TJCE - 3000069-31.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 13:31
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78814579
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78814579
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78814579
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78814579
-
30/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78814579
-
30/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78814579
-
30/01/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 08:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71925595
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71925595
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71925595
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71925595
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000069-31.2023.8.06.0131 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Repetição de Indébito ajuizada por Antônio Ferreira Gomes em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, informa que é correntista do banco requerido, titular da conta corrente de nº 1120-7, agência nº 5365, aberta para receber seu benefício previdenciário.
Ocorre que fora surpreendido com descontos relativos ao serviço "CART PROTEGIDO" nos valores de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
No entanto, o promovente informa que não fez uso do serviço do cartão de crédito oferecido pelo banco, sendo a cobrança ilegal.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de indébito, bem como pela repetição do indébito e requerer a condenação pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o requerido limitou-se a alegar que a contratação foi regular e que as situações vivenciadas pelo autor não ultrapassaram o mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos morais.
Réplica apresentada reiterando os termos da exordial conforme petição de ID n º 68707404.
Instadas à apresentares as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram requerimento específico.
Vieram os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO Por versar a presente lide sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, II do NCPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). Na análise objetiva do presente caderno processual, se observa que o requerente pretende, com o ajuizamento da presente ação, a declaração de inexigibilidade dos descontos feitos em seu soldo, os quais não reconhece, face não haver feito qualquer avença nesse sentido com a instituição financeira requerida. Por sua vez, a prestadora de serviços promovida sustenta em sua peça de defesa que a contratação fora realizada de forma legal, informando que acostaria aos autos o instrumento contratual objeto do litígio. Aduz ainda, que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial, sendo certo a improcedência da ação. Nesse caso, a matéria posta em tema deve ser tratada à luz do CDC, por ser incontroverso a existência de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nesse sentido o artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Logo, no caso em apreço, verifico como ponto principal da lide, a legalidade dos descontos efetuados pela instituição bancária promovida nos proventos do autor, os quais supostamente constituem uma cobrança irregular. In casu, cabia a ré fazer prova de suas alegações, inclusive juntando toda a documentação pertinente ao contrato realizado entre a autora e a instituição financeira, nos termos do art 6º, VIII, CDC.
Entretanto, nada de concreto trouxe aos autos, deixando de fazer prova das suas argumentações, visto que sequer trouxe aos autos cópia do contrato avençado pelas partes. De acordo com a sistemática processual civil, cabia a empresa promovida a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). Nos autos, inexistem documentos que possam contraditar o alegado pelo demandante, mormente acerca da pactuação tangente aos descontos denominados serviço "CART PROTEGIDO", fato que por sua contumácia, conclui-se que realmente a contratação não fora realizada pelo autor, conforme se extrai das provas colacionadas aosautos processuais. Desta feita, a demandada negligenciou em não prover a seus usuários a devida seguridade de contratação, deixando inclusive de constatar a veracidade do compromisso pactuado, portanto, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, extrai-se dos autos no apreço da conduta da instituição financeira, evidente a responsabilidade pela contratação, eis que deixou de se cercar dos cuidados necessários para realizar o contrato, caracterizando falta de cautela na contratação e acarretando a cobrança por uma dívida inexigível, originada de pacto não reconhecido e por consequência, criando todo o transtorno em relação ao ato negocial. Assim, cabia a requerida se incumbir do ônus de provar acerca da sua não culpabilidade, a qual gerou todo o problema pontilhado em tela.
Entretanto, nada provou, e assim sendo, resta patente que o pleito autoral merece guarida. Ademais, na hipótese sub judice, a ré não logrou desvencilhar-se a contento doônus que lhe impõe o dispositivo legal em referência, não rechaçando a argumentação autoral, por conseguinte, o seu direito, para desconstituir o do autor.
A promovida não agiu com acerto, e sua incúria deve repercutir em seu desfavor. No que pertine a responsabilidade civil da promovida, é fato que se trata de responsabilidade objetiva, apurada independentemente da existência de culpa. A respeito do tema, veja-se a regra trazida pelo art. 14, caput, da legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, nos termos dos fatos narrados na peça de introito e a documentação carreada aos autos, com o que corrobora a defesa apresentada, vez que a requerida nada acrescenta em desfavor do autor, pelo contrário, informa que diante da contratação legal, agiu em exercício regular de direito. É sabido que, o fornecedor de serviços deve agir dentro dos parâmetros legais, velando sempre pela boa prestação de seus serviços, sob pena de gerar insatisfação e, consequentemente, dano ao consumidor, principalmente procedendo com rigor na hora da contratação, evitando prejuízo e insatisfação, pois não é justo se pagar por algo que não usufruiu, ou pela má prestação do serviço. Competia a ré fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, porém, não o fez, o que leva ao acolhimento do pedido autoral em relação a declaração de inexistência do negócio e consequentemente do débito oriundo desse pacto não reconhecido. Constatou-se pelas provas carreadas aos autos, inclusive com a anuência do autor, que este possui conta vinculada ao banco requerido, entretanto, não tendo a ré adunado documentos relativos a contratação impugnada, se mostra patente a inexistência de provas capazes de contrair as afirmações arguidas pelo autor. No caso em jaez, cabia a promovida colacionar provas de que a contratação obedeceu os ditames legais, bem como esclarecer a origem dos valores abatidos dos proventos do demandante.
