teria ocorrido. 46. Outrossim, não logrou êxito a parte requerida em comprovar que adotou medidas de segurança, no intuito de evitar o extravio da bagagem das requerentes, nem tampouco que empreendeu esforços para minimizar os prejuízos causados, prestando a devida assistência material. 47. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração tudo quanto exposto, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada uma das autoras." 9.
A suposta contradição invocada pela parte embargante diz respeito ao convencimento deste Magistrado em relação à causa, que entendo estar adequadamente fundamentado na decisão embargada, não havendo que confundir "contradição" alegada com decisão contrária aos seus interesses. 10.
O que pretende a parte embargante é impugnar a valoração das provas e obter decisão meritória diversa ou condenação em valores inferiores ao fixado, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recurso Inominado. 11.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 69535856. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563944
-
17/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70563944
-
14/10/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69535856
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69535856
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69535856
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69535856
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002548-04.2023.8.06.0064 AUTOR: GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES QUINTELA, EMANUELLE CHAGAS OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 01. GABRIELA DE SOUSA RODRIGUES QUINTELA e EMANUELLE CHAGAS OLIVEIRA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TAM LINHAS AEREAS, todas já qualificadas nos autos. 02. Alega a parte demandante que adquiriu pacote de viagem perante a requerida, com passagem aéreas de Fortaleza para Montevidéu (ida e volta) com escala em Guarulhos, data de embarque no dia 16/07/2023. 03. Aduzem que em decorrência de atraso no voo Fortaleza, Guarulhos, perderam o voo de Guarulhos com destino a Montevidéu e foram relocadas no voo 9502, no horário de 22:40 horas, com destino ao Aeroporto de Assunção (Paraguai), para posterior conexão no voo 6019 com destino a Montevidéu. 04. Prosseguem aduzindo que na hora do embarque com destino a Assunção foram constrangidas pela aeromoça da companhia aérea requerida, haja vista que não portavam o certificado de vacinação contra a febre amarela, uma vez que, para entrar no Paraguai era obrigatório portar o certificado e correriam o risco de serem deportadas. 05. Narram que quando foram retirar suas bagagens no Aeroporto Internacional de Guarulhos, foram cientificadas do extravio das bagagens.
Isto posto, registraram o extravio das malas, mas a entrega das malas se deu apenas no dia 19 de julho, quarta-feira, data do retorno das autoras.
As bagagens ficaram o período da viagem em posse da requerida. 06. Dizem, ainda que o pacote de viagem garantia hospedagem no hotel Days Inn Montevideo, mas quando entraram em contato com o hotel, foram informadas que não constava nenhuma reserva em seu nome, sendo compelidas a fazerem outra reserva, com recursos próprios, no Hispano Hotel. 07. Diante do exposto, ingressou com a presente ação, pugnando por danos materiais no valor de R$ 1.097,13 (hum mil e noventa e sete reais e treze centavos) e danos morais, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), bem como a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 08. A demandada apresentou contestação na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que houve o cancelamento do voo outrora contratado, tendo em vista problemas operacionais verificados no aeroporto, não sendo obtida autorização da torre para decolagem do voo em questão, em que pese o contratempo, a parte autora chegou ao seu destino final.
Aduz que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 21 dias após a reclamação da perda.
Assim, sustenta a ausência de ato ilícito, caso fortuito e força maior como excludente de ilicitude, inexistência de dano, inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e pugna pela aplicação da Convenção de Montreal.
