TJCE - 0000752-67.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125830224
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125830223
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125830224
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125830223
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14/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125830224
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14/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125830223
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12/11/2024 11:05
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90480839
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90480839
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90480839
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90480839
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO: 0000752-67.2019.8.06.0032 PROMOVENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em resumo, a parte autora ingressou em juízo alegando que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de seguro que não contratou.
Com isso, pleiteia a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, apresentou prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, defende a higidez do contrato e aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Destaca-se que embora não conste réplica, como o julgamento é favorável à autora esta fica dispensável e o julgamento observa a Lei 9 099/90, que preza pela celeridade.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A priori, cumpre-me analisar as alegação de prescrição trienal: A parte promovida alega a ocorrência de prescrição.
Porém, não deve prevalecer. É cediço que a contratação de seguro é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Ultrapassadas as discussões prejudiciais, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
A parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários onde constam descontos feitos pela Ré, conforme documentos a ID 29344954 - Pág. 1, 29344953 - Pág. 1 e 29344952 - Pág. 1, os quais afirma não ter autorizado.
Diante da alegação de fraude, requer a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contrato de seguro devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, não foram apresentadas provas. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, bem como documentos como foto facial registrada pelo caixa eletrônico, ou até mesmo gravações que atestem uma possível existência do negócio jurídico.
Neste ponto ressalto que, a parte ré avançou nos rendimentos da autora e sequer possui provas de que a contratação é legítima, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que o requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta-corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração que o valor descontado mensalmente, bem como aos parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de seguro objeto desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, deferindo a tutela pretendida; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte promovente, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 08 de agosto de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
14/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90480839
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14/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90480839
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13/08/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 00:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Amontada.
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12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86373667
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86373667
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22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000752-67.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CE12593-A POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Destinatários: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 78933362 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para dia 16/07/2024 ás 14:30h, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJmNjhjYmMtYTdhMy00MDZkLWFmYmYtZmM1MTdjMTA0MmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO: https://link.tjce.jus.br/fecf5f OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 21 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
21/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86373667
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21/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Amontada.
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12/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:42
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Amontada.
-
22/08/2023 04:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64887214
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000752-67.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CE12593-A POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Destinatários: DR LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 64242396 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos digitais para dia 12/09/2023 às 09:15 horas.
Onde a mesma será realizada na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI2ZTI5NDQtZGEzYy00OGI5LTk1MGItNmI1MWY1Zjg3OTc3%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996- f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO: https://link.tjce.jus.br/d9c7e9 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64887214
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27/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Amontada.
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18/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/10/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Amontada.
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05/10/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/10/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Amontada.
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29/01/2022 03:56
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 21:36
Mov. [28] - Outras Decisões: Tendo em vista o entendimento das Turmas Recursais do TJCE, de que a audiência de conciliação é indispensável nos processos que adotam o rito dos Juizados Especiais, remetam-se os autos para designação da referida audiência. I
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23/07/2021 14:20
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00166988-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2021 13:53
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20/04/2021 08:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 08:50
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 10:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165742-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 10:30
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04/11/2020 12:17
Mov. [23] - Documento
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04/11/2020 12:04
Mov. [22] - Conversão para Processo Digital
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04/11/2020 12:04
Mov. [21] - Recebimento
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28/10/2020 00:13
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2020 11:59
Mov. [19] - Informação: REMETIDO PARA DIGITALIZAÇÃO MIR.
-
26/08/2020 22:47
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/04/2020 05:19
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/03/2020 08:54
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 00:23
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 01:04
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 05:32
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/12/2019 17:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
02/12/2019 17:00
Mov. [11] - Recebimento
-
02/12/2019 17:00
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
02/12/2019 16:55
Mov. [9] - Petição
-
15/10/2019 22:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/10/2019 10:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2243 Página: 597/602
-
09/10/2019 13:45
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 12:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 11:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
06/09/2019 11:22
Mov. [3] - Recebimento
-
06/09/2019 11:22
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
05/09/2019 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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