TJCE - 3000767-83.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:34
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65059637
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02/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000767-83.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FELIPE CARVALHO LIMA PITOMBEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por FELIPE CARVALHO LIMA PITOMBEIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA.
Alega o reclamante que efetuou a compra de um notebook da marca Compaq, cuja fabricação e fornecimento compete à Globalk Tecnologia Informática Ltda, no valor de R$ 2.683,70 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Contudo, afirma que o produto apresentou defeito dois meses após a compra, vindo o autor a procurar junto a demandada o reparo, diante da demora em 02/07/2021 formalizou reclamação perante o Procon/CE, solicitando a restituição dos valores pagos, e em 09/08/2021 a reclamada Globalk Tecnologia restituiu o importe com as devidas correções monetárias.
Requer a condenação das reclamadas em indenização por danos morais.
A reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em sua defesa suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta que a responsabilidade por ressarcimento é da fabricante; que trata-se de suposto vício de fabricação ou causado por mau uso do produto, logo não há responsabilidade por eventuais danos.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Em sua defesa, a reclamada GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA narra que quando da audiência de conciliação no PROCON, no dia 30/07/2021, o autor aceitou acordo, tendo estornado o valor despendido pelo mesmo com atualização monetária em 09/08/2021; que a situação noticiada na presente ação trata-se de mero aborrecimento, que não enseja danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Tentativa de conciliação frustrada.
Réplica apresentada.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou reparo em 21/06/2021, diante da demora no ajuste do produto, no dia 02/07/2021, o promovente formalizou reclamação perante o Procon/CE no dia 02/07/2021, solicitando a restituição dos valores pagos, tendo a reclamada recolhido o bem para reparo no dia 14/07/2021.
Destaco que as partes pactuaram acordo em 30/07/2021, e poucos dias após, em 09/08/2021, a reclamada Globalk Tecnologia restituiu o importe com as devidas correções monetárias.
Considerando o contexto fático e probatório apresentado no processo, não vislumbro qualquer dano moral sofrido pelo autor, porquanto, a reclamada se dispôs a consertar o defeito manifestado, tendo inclusive recolhido o bem no prazo, assim como efetuou o estorno do valor despendido pelo requerente 5 dias úteis após o acordo formalizado no Procon/CE, e com as devidas atualizações monetárias, sendo certo que a jurisprudência vem afastando a responsabilização de prestar indenização nos casos de mero dissabor do cotidiano.
Por certo, a situação vivenciada pelo Reclamante, não ultrapassou os transtornos da vida cotidiana, não restando configurada qualquer ofensa a honra do autor.
Expressivo, os seguintes entendimentos: "Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu no caso presente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengle, Julgado em 22/04/2014)".
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
Não se verifica, no caso dos autos, ato capaz de caracterizar o dano em tela. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-31, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015) Assim, entendo que a indenização por danos morais não se aplica ao presente caso.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 28 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64968883
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01/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64968883
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29/07/2023 00:58
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 19:12
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2022 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 17/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:34
Expedição de Citação.
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09/11/2021 16:34
Expedição de Citação.
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09/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
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17/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 20:55
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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