TJCE - 3000204-39.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
11/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127013035
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 109469272
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127013035
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 109469272
-
25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127013035
-
25/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109469272
-
29/10/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105781035
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105781035
-
26/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781035
-
26/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104188861
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104188861
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000204-39.2023.8.06.0100 REQUERENTE: LYLIAN DE FATIMA MESQUITA CARVALHO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora é correntista do banco réu há 03 (três) anos, com número de conta 5882137-6 e agência de nº 0655.
O banco NEON tem como parceiro o banco Votorantim; é possível verificar em todos os comprovantes de pagamento a mencionada parceria.
Ocorre que a autora foi surpreendia com o BLOQUEIO de sua conta na data 23/03/2023 SEM AVISO PRÉVIO.
Teve ciência através de e-mail enviado pelo banco.
Print em anexo.
Ocorre que o bloqueio se deu sem aviso prévio com a justificativa de que não há interesse comercial por parte da autora, o que não procede, uma vez que a autora movimenta valores vultosos na referida conta digital, a exemplo disso são as faturas paga pelo aplicativo do banco NEON, antes do bloqueio indevido.
Fatura do mês de dezembro de 2022, no valor de $ 14.604,86, fatura do mês de janeiro de 2023 no valor de 7.323,18, e fevereiro de 2023 no valor de $ 14.481,36.
Comprovantes em anexo.
Toda a problemática se deu no mês de março de 2023, quando a autora foi pagar a fatura no valor $ 20.053, 63, e sua conta estava bloqueada, inclusive com mais de $ 20 mil reais em conta, que seria exatamente para quitação da fatura supra. A requerida, aduz em contestação, que a conta da autora fora bloqueada por fraude ideológica e fraude documental.
A conta foi bloqueada e encerrada por fraude documental, o documento apresentado no ato da abertura da conta teve a foto alterada, após análise do documento apresentado no processo, seguirá com a devolução do saldo.
A conta da autora foi bloqueada por suspeita de fraude pix.
A empesa ré está no exercício legal de seu direito de zelo e cuidado com a utilização das contas vinculadas a cia. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco ora Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços, da responsabilidade do Requerido e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço do banco ao fazer o bloqueio da conta do consumidor. Desde já adianto que assite razão ao Requerente.
Explico! Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que a requerente é correntista do banco demandado. (ID 57566253 - Pág. 1 à 2- Vide cartão de crédito). A requerida juntou aos autos protocolos de atendimento em que a requerida solicita o desbloqueio da sua conta por email por diversas vezes (ID 57566252 - Pág. 1 à 22- Vide troca de emails). No presente caso, reconhece-se a existência de falha na prestação do serviço pelo banco, consistente no indevido bloqueio da conta bancária da parte autora, privando-a de usufruir do saldo considerável nela depositado. O banco, nestes autos, nada explica.
Discorre de forma absolutamente genérica acerca da ausência de ato ilícito e não contradiz os fatos narrados pela autora em sua prefacial.
Sequer aborda o mérito da demanda, fazendo-nos inferir que o bloqueio fora indevido.
O bloqueio da conta da autora fora feito de forma unilateral pelo banco réu, sem nem ao menos dar prévia ciência de tal fato. Cabe ponderar que o bloqueio perdura por mais de um ano, sem nenhuma justificativa plausível.
O banco aduz que houve fraude documental, mas o estranho é que o banco só veio perceber essa suposta fraude depois de muito tempo de uso da conta pela consumidora, não sendo razoável se bloquear a conta de forma repentina e ainda com saldo de mais de 20 mil depositado. Em sendo assim, é de se reconhecer que o réu praticou ato ilícito, consistente no indevido bloqueio da conta bancária da parte autora.
