TJCE - 3000865-46.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83134917
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83134917
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25/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83134917
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83134917
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000865-46.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Faz-se um breve resumo do andamento após a prolação da sentença.
No Id. 77757563, a requeria apresentou o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao refaturamento das contas de outubro a dezembro de 2022. Após, no Id. 78119202, apresentou depósito judicial no valor de R$ 3.045,00 em relação aos danos morais.
O requerente apresentou petição no Id. 78172042 requerendo a início da execução em relação ao valor faltante, a saber, repetição do indébito no valor de R$ 7.356,22 e diferença dos danos morais, no valor de R$ 127,44, totalizando R$ 7.483,22.
A requerida foi intimada para cumprimento voluntário, tendo apresentado impugnação, alegando excesso de execução. realizou a garantia do juízo com o depósito do valor de R$ 7.483,22.
Autor apresentou manifestação à impugnação no Id. 80337724, com novos cálculos com aplicação de juros simples.
Despacho determinando ao autor a apresentação de novos cálculos (Id. 80612346).
Petição do autor no Id. 80634262, na qual apontou a diferença devida pela ré de R$ 230,55.
A requerida apresentou petição no Id. 82831843 e requereu a declaração do cumprimento das obrigações com o depósito realizado por ela de R$ 7.483,22.
Breve resumo.
DECIDO.
Declaro que o valor devido pela ré é de R$ 7.483,22; visto ser o valor apontado pelo credor em seu pleito de cumprimento de sentença e diante da posterior concordância da requerida.
Assim, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 7.483,22, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2024 19:20
Expedição de Alvará.
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23/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83134917
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23/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83134917
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23/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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03/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80612346
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01/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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24/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79234411
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79234411
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07/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79234411
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06/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2024 06:25
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78178655
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78178655
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16/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78178655
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16/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71925479
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71925479
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000865-46.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição indébito e indenização de danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o requerente, em síntese, que, desde 02/2021, é usuário dos serviços da requerida com titularidade da unidade consumidora nº 50936015-7.
Aduz que o imóvel ainda estava na fase de finalização da construção, por isso, praticamente não havia consumo de energia elétrica, vindo a residir no imóvel a partir da terceira semana do mês de outubro/2021, motivo pelo qual o consumo do período de fevereiro a outubro de 2021 não atingia o valor mínimo faturável. Aduz que de novembro/2021 a maio/2022, os valores cobrados foram mais baixos, o que foi justificado pela requerida pelo fato de não haver sido possível realizar a leitura "por questões operacionais", informando, ainda, que as diferenças dos meses anteriores seriam lançadas nos meses subsequentes. Acrescenta que de junho a setembro de 2022 continuou a realizar os pagamentos das faturas, confiando que "as questões operacionais" da requerida haviam sido resolvidas. Alega que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 recebeu cobranças desproporcionais nos valores de R$ 1.406,63, R$ 1.387,45 e R$ 1.451,62, respectivamente. Narra que buscou a requerida a fim de obter esclarecimentos, mas sem êxito.
Assim, abriu reclamação no Decon/CE, o que fez com que a requerida realizasse a vistoria e troca do medidor. Afirma que a substituição do dito equipamento ocorreu em 30/12/2022, mas nunca recebera o resultado da aferição do medidor, assim como as cobranças persistiram, inclusive com ameaça de negativação no SPC e de corte do fornecimento. Assevera que diante da inércia da requerida se viu obrigado a realizar o parcelamento das faturas de outubro e novembro de 2022; uma entrada no valor de R$ 281,41 mais sete parcelas de 376,43.
Quanto a dezembro/2022, afirma que não tinha recursos para quitação, pelo que sofreu a interrupção do serviço em 06/03/2023. Por fim, aduz que após a troca do medidor, o seu consumo médio é de 360 kWh. Destarte, pugna pela declaração de inexistência dos valores das faturas impugnadas, a repetição de indébito dos valores pagos a título do parcelamento da fatura, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela ré no Id. 70741246.
Em suas razões, a requerida argui a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade.
No mérito, defende, genericamente, a legalidade do débito cobrado, afirmando que o aumento do consumo pode ter sido causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 71048224. Réplica devidamente apresentada no Id. 71474108, na qual a autora impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da exordial. O processo veio à conclusão para julgamento, ocasião em que houve a conversão do julgamento em diligência para que o autor apresentasse as faturas de energia de junho a novembro de 2023.
O requerente cumpriu a determinação, conforme Id. 71581215. A requerida apresentou manifestação no Id. 71860124. Os autos retornaram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, passo a analisar a preliminar arguida. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
A pretensão autoral foi deduzida para que sejam anuladas as faturas de energia elétrica dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como indenização por danos morais. As faturas cuja anulação é almejada pela parte autora correspondem às competências de outubro de 2022, no valor de R$ 1.406,63 (1.519,00 kWh), novembro de 2022, no valor de R$ 1.387,45 (1.519,00 kWh) e dezembro de 2022, no valor de R$ 1.451,62 (1.568,00 kWh). A relação de consumo existente entre as partes implica tratamento probatório favorável ao requerente. No entanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao analisar o acervo probatório e as alegações das partes, denota-se que houve a substituição do medidor de energia elétrica em 30/12/2022.
