TJCE - 3001160-84.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:24
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65798178
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001160-84.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES JUNIOR, ANTONIO WISLLEY PEDROSA CAVALCANTE, JAIRES DE SA VIEIRA FILHO, MARCOSORRITE GOMES ALVES EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, SIGA TURISMO EIRELI - EPP, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 65674639. informando os dados bancários, a fim de levantar os valores depositados, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524107-0, Operação: 040, ID: 040003200062305260, (Id. 60127154), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da executada GOL S/A, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Villemor Trigueiro Sauer e Advogados AssociadosCNPJ: 33.296.922/0001-47BANCO: BANCO DO BRASILAGÊNCIA: 183-xCONTA CORRENTE: 135260-1 II - Intime-se a parte executada, por intermédio de seu causídico, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTASupervisora de Unidade S.F.E -
25/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:02
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:15
Expedição de Alvará.
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31/07/2023 19:13
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:41
Decorrido prazo de LAURO GOMES NETO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63773122
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63773122
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63773122
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144234
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144233
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144232
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001160-84.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES JUNIOR, ANTONIO WISLLEY PEDROSA CAVALCANTE, JAIRES DE SA VIEIRA FILHO, MARCOSORRITE GOMES ALVES EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, SIGA TURISMO EIRELI - EPP, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face de VALMIR PEREIRA GOMES JUNIOR E OUTRO em que sustenta, em suma, nulidade de intimação acerca do cumprimento de sentença, posto que, embora a empresa ré tenha apresentado pedido de publicação e intimação exclusivo em nome do patrono desta, o Dr.
Gustavo Feres Paixão, inscrito na OAB/CE 41.287-A, as intimações foram direcionadas ao advogado Dr.
LAURO GOMES NETO - OAB RJ173892, o qual recebeu substabelecimento COM RESERVAS de poderes, ou seja, não possui poderes para receber intimações em nome da GOL.
Aduz, ainda, que em virtude do equívoco, houve indevida inclusão de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC/2015 nos cálculos do quantum debeatur.
Sob tais fundamentos, requereu a decretação de nulidade da intimação em referência, bem como o reconhecimento de excesso na execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada manteve-se inerte (Id. 63744076).
Decido.
Da (in)validade de intimação: De acordo com a "Procuração/Substabelecimento" acostada ao Id. 33008551 - em 19.09.2022, a advogada FERNANDA BRANCO - OAB/RJ 126.162 substabeleceu o advogado LAURO GOMES NETO, OAB/RJ 173.892, com reservas de iguais poderes, aos quais lhe foram conferidos pela Empresa requerida/embargante GOL LINHAS AÉREAS S.A, "para representá-la em Juízo ou administrativamente, podendo, inclusive, celebrar acordo e prestar depoimento pessoal" (sic).
Observa-se que na contestação juntada eletronicamente pelo advogado Dr.
Gustavo Feres Paixão, inscrito na OAB/CE 41.287-A (Id. 33008553) e por ele subscrita, há requerimento no sentido de que "sejam todas as publicações relativas a estes autos realizadas em nome de seu patrono Dr.
Gustavo Feres Paixão, inscrito na OAB/CE 41.287-A, sob pena de nulidade" (sic).
Pois bem.
Com todas as vênias, sigo o entendimento de que a intimação exclusiva em nome de determinado(a) causídico(a), a teor do art. 272, §§ 1° e 5° do CPC não encontra aplicabilidade em sede de Juizado Especial Cível.
Destarte, aplicável ao presente caso, a hipótese do Enunciado 169 do FONAJE: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)".
Além disso, também não se pode olvidar o seguinte enunciado sumular das Turmas Recursais do TJ-CE, in verbis: "Súmula nº 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95".
Todavia, a hipótese destes autos apresenta uma peculiaridade que merece consideração.
Explico! O art. 24 do Estatuto da Advocacia, estabelece que "[o] substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa" (destaquei).
Dito de outro modo, no substabelecimento COM reservas de poderes ocorre a transferência dos poderes do primeiro advogado ao segundo; porém, esses poderes são provisórios, ou seja, o segundo advogado possui limitações e um tempo para atuar.
E depois disso, o primeiro advogado obtém novamente todos os poderes que lhe foram conferidos pelo constituinte.
