TJCE - 3002840-20.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 23:45
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 23:45
Juntada de Certidão
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21/12/2023 23:45
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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19/12/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:43
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIA MOTA DE LIMA AZEVEDO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72379331
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72379331
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72379331
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72379331
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71717248
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72379331
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72379331
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72379331
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72379331
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002840-20.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA ROSALIA BERNARDO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por MARIA ROSALIA BERNARDO CANDIDO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 71608226. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 71665482).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379331
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21/11/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379331
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21/11/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379331
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21/11/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379331
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71717248
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21/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3002840-20.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA ROSALIA BERNARDO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/deposito judicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais acréscimos legais de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência 1089, ID 040108900092310046, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: HAROLDO CÂNDIDO MARTINS - OAB/CE 19.445. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. (x) BENEFICIÁRIO É O(A) ADVOGADO(A) QUE REPRESENTA A EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: *36.***.*27-15. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: BANCO: ITAÚ (341); AGÊNCIA: 9390; CONTA: 01597-3. Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 10 de novembro de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Mikalei Figueiredo Gondim, Diretora de Secretaria, subscrevi e conferi. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
20/11/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71717248
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17/11/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 11:57
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JULIA MOTA DE LIMA AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68754642
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68754642
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68754642
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68754642
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68754642
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68754642
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02/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt - kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002840-20.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA ROSALIA BERNARDO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que na sentença prolatada no ID 57556754, a parte demandada/executada, foi condenada nos seguintes termos: (...) 33.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, e consequentemente inexistente o débito dele decorrente, devendo o réu cessar qualquer desconto ou cobrança relativo ao aludido contrato de empréstimo, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da data da negativação, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, em razão do reconhecimento da ausência de relação contratual. 34.
Por derradeiro, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao predito débito, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 35.
A parte demandada deve ser intimada pessoalmente através de sua procuradora para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. Na data de 26/06/2023, a parte demandante requereu o início do cumprimento de sentença, conforme se vê da petição contida no ID 63002359. Intimada para efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou guia de depósito judicial, para fins de comprovação de pagamento do débito ora executado - ID 66735327. Instada a se manifestar a parte exequente informou que apesar do banco executado ter realizado a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar de forma retardatária, verificou que o pagamento foi efetivado em 12/07/2023, razão pela qual considerou como quitada a referida obrigação, oportunidade em que requereu a expedição de alvará judicial - ID 66892813, que foi expedido no ID 67373552 - já se encontrando devidamente cumprido pela instituição financeira, conforme se vê do ID 69344063. No tocante a obrigação de fazer relacionada a baixa do registro negativo, observa-se que a intimação pessoal do banco executado, nos termos da Súmula nº 404 do STJ, foi lida através de sua procuradoria jurídica no dia 12/04/2023, como se pode ver da certidão de ID nº 67207570. À vista disso, a parte exequente apresentou consulta de balcão SPC/SERASA datada de 22/08/2023 (ID nº 67368911) demonstrando que seu nome continuava com a restrição de crédito realizada pelo Banco executado. Vê-se que a parte exequente logrou êxito em comprovar o descumprimento da obrigação de fazer concernete a não realização da baixa do registro negativo ao crédito constante na sentença. Estabelece o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, que não cumprida a obrigação de fazer o juiz poderá convertê-la em perdas e danos. Considerando que decorreu prazo superior a 30(trinta) dias entre a intimação pessoal da parte executada para realizar a baixa do registro negativo ocorrida em (12/04/2023) e a data da consulta de balcão SPC/SERASA demonstrando a permanência do registro negativo em 22/08/2023, entendo que restou configurado o descumprimento da obrigação de fazer imposta no caso em tela.
Assim, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixada em sua totalidade, somando-se a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes acerca desta decisão, ficando a parte executada ciente de que, não sendo realizado o pagamento espontâneo das perdas e danos estabelecidas acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, poderá ensejar o cumprimento forçado do presente decisum. Por fim, determino que oficie-se ao SERASAJUD, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, com a exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de restrição de crédito, em relação a negativação realizada pela parte executada do débito no valor de R$ R$ 10.809,53 (dez mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64120110
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64120110
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002840-20.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA ROSALIA BERNARDO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. 1- Verifica-se dos autos que a foi prolatada sentença sob o ID nº 57556754, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a parte demandada, nos seguintes termos: "33.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, e consequentemente inexistente o débito dele decorrente, devendo o réu cessar qualquer desconto ou cobrança relativo ao aludido contrato de empréstimo, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da data da negativação, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, em razão do reconhecimento da ausência de relação contratual. 34.
