TJCE - 3002334-13.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145247480
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145247480
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002334-13.2023.8.06.0064 REQUERENTE: GEOVANIA MARIA GUIMARAES TEIXEIRA REQUERIDO: D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Diante da anuência da parte executada quanto à adjudicação dos bens penhorados, conforme manifestado no ID - 137318333, defiro o pedido da parte Exequente contido na petição retro, determinando a adjudicação dos bens penhorados constante da certidão anexada ao ID - 136931506 em favor do credor, com base no valor da última avaliação, em estrito cumprimento à regra do art. 876 do CPC, o que possibilitará a parte exequente a transformação do bem penhorado em dinheiro. Lavre-se o referido auto de adjudicação em favor da parte exequente. Após, expeça-se mandado de busca e apreensão para que sejam entregues os bens descritos no auto de adjudicação ao exequente GEOVANIA MARIA GUIMARAES TEIXEIRA, mediante termo de entrega, devendo o exequente providenciar o transporte e arcar com todas as despesas relacionadas a remoção dos ditos bens, devendo, para tanto, ser informado no mandado, o número de seu telefone para que possa o Oficial de Justiça responsável pela diligência entrar em contato com a mesma. Tudo cumprido, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145247480
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08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106917779
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106917779
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13/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106917779
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11/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104402324
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16/09/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104402324
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16/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002334-13.2023.8.06.0064 REQUERENTE: GEOVANIA MARIA GUIMARAES TEIXEIRA REQUERIDO: D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Diante da certidão retro (ID - 104398842), precluiu o prazo concedido a parte exequente para informar se possui interesse em adjudicar os bens penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça (ID - 101892907), estando os mesmos desconstituídos da penhora na presente ação, por falta de manifestação da parte exequente. Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente intimar a parte executada, informando ao mesmo que a parte exequente não possui interesse em adjudicar os bens, bem como os mesmos se encontram livres e desimpedidos de penhora, na presente ação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 79201591. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104402324
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12/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102078505
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102078505
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002334-13.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Após, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, declarar se tem interesse em adjudicar os bens que se encontram penhorados no ID nº 101892907, ou no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. -
29/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102078505
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27/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89389394
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89389394
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89389394
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16/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002334-13.2023.8.06.0064 REQUERENTE: GEOVANIA MARIA GUIMARAES TEIXEIRA REQUERIDO: D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do valor ínfimo bloqueado via SISBAJUD (ID - 85099200) e do pequeno intervalo entre a última pesquisa via SISBAJUD, indefiro os pedidos realizados pela parte exequente (ID - 89008535). Aguarde-se o retorno da carta precatória (ID - 85631988). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389394
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15/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:03
Juntada de ordem de bloqueio
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25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:17
Processo Desarquivado
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05/02/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72462171
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002334-13.2023.8.06.0064 AUTORA: GEOVANIA MARIA GUIMARAES TEIXEIRA REU: D&F COMERCIO DE JOIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A autora, em sua petição inicial, narra que adquiriu um kit de alianças vendidos pela Requerida, fabricadas a partir de moedas antigas, pelo valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sendo-lhe assegurado que as alianças não perderiam a qualidade.
Contudo, a promovente afirma que, poucos dias após a compra, o produto apresentou "ferrugens", perdendo demasiadamente o aspecto original.
Segue narrando que buscou a demandada, dentro do prazo de garantia, a fim de desfazer o negócio e obter o reembolso, contudo, sua solicitação foi indeferida, sendo informada que o ocorrido com as alianças estava fora da garantia.
Diante de tais alegações, pede a condenação do requerido ao ressarcimento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e de danos morais. Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual (ID 69331048), a promovida não se fez presente à sessão nem apresentou justificativa para sua ausência, embora previamente citada/intimada para o ato, conforme certidão no ID 66197851.
Na ocasião, a promovente requereu a declaração de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Não foi apresentada contestação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se através da certidão no ID 66197851, que a promovida fora regularmente citada no dia 20/09/2023, não tendo comparecido à audiência de conciliação virtual, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei no 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei no 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, entretanto, a revelia não impõe seus efeitos de forma automática.
O autor deve apresentar as provas que corroboram as suas alegações, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Considerando que o conteúdo da presente ação versa sobre direito disponível, incidirão os efeitos da revelia, notadamente o previsto no art. 344 do novo Código de Processo Civil.
A lide versa sobre desfazimento do negócio e ressarcimento.
Como prova do seu direito, conforme ID 64154679, a parte autora a autora trouxe o certificado de garantia e o comprovante de pagamento do valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Analisando o referido documento, verifica-se que a requerida fabrica as alianças feitas a partir de moedas antigas, garantindo que não é necessário retirá-las para uso do cotidiano, sendo apenas necessário realizar a limpeza da joia de acordo com a necessidade.
Vejamos: A parte promovente também anexou as fotos das alianças adquiridas, ID 64154681, demonstrando que as mesmas perderam a qualidade garantia pela demandada, que, aliado a ausência de impugnação específica, dá indícios do descumprimento do contato.
O CDC assevera que: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A falta de impugnação específica, fomenta a tese autoral quanto as razões do fim do negócio.
Portanto, a consumidora faz jus ao direito potestativo de desfazimento do negócio e o ressarcimento do preço pago na compra, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Não obstante, deve a parte promovente realizar a devolução do produto, devolvendo junto à secretaria do presente juízo que acautelará o bem até o recolhimento por parte da demandada.
No que atine ao dano moral, a mera falha na prestação do serviço não tem capacidade de afetar os direitos personalíssimos da autora.
No caso em apreço, não foi descrita e provada alguma conduta que exceda o mero aborrecimento.
Embora a ré tenha negado o pedido de reembolso do valor da compra, a divergência quanto a existência ou não de algum vício na prestação do serviço, constitui hipótese razoável dentro de uma relação de consumo, não podendo, pro si só, ser classificada como uma conduta de abuso contra o consumidor.
Portanto, a reparação material se mostra suficiente para o retorno do status quo ante.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada ao ressarcimento do valor do bem, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem com a data da negativa da troca.
A reclamada deverá viabilizar o recolhimento das alianças defeituosas, após o ressarcimento do valor do bem.
Rejeito o pedido de condenação em danos morais.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1o grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, os solicitantes deverão realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE no 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5o, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.o 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Expedientes de estilo.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
27/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72462171
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26/11/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 09:22
Desentranhado o documento
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02/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:22
Desentranhado o documento
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02/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:22
Desentranhado o documento
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02/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022449
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 20/09/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI5OTM2ZDQtNWY5Yy00OGVjLWIxYWUtNWJmM2M2NGI4N2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f8c9be Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 31 de julho de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65022449
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31/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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