TJCE - 3001276-78.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:26
Juntada de resposta
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21/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:14
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 14:38
Juntada de termo de depósito
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14/12/2022 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2022 02:39
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 08/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:29
Juntada de petição
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22/11/2022 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001276-78.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: TASSIANA RABELO DE OLIVEIRA.
REQUERIDOS: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
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05/11/2022 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2022 01:05
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:21
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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29/08/2022 15:21
Juntada de petição
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de TASSIANA RABELO DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de TASSIANA RABELO DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:33
Juntada de réplica
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23/05/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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