TJCE - 3001246-26.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 02:14
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS BONFIM MAIA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:19
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:25
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71311133
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31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71311133
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001246-26.2023.8.06.0003 REQUERENTE: JOSE DE ASSIS BONFIM MAIA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento de sentença, que não fora cumprida de forma voluntária.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71311133
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30/10/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 70980753
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70980753
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23/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001246-26.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.425,34, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/10/2023 03:06
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70980753
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20/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS BONFIM MAIA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69662678
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69662678
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29/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSÉ DE ASSIS BONFIM MAIA em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Alega a parte autora que efetuou a compra de passagem aérea para São Paulo, com data de embarque prevista para o dia 18/07/2023. Aduz que, em razão de problemas de saúde, solicitou o posterior cancelamento e reembolso das passagens. Contudo, ao requerer administrativamente o cancelamento e posterior reembolso, não logrou êxito, visto a ré ter afirmado que seria possível realizar o reembolso no valor da taxa de embarque, no montante de R$ 48,71 (quarenta e oito reais e setenta e um centavos) e, caso optasse em receber o valor em crédito, seria descontado um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alega que o ocorrido lhes trouxe transtornos. Requer, por fim, a procedência dos pedidos formulados. Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que de acordo com os Termos e Condições de Uso da KONTIK, atua apenas como intermediária entre a Companhia Aérea e o passageiro, não sendo responsável pelas regras por elas estabelecidas, requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente pelas razões já abordadas. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Dada a hipossuficiência dos autores devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Afasto a preliminar de ilegitimidade alegada pela ré, posto que integra a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente, e não se pode atribuir ao consumidor o dever de conhecer as complexas parcerias comerciais entre as empresas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
Ari Pargendle). A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas. No que concerne ao valor da multa imposta pela ré, vislumbra-se excessiva desvantagem imposta aos consumidores, nas penalidades aplicadas, que genericamente implicaram em retenção de grande parte dos valores pagos. Assim, a minoração da retenção para 5% (cinco por cento) do valor pago pelos autores referente a integralidade do trecho não utilizado é razoável e proporcional, uma vez que objetiva a compensação dos custos operacionais da recorrida e inibe a reiteração da prática ao onerar o consumidor pela quebra da expectativa na utilização dos serviços. Nesse sentido, tem decidido nossa Jurisprudência: Ação indenizatória por danos materiais.
Prestação de serviços.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo pela passageira.
Estorno de parte do valor pago, com desconto da multa por cancelamento.
Insurgência da autora contra o montante da multa cobrada, suscitando a aplicação do disposto no artigo 740, §2º, do Código Civil.
Cancelamento comunicado com antecedência considerável, possibilitando à companhia aérea a renegociação das passagens.
Retenção que corresponde a 60% do valor pago pelas passagens, descontadas as taxas e tarifas.
Excessiva desvantagem da consumidora.
Exegese das regras do Estatuto Consumerista e da Resolução400/2006, da ANAC.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido." (Apelação Cível 1062785-11.2019.8.26.0100; 13ª Câmara de Direito Privado; rel.
Des.
Cauduro Padin; j. em 17/03/2020,g.n.). Destarte, prospera o pleito rescisório, cabendo à ré o reembolso do valor de R$ 1.469,31 (hum mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos, autorizada a retenção de 5% deste valor a título de multa. Além disso, eventuais valores já disponibilizados pela ré por via administrativa(vouchers), devem ser por ela cancelados administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, quanto aos danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados. Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa. No caso dos autos, em que pese a eventual existência de irregularidades contratuais por parte da ré, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade. Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar o valor de R$ 1.469,31 (hum mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos, a título de reparação material, autorizada a retenção de 5% deste valor a título de multa, sendo tais valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65057655
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001246-26.2023.8.06.0003 AUTOR: JOSE DE ASSIS BONFIM MAIA Intimando(a)(s): JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTIANTONIO CESAR GUEDES FILHO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 31/08/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de julho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65057655
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01/08/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65057655
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31/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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