Configurado o ato ilícito do banco réu, privando-a de usufruir do saldo relevante nela depositado, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade da instituição financeira ré, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
Entendo pela existência de vício na qualidade do serviço, razão pela qual, diante da teoria do risco da atividade, do enunciado n.º 479 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar os dados experimentos pelo Autor, devendo ocorrer a restituição do valor bloqueado de forma simples, pois não houve pagamento indevido, mas simples bloqueio de valor depositado. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois a requerente ficou mais de um ano com sua conta bloqueada com saldo retido, impossibilitando de pagar suas contas do dia a dia, revelando-se como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Destaque-se que no caso em análise, a caracterização do dano moral é patente: DECLARATÓRIA - sentença de parcial procedência - recurso do réu - relação de consumo - indevido e injustificado bloqueio de conta corrente da autora - tentativa de solução administrativa, sem êxito - bloqueio que prejudicou a normalidade da vida da autora - exegese do art. 14, caput, CDC - banco que não produziu prova alguma da licitude do ato praticado - réu que admitiu expressamente ter efetuado o bloqueio de conta bancária da autora - consumidora que ficou quase um mês sem poder movimentar a sua conta corrente - ocorrência de danos morais - r. sentença que fixou em R$ 10.000,00 de verba indenizatória - pretensão à redução - impossibilidade - quantum" indenizatório assentado adequadamente - pretensão ao afastamento da multa cominatória aplicada - não conhecimento - cumprimento da tutela pelo banco apelante em primeiro grau - falta de interesse recursal - fixação de honorários advocatícios - sentença mantida - recurso não provido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10001994620218260106 SP 1000199-46.2021.8.26.0106, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/01/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022). Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição do valor de R$ 20.102,48 (vinte mil e cento e dois reais e quarenta e oito centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188861
-
09/09/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96416445
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000204-39.2023.8.06.0100 REQUERENTE: LYLIAN DE FATIMA MESQUITA CARVALHO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Compulsando os autos verifico que o Autor informou não ter interesse na realização da audiência de conciliação conforme petição de ID 90442180. No entanto, em sede de juizado especial, o referido ato é tido por obrigatório. Dessa forma, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se deseja a realização da audiência de conciliação, sendo seu silêncio reputado como desinteresse, hipótese em que os autos devem ser encaminhados conclusos para julgamento. Caso contrário, havendo manifestação positiva pelo Demandado, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência. Expedientes necessário. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96416445
-
21/08/2024 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89627287
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89627287
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000204-39.2023.8.06.0100 Promovente: LYLIAN DE FATIMA MESQUITA CARVALHO registrado(a) civilmente como LYLIAN DE FATIMA MESQUITA CARVALHO Promovido: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Evidenciados os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido, na forma do art. 300 do CPC.
Na espécie, não restou demonstrado à satisfação, o preenchimento, do requisito fumus boni iuris, uma vez que conforme a documentação juntada aos autos existiam débitos em valore vultuosos, de modo que tudo carece de mais provas, fazendo-se necessário o contraditório.
Saliento, ainda, que entendo prudente analisar o referido pedido liminar após a prévia oitiva da parte requerida.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico do demandante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da parte ré, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de analise jurisdicional em etapa processual posterior.
Assim, não se revelam suficientes os elementos constantes nos autos, para a concessão da almejada medida urgente, pois, neste incipiente estágio processual, não se evidencia o risco ao resultado útil do processo, ante a ausência do requisito da fumaça do bom direito, indispensável à concessão da tutela de urgência.
Com essas considerações, INDEFIRO, por enquanto, o pedido de tutela antecipada de urgência (liminar).
Compulsando os autos, noto que já foi apresentada contestação (id. 78728917 e id. 78728918) e réplica à contestação (id. 79072544).
Desse modo, deixo de designar audiência de conciliação em respeito a economia e a celeridade dos atos processuais, nada impedindo que as apartes venham aos autos requerer sua designação.
Por fim, determino que se intimem as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão; ou, entendendo não serem necessárias provas, pugne pelo julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Autorizo que a secretaria conceda andamento à decisão, conforme art. 129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até a finalização desta.
Portanto, os autos somente deverão voltar à conclusão após cumprimento do decisum.
Expedientes necessários. Itrapajé, 17 de julho de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
22/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89627287
-
18/07/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73159639
-
11/12/2023 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64962515
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000204-39.2023.8.06.0100 DESPACHO O processo eletrônico segue a mesma lógica de autuação do processo físico, de sorte que a inicial deve vir seguida dos documentos que a instruem.
No caso, o requerente juntou documentos antes e depois da inicial, tumultuando o processo.
A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Importante salientar, ainda, que parte dos documentos juntados referem-se a pessoa estranha ao processo (BRIGIDA WILMA BRITO DE SOUSA), equívoco que deve ser corrigido.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar, novamente os documentos, ordenadamente e em nome da demandante.
Após, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que exclua os documentos juntados antes da petição inicial.
Cumpridas as determinações, voltem-se para análise inicial.
Expedientes Necessários. Itapaje/CE, 28 de julho de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64962515
-
28/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
05/04/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
05/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280004-68.2020.8.06.0043
Ministerio Publico Estadual
Distribuidora de Alimentos Fl LTDA
Advogado: Andre Carvalho Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 13:56
Processo nº 0232433-62.2022.8.06.0001
Paulo Jose Gomes Mota
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Jose Gomes Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 02:54
Processo nº 0006705-93.2011.8.06.0128
Neuza de Lima Paula
Estado do Ceara
Advogado: Maria Lucimara Saraiva Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2011 00:00
Processo nº 3000055-25.2022.8.06.0182
Francisco Jose dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 09:46
Processo nº 3001558-67.2021.8.06.0004
Davi Santana Freitas Henriques de Souza
Glaidson Acacio dos Santos 05644063763
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 17:51