TJCE - 3004557-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105872126
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105872126
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01/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105872126
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01/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82620604
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82620604
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15/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82620604
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14/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Anulatória de Procedimento Administrativo c/c Pedido Liminar, promovida por Invictus Ensino de Idiomas LTDA, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de suspender a cobrança de multa aplicada contra a requerente, decorrente de processo administrativo em seu desfavor.
Relata que foi interposta uma reclamação administrativa no PROCON, por GILMAICOR LEANDRO OLIVEIRA, alegando que fez a inscrição no curso de propriedade da requerente no dia 08 de Janeiro de 2020, tendo como número de inscrição 09105 e código de aluno o número 418.
Aduziu que solicitou, por cinco vezes, o trancamento do curso, sendo nas respectivas datas: 07/04/2020, 06/05/2020, 01/06/2020, 04/06/2020 e 05/08/2020.
Porém, alegou que continuou pagando as mensalidades normalmente durante esse período.
Em razão disso, ingressou com a demanda, requerendo o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos a partir do dia em que pediu o trancamento, fato que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 4.683,33 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
A requerente afirma que a penalidade é descabida e desproporcional, pleiteando sua suspensão em sede de tutela antecipada.
No mérito, a anulação da penalidade aplicada. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito e instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Justiça gratuita deferida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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