Por fim, pede a improcedência da ação e na hipótese de vir a ser condenada por danos morais, que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 68776363). 09. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na ocasião, ambos os litigantes requestaram o julgamento antecipado do feito, conforme termo de audiência juntado no Id nº 68937414. 10. A parte autora apresentou réplica ao ID 69203658, na qual rebate os argumentos da defesa. 11. É o breve relatório, apesar de dispensado a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUITADADE DA JUSTIÇA 12. Verifica-se nos autos que a demandada impugna os benefícios da justiça gratuita requerida pelas demandantes, sob argumento de que estas não apresentaram provas de que realmente sejam merecedoras de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que as promoventes não são hipossuficientes. 13. Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". 14. Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência das suplicantes, com base nos documentos acima citados. DO MÉRITO: 15. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência. 16. A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 17. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 18. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços prestados às consumidoras. 19. Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 20. Conforme acima relatado, a parte demandante ajuizou a presente ação buscando obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso do voo com perda de conexão e do extravio de suas malas em viagem internacional realizada em 16/07/2023, quando utilizava os serviços de transportes aéreo prestados pela demandada. 21. A parte requerida argumenta que houve o cancelamento do voo outrora contratado, tendo em vista problemas operacionais verificados no aeroporto, não sendo obtida autorização da torre para decolagem do voo em questão, mas, em que pese o contratempo, a parte Autora chegou ao seu destino final e que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 21 dias após a reclamação da perda. 22. Da análise dos autos, depreende-se que o autor contratou voo de Fortaleza à Montevidéu com escala em Guarulhos, com data de embarque no dia 16/07/2023, operado pela companhia aérea requerida, com chegada prevista para às 16:25hs do dia 16/07/23.
Todavia, com a realocação, desembarcaram em Montevidéu no dia seguinte, 17/07/23 às 08:50hs, ou seja, com atraso de 15:25hs (ID 67182904). 23. Nota-se dos autos que a empresa demandada não nega o referido atraso do voo, justificando a ocorrência de fatos alheios a sua vontade, em decorrência de problemas operacionais, não sendo obtida autorização da torre para decolagem do voo em questão. 24. Contudo, a parte demandada não comprova o quanto alega, deixando de demonstrar a existência de nenhuma excludente de responsabilidade, prova esta que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), razão pela qual afasto a alegação de força maior. 25. Logrou êxito a parte autora em comprovar que registrou reclamação administrativa sobre os fatos expostos, conforme ID 64855426. 26. Tendo a parte autora apresentado as provas que estavam ao seu alcance para comprovar o que alega, é dever da parte requerida fazer prova da regularidade dos serviços prestados ao consumidor (art. 373 do CPC). 27. Contudo, não há nos autos prova de que a empresa promovida tenha prestado qualquer tipo de assistência às consumidoras. 28. É certo que ao adquirir o pacote de viagem mediante o pagamento do respectivo valor, inclusive com a prestação de serviço de Assistência "Universal Assistance" (ID 64854320), espera-se que a empresa aérea dispense todos os cuidados necessários para que o serviço contratado seja cumprido na forma contratada e adequadamente.
O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo. 29. Ressalte-se que não basta prestar o serviço.
Necessário que seja prestado com qualidade até seu termo final, o que, no presente caso, não aconteceu, já que a parte autora empreendeu na viagem tempo muito superior ao contratado e ainda restou privada de parte de seus pertences pessoais durante viagem internacional. 30. Assim, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço e na violação ao princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo. 31. Desta feita, o cerne da presente demanda consiste em averiguar a extensão dos danos causados às promoventes em razão da falha no serviço prestado pela promovida. DO DANO MATERIAL: 32. Em relação aos danos materiais, eles devem corresponder ao efetivamente demonstrando, por meio de prova cabal e idônea, pois se faz necessário se ter a certeza do prejuízo, não se justificando dano hipotético. 33. Por isso, devem ser comprovados nos autos e não meramente descritos. 34. As autoras quantificaram os danos materiais em R$ 1.097,13 (um mil e noventa e sete reais e treze centavos), referente aos gastos com vestuários, itens de higiene pessoal e hotel, além do gasto com alimentação no aeroporto. 35. Com efeito, a Convenção de Montreal, relativamente aos danos materiais decorrentes de transporte aéreo de passageiros, assim dispõe em seu art. 22: "Art. 22.2 [...] No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino". 