Ocorre que, in casu, conforme referido alhures, quem substabeleceu o dr.
LAURO GOMES NETO, OAB/RJ 173.892 com reservas de poderes, foi a advogada - dra.
FERNANDA BRANCO - OAB/RJ 126.162.
Sendo que esta jamais peticionou nos autos.
Pelo contrário.
Analisando-se acuradamente o presente feito, verifica-se que todos os protocolos realizados se deram através do Dr.
Gustavo Paixão.
Desse modo, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que, restou caracterizada a revogação tácita de poderes anteriormente conferidos pela dra.
FERNANDA BRANCO ao advogado dr.
LAURO GOMES NETO, posto que todos os protocolos realizados nos autos do processo, repita-se, foram realizados pelo Dr.
Gustavo Paixão. É certo que o ônus de habilitar no sistema processual os advogados constituídos pelas partes é do próprio advogado.
De modo que, em tese, caberia ao dr.
Gustavo Paixão ter procedido a sua própria habilitação sistêmica, pois foi este quem protocolizou a contestação.
Não podendo transferir para a Serventia Judicial um encargo que lhe compete.
De todo modo, embora que por fundamento diverso, razão assiste à parte executada, ora embargante.
Do excesso de execução: Quanto ao alegado excesso de execução, segundo a narrativa exposta na fundamentação do presente incidente de defesa, esta configura o único prejuízo sofrido pela parte embargante.
Ou seja, a intimação irregular da parte executada acarretou a incidência indevida da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC/2015 nos cálculos do quantum debeatur.
Portanto, uma vez declarada a nulidade da intimação, a exclusão da penalidade prevista no supracitado dispositivo legal, é consequência lógica da decisão.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Acolho os presentes Embargos à Execução, para os fins de: i) Declarar a nulidade de intimação da parte ré/executada ora embargante GOL LINHAS AÉREAS S/A exclusiva e relativamente ao cumprimento da sentença; ii) Por via de consequência, determino a exclusão/abatimento sobre o quantm debeatur [R$ 4.047,97] da quantia de R$ 368,00 (-), referente a aplicação indevida da multa por descumprimento, tornando a quantia de R$ 3.679,97 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) como sendo o valor exequendo no presente módulo executivo.
Outrossim, deverá o setor competente deste Juízo proceder à habilitação do Dr.
Gustavo Feres Paixão, inscrito na OAB/CE 41.287-A, na condição de procurador judicial da Empresa ora embargante - GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Com efeito, deverá a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários (Banco, Agência e número da Conta), necessários para que haja o levantamento/transferência do excesso de execução [R$ 368,00] descrito no item 'ii' do dispositivo deste decisum, devendo ser mencionado também o nome completo e o CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta.
Intime-se nesse sentido.
Por fim, na hipótese de restar preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos conclusos 'para minutar sentença de extinção', oportunidade em que haverá determinação de levantamento dos valores em prol de ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/07/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001160-84.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES JUNIOR, ANTONIO WISLLEY PEDROSA CAVALCANTE, JAIRES DE SA VIEIRA FILHO, MARCOSORRITE GOMES ALVES EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, SIGA TURISMO EIRELI - EPP, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Intime-se a parte Exequente/Impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), os Embargos à Execução opostos sob os documentos que compõem o Id. 60127150.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte Exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Tendo em vista que houve o depósito integral do valor da condenação, de imediato, determino o cancelamento das ordens de restrição no RENAJUD, bem como o recolhimento do mando expedido.
Intimação da parte Exequente, por conduto de seu(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 09:31
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2023 21:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:36
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 17:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de HALEYKSON ALVES XAVIER em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:05
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:53
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:53
Decorrido prazo de HALEYKSON ALVES XAVIER em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES JUNIOR, ANTONIO WISLLEY PEDROSA CAVALCANTE, JAIRES DE SA VIEIRA FILHO, MARCOSORRITE GOMES ALVES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MARCOSORRITE GOMES ALVES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 41014378 Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:22
Expedição de Alvará.
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04/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2022 00:14
Decorrido prazo de LAURO GOMES NETO em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:12
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
06/09/2022 01:48
Decorrido prazo de LAURO GOMES NETO em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/12/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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