Por derradeiro, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao predito débito, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 35.
A parte demandada deve ser intimada por sua procuradoria para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado". 2.
No ID 60822908, a parte demandante requereu a efetiva satisfação das obrigações de fazer e de pagar impostas em sentença. 3- Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 4- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na petição consignada no Id nº 60822908, devendo ser evoluída a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5- No que diz respeito a obrigação de fazer imposta na sentença acima referenciada, intime-se a parte demandada através de sua procuradoria, bem como por seu advogado para, retirar o nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte exequente, nos moldes já fixados por este juízo no aludido decisum. 6- No que se refere a obrigação de pagar, intime-se a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios prevista no aludido artigo, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 7- Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 8- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 9- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 10- Caso a providência determinada no item "8" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 11- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 12- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 13- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 14- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 15- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 16- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 21:22
Processo Reativado
-
12/07/2023 07:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
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07/05/2023 19:34
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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06/05/2023 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:53
Decorrido prazo de JULIA MOTA DE LIMA AZEVEDO em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:53
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:42
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002840-20.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA ROSALIA BERNARDO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA ROSÁLIA BERNADO CANDIDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial. 02.
Narra a parte demandante que em meados de março/2021, foi surpreendida com várias ligações em seu telefone fixo, oriundas da Central de Recuperação de Créditos do Bradesco, informando acerca de um débito junto à instituição bancária demandada, referente a uma suposta contratação de empréstimo consignado. 03.
Relata que em uma dessas ligações esclareceu que desconhecia tal débito e solicitou informações quanto à referida dívida, bem como buscou saber em qual unidade bancária do Bradesco teria sido contraído o débito, para que pudesse ir pessoalmente informar-se do que se tratava tal cobrança. 04.
Aduz, ainda, que ao tentar obter informações sobre a origem de tais valores, a autora verificou que se tratava de um empréstimo consignado que nunca foi contratado pela mesma junto ao banco réu, razão pela qual concluiu que o referido contrato provavelmente resulta, então, de alguma fraude feita por terceiro, e que a autora foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes, com a cobrança do valor de R$ 10.809,53 (dez mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos). 05.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata interrupção da cobrança indevida e a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, declaração da inexistência dos débitos e a condenação da empresa ré ao pagamento a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 06.
Despacho determinando que a parte autora proceda com emenda à inicial (ID 35988698). 07.
Parte autora apresenta petição e documentos, cumprindo com a emenda à inicial (ID 40453836/40453839/40453842). 08.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 40658789). 09.
Em sede de contestação a parte demandada alega que, a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado com o Banco requerido, e, a partir de então, passou a usufruir o valor disponibilizado, tendo a autora recebido a quantia contratada.
Por fim, postulou para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, e para que seja decretada a litigância de má-fé da parte autora, condenando-o em perdas e danos (Id 51957122). 10.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação, e após o julgamento antecipado do processo, tendo, ainda, requestado a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Por seu turno, a parte reclamada reiterou os termos da contestação já apresentada, e requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora (Id 52128353). 11.
Em sede de réplica a parte demandante rechaçou os termos da contestação, e requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a imediata interrupção da cobrança indevida e a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito (Id 53891412). 12.
Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora MARIA ROSÁLIA BERNARDO CÂNDIDO DA SILVA e da preposta da parte ré Sra.
ANA CLARA RODRIGUES BRAGA.
A parte promovente e a promovida informaram não terem mais testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuem mais provas a produzir em audiência.
Os litigantes reiteraram os termos da petição inicial, réplica à contestação e a contestação apresentadas nos autos, sendo os memoriais orais remissivos as suas respectivas manifestações, vindo os autos conclusos para julgamento (Id 57223074). 13. É o relatório, passo a decidir.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 14.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como parte demandada a BANCO BRADESCO S/A, não causando nenhum prejuízo a parte demandante tal retificação, devendo para tanto a Secretaria adotar as providências cabíveis junto ao cadastro do Sistema PJe.