Após essa data, é possível identificar que o consumo médio do requerente é de 300 a 360 kWh, conforme faturas anexadas ao Id. 71581216 que retratam o período de janeiro a novembro de 2023. Cabe registrar que antes da troca do medidor, a unidade consumidora do demandante passou por dois momentos fáticos distintos que impactaram no consumo de energia. O primeiro período foi aquele em que o imóvel não estava habitado pelo requerente, a saber, de fevereiro a outubro de 2021, cujo consumo registrado variava de 1,00 a 28 kWh. O segundo momento é a partir do ingresso do requerente no imóvel, em outubro/2021.
Nos meses de novembro e dezembro de tal ano os valores registrados foram 161 e 196 kWh, respectivamente.
Porém, de janeiro a setembro de 2022, o consumo registrado foi semelhante ao período em que o imóvel este desocupado. Somente após a troca do medidor, em 30/12/2022, é possível verificar cobrança de valores dentro do padrão similar e razoável. Com efeito, pode-se concluir que os valores cobrados após a substituição do equipamento de medição de energia representam o consumo do requerente, não sendo razoável as cobranças injustificáveis de 1.500 kWh em um único mês. Lado outro, a requerida não comprova que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que as faturas impugnadas apresentam valor correto em consonância com o real consumo da parte autora; apenas alegou que agiu em exercício regular de direito e que vários fatores podem influenciar no consumo de uma unidade consumidora, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas. Como se vê, a a ré não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/15). Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Nessa esteira, do que consta nos autos, incontroversa se entremostra a existência do fato apontado com o registro equivocado do consumo de energia, não sendo necessário conhecimento técnico aprofundado para perceber que houve irregularidade na aferição do consumo no período indicado, a saber, as faturas das competências de outubro, novembro e dezembro de 2022. A despeito da conclusão de que o valor cobrado pela requerida não reflete o consumo do requerente, observa-se que nos meses impugnados houve a fruição do serviço, e deve realizar o pagamento dentro do padrão apurado após a substituição do medidor de energia elétrica.
Isso porque, se é certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados. Assim, dada a bilateralidade já anunciada da relação jurídica existente entre as partes, afasta-se a pretensão de anulação integral do débito, adotando-se como medida mais equânime a revisão das faturas para o padrão de consumo apurado após a troca do medidor, o qual, para fins de liquidação da sentença, fixo em 320 kWh para cada fatura. Passo à análise do pleito indenizatório de danos morais. Conforme acima exposto, em razão das falhas na prestação dos serviços da promovida ao realizar cobrança abusivas, o requerente restou privado do serviço essencial de energia elétrica na sua residência em 06/03/2023, fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela ré em peça de defesa. O fato é que o suplicante sofreu com a ausência do serviço de energia elétrica por culpa exclusiva da suplicada, em razão de suas sucessivas falhas ao realizar cobranças indevidas, conforme já explanado alhures.
Embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente para configurar o dano moral, a ausência do serviço de energia elétrica supera a hipótese do mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Assim, patente o defeito do serviço prestado. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Vejamos as disposições dos mencionados artigos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso sub examine, restou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, ele deve ser acolhido em parte, para que haja a restituição da quantia paga em excesso pelo consumidor nos meses impugnados (outubro a dezembro de 2022).
Ou seja, após o refaturamento e apurado o excesso pago pelo requerente, a requerida deverá efetuar a restituição, em dobro, com supedâneo no art. 42, parágrafo único do CDC. DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julga-se parcialmente presente a pretensão autoral, para: a) determinar o refaturamento das faturas relativas ao período de outubro a novembro de 2022 pela média de 320 kWh por cada mês, no prazo de 40 dias, devendo a ré acostar ao processo as faturas. Com isso, a requerida deve se abster de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica, realizar cobranças, efetuar parcelamento ou inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação aos débitos questionados, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por ato praticado; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a ré, a título de danos materiais (repetição de indébito), ao pagamento, em dobro, do valor pago em excesso pelo requerente nos meses de outubro a dezembro de 2022, a ser apurado após o refaturamento das contas, na forma do item "a".
O montante deverá ser pago com correção monetária (INPC) a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Intime-se a requerida por mandado. Intimem-se as partes eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
16/11/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925479
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16/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71660772
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71660772
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000865-46.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJOREU: ENEL ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o cumprimento da diligência pela parte autora, determino a intimação da requerida para que se manifeste, em 05 dias....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
08/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660772
-
08/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000865-46.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO REU: ENEL DESPACHO Os autos vieram à conclusão para julgamento.
Porém, a controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15.
Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora, em cinco dias, acoste ao processo cópia das faturas e comprovantes de pagamentos de junho a novembro de 2023, no prazo de 05 dias.
Após o cumprimento da diligência pela parte autora, determino a intimação da requerida para que se manifeste, em 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71487827
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06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64886445
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000865-46.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO REU: ENEL Parte intimada: MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJOTHOMAS EDSON, 223, CASA D, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-745 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/10/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64886445
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27/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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