36. O Supremo Tribunal Federal decidiu em 25.05.2017, por maioria de votos, em recurso extraordinário, com repercussão geral, RE 336.331, publicado em 13.11.2017, que as disposições das Convenções e Tratados relativos a transporte internacional aos quais o Brasil tem aderido, quando se tratar de danos materiais, prevalecem sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e Montreal quanto as condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem. 37. Assim, levando-se em consideração o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal não poderá esta obter valor superior a 1.000 DES (Direito Especial de Saque), consoante dispõe a Convenção de Montreal. 38. Utilizando-me de pesquisa realizada junto ao site https://cuex.com/pt/xdr-brl , constatei que na data do extravio, isto é, em 16/07/2023, o Direito Especial de Saque equivalia a R$ 6,45 - cotação essa que deve ser utilizada para balizar a indenização. 39. Sendo assim, observando-se os parâmetros da Convenção de Montreal e seguindo-se o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, chega-se ao montante de R$ 6.456,51 a título de danos materiais que corresponde a 1000 DES (Direito Especial de Saque), na data do extravio. 40. Dito isto, no que concerne ao valor comprovadamente expendidos pelas reclamantes (IDs 64855431, 64855432, 64855433, 64855434, 64855435), merece amparo sua pretensão indenizatória nesse particular, pois o referido valor não ultrapassa o limite estabelecido na Convenção de Montreal e não houve impugnação específica quanto aos prejuízos elencados e aos parametros de conversão. DO DANO MORAL: 41. Logo de início, destaco que a limitação acima mencionada não alcança os danos morais, cinge-se apenas aos danos materiais. 42. Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 43. Pela prova carreada nos autos, é por demais óbvio que os fatos ocorridos geraram inúmeros transtornos às promoventes. É incontestável o sentimento de frustração e impotência das consumidoras ao constatar que, além de enfrentar horas de viagem muito além do contratado, chegaram ao destino de sua viagem sem seus pertences pessoais, obrigando-as a adquirirem outros bens mínimos necessários à sua estadia, tendo que suportar assim gastos extras. 44. É importante salientar que as demandantes se encontrava em um outro país, ficando seu emocional desequilibrado em virtude do extravio de sua bagagem e do não cumprimento do quanto pactuado, seja em relação à realização do voo, seja em relação à sua reserva no hotel contratado. 45. In casu, encontro presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: condutas danosas praticadas pela ré consubstanciada no descumprimento contratual e no extravio da bagagem; prejuízo para as autoras, que ao chegar em outro país com 15:25hs de atraso, ainda, se depararam com a perda de suas malas que guardava seus pertences necessários para sua estadia e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a conduta, o dano também não teria ocorrido. 46. Outrossim, não logrou êxito a parte requerida em comprovar que adotou medidas de segurança, no intuito de evitar o extravio da bagagem das requerentes, nem tampouco que empreendeu esforços para minimizar os prejuízos causados, prestando a devida assistência material. 47. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração tudo quanto exposto, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada uma das autoras. 48. ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para condenar a promovida: a) a pagar às autoras a título de danos materiais o valor R$ 1.097,13 (um mil e noventa e sete reais e treze centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a contar da data do extravio da bagagem (16/07/2023); b) ao pagamento de reparação de danos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada uma das autoras, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil c/c artigo 219 do Código de Processo Civil. 49. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 03:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/09/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESCA MARQUES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64965093
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002548-04.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/09/2023 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 28 de julho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64965093
-
28/07/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:04
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/07/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001558-67.2021.8.06.0004
Davi Santana Freitas Henriques de Souza
Glaidson Acacio dos Santos 05644063763
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 17:51
Processo nº 3000204-39.2023.8.06.0100
Lylian de Fatima Mesquita Carvalho
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 15:30
Processo nº 0000523-26.2019.8.06.0156
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Jose Souza Emidio
Advogado: Raimundo Nonato da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2019 12:40
Processo nº 0000752-67.2019.8.06.0032
Maria Lucia Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 17:06
Processo nº 3001575-28.2023.8.06.0071
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 14:32