DO MÉRITO 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 16.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora é consumidora dos serviços por ela prestado, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 17.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova (ID 40658789), de forma que caberia à parte demandada comprovar o vínculo contratual existente com a promovente. 18.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 19.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação de empréstimo pela parte autora junto a instituição financeira ré. 20.
Na hipótese dos autos, a demandante afirmou categoricamente que não fez qualquer contrato de empréstimo no valor indicado pelo qual seu nome foi negativado, mas mesmo assim vem sendo cobrada insistentemente pelo débito do suposto empréstimo, tornando-se consumidora por equiparação, restando tais alegações comprovadas através do documento de inscrição junto aos órgão de proteção de crédito – ID 40453839, das mensagens de texto via SMS e WhatsApp – ID 35899868 / ID 35899868 – Pág. 8 e dos prints de chamadas recebidas - ID 35899868 / Pág. 2/6. 21. À vista disso, não caberia a demandante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado, assim como demonstrar que fora realmente a suplicante quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 22.
Argumenta o banco contestante em sua defesa que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo do tipo pré-fixado, tendo, inclusive, o completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações, pois no momento em que o contrato foi firmado, todas as informações foram repassadas. 23.
Contudo, verifico que a requerida não acostou aos autos documentos que comprovassem o mencionado negócio jurídico.
Ora, não constam nos autos contrato ou qualquer outro documento que possa embasar a tese de existência de contratação entre as partes, ônus que lhe competia. 24.
Em seu depoimento pessoal na audiência de instrução, a parte autora informa que já realizou contratação de empréstimo junto a instituição financeira demandada, todavia, na modalidade de consignado, que foi realizado em Março/2021. 25.
Como visto do comprovante de inscrição do SERASA – ID 40453839, a data de vencimento do débito ocorreu em 07/12/2020, portanto, em período bem anterior ao que foi informado pela parte demandante em seu depoimento da contratação de Março/2021. 26.
Por tudo isso, conclui-se que, a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo a mesma indevida, de forma a ser necessária a declaração de nulidade do contrato de empréstimo aqui posto em discussão. 27.
No que concerne ao dano moral, entendo que a negativação realizada foi indevida, não sendo necessária a comprovação da existência do dano, mas tão somente que o fato provocador de tal dano ocorreu, gerando, por si só, o dever de indenizar.
Trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 28.
De mais a mais, não há dúvidas que existiram constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora, ocasionados pela execução da contratação fraudulenta. 29.
Sobre a alegação de negativação pré-existente, apta a afastar a ocorrência de dano moral nos termos da súmula 385 do STJ, verifica-se que os débitos apontados no documento de ID 40453839, só foram inseridos em momento posterior a anotação discutida na presente ação, ou seja, em setembro/2022, e a negativação por parte do banco demandado teve vencimento em 07/12/2020 e inscrição em 21/02/2021, razão pela qual não possui o condão de afastar a incidência do dano moral. 30.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 31.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 32.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte demandada em sede de contestação, o mesmo não se presume e deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, deve ser afastado tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e a boa-fé processual. 33.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, e consequentemente inexistente o débito dele decorrente, devendo o réu cessar qualquer desconto ou cobrança relativo ao aludido contrato de empréstimo, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da data da negativação, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, em razão do reconhecimento da ausência de relação contratual. 34.
Por derradeiro, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao predito débito, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 35.
A parte demandada deve ser intimada pessoalmente através de sua procuradora para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 36.
Outrossim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte demandada. 37.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 38.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:54
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:52
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 28/03/2023 às 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 53936159.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 13 de fevereiro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
13/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 05:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:40
Decorrido prazo de JULIA MOTA DE LIMA AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002840-20.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA ROSALIA BERNARDO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação, as partes em nada acordaram, sendo requestado pela demandante prazo para apresentar réplica à contestação e a reapreciação da medida liminar indeferida, já a reclamada requestou a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme ata consignada no ID nº 52128353.
Indefiro o pedido de reapreciação da medida liminar e mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de ID nº 40658789.
Por fim, aguarde-se o prazo estabelecido na ata da audiência para a apresentação de réplica à contestação, e após retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:00
Juntada de ata da audiência
-
14/12/2022 10:57
Desentranhado o documento
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14/12/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3002840-20.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/12/2022 às 08:20 horas.
Fica Vossa Senhoria intimada(o) da Liminar concedida id 40658789.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 16 de novembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO CANDIDO MARTINS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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