Ocorre que a promovida não obteve exito em comprovar qualquer impedimento ao do autor, em verdade, sequer juntou qualquer documentação ao processado. A responsabilidade da instituição financeira decorre de ter incorrido no erro de não prover a pessoa do contratante o devido suporte, bem como seguridade no que concerne aos serviços prestados.
Quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação. O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato. Além disso, a parte autora não o suposto débito de forma voluntária, porquanto, na realidade, o aludido desconto foi feito automaticamente, motivo pelo qual se mostra evidente ausência de boa-fé da instituição financeira, consubstanciada na falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do fornecedor instituição bancária, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do que preceitua o art. 14 da legislação consumerista. Assim, do cotejo da legislação consumerista, conclui-se pela ocorrência do dano material e do dever da instituição financeira realizar a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.m(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG ERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nessa toada, paradigmas do Egrégio TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se irregularidades apontadas pela parte apelante. II - O juiz não só pode como deve determinar, inclusive de ofício, a produção de elemento probatório necessário para a formação de seu convencimento, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento. III - Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível-0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Banco Bradesco S/A (fls.160-175) e Maria Feitosa De Souza (fls. 232-239), ambas visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu às fls.154-157, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos morais ajuizada pela segunda apelante em desfavor do banco, também apelante, no sentido de declarar inexistência a relação contratual entre as partes, condenou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenou o banco a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
II.
Aplicação das Resoluções do Banco Central do Brasil de nºs 3.402/2006 e 3.919/2010, sobre a matéria.
Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação.
III.
Quanto a devolução do indébito esta resta configurada, tal como assentou o magistrado singular, pois consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
Com efeito, verifica-se nos extratos colacionados às fls. 18-21, que os descontos foram realizados nos idos de outubro de 2021 e janeiro de 2022, ou seja, em data posterior a publicação do supracitado paradigma, logo, agiu com acerto o magistrado primevo ao determinar a restituição dobrada dos valores descontados.
V.
Acerca da indenização devida, em casos como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
Em que pese a condenação primeva ter sido em R$2.000,00 (dois mil reais), a jurisprudência desta e.
Corte Alencarina tem fixado, em média, o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
VI.
Dessa forma, o apelo autoral comporta parcial provimento para majorar o quantum indenizatório, ao montante de R$3.000,00 (três mil reais), por ser mais justo e razoável a espécie, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalvando-se a incidência de correção monetária a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula nº 54/STJ).
VII.
Apelo do banco conhecido e desprovido.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200138-89.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Dessarte, mostra-se consentâneo com a realidade dos autos o reconhecimento da cobrança indevida e a determinação da restituição em dobro. O aludido dano extrapatrimonial, albergado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código Civil, se afigura somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão relevante aos direitos da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem os transtornos que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade. A jurisprudência pátria e os doutrinadores mais modernos determinam para que haja a configuração do dano moral é necessário a extrapolação do mero dissabor, em outros dizeres, é imprescindível que a gravidade vivenciada seja repercutida também na esfera da dignidade da vítima, lições retiradas de SERGIO CAVALIERI FILHO ( Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição, pág. 117): "A Constituição Federal de 1988 deu ao instituto uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos, e valorescomo a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória." In casu, comprova-se a magnitude do dano analisado, que ultrapassa o mero aborrecimento e que trouxe transtornos concretos à vida do autor, pois a cobrança e o pagamento por tarifa bancária que não contratou, sendo realizado descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia situação hábil a acarretar aflições e angústias a abalar a esfera emocional do indivíduo. Assim, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de indenização à título de danos morais é medida que se impõe.
Satisfeitos os requisitos, nasce portanto a obrigação de indenizar e por conseguinte, impende quantificar a reparação. Ademais, forçoso assentar que o quantum de indenização, pela incidência da proporcionalidade e razoabilidade, não pode corresponder à quantia irrisória ou exorbitante, sob pena de, nesse caso, gerar enriquecimento sem causa e, naquele, não promover a compensação do lesado nem exercer sua função pedagógica. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu patrimônio atingido indevidamente durante considerável período de tempo, procurando resolver extrajudicialmente o ocorrido, mas sem obter êxito.
Colaciono julgados nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos principios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005291320208260095 SP 1000529-13.2020.8.26.0095, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões nas quais confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor aplicado por esse Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico do demandado.
Sobre o tema, colaciono a seguinte passagem: "(...) Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015)." Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, pelo que DECLARO a inexistência do contrato impugnado e a nulidade das tarifas cobradas especificadas na exordial e CONDENO o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados referente ao serviço "CART PROTEGIDO", incidindo juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Além disso, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de indenização por dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, utilizando-se o INPC, desde esta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
16/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925595
-
16/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925595
-
16/11/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69831029
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69675717
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69675717
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000069-31.2023.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPCP/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim que se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
02/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69675717
-
02/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69675717
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67135243
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67135243
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000069-31.2023.8.06.0131 DESPACHO Recebi hoje. Intime-se a parte requerente para, em quinze dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
22/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65128244
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000069-31.2023.8.06.0131 DECISÃO Vistos em inspeção interna, conforme Portaria de nº. 011/2023.
R.H. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Antonio Ferreira Gomes em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial. Automaticamente o sistema deslocou o processo para análise de prevenção, haja vista a existência de outras ações, em tese, com as mesmas partes. Assim, perlustrando os autos, verifico que não há prevenção entre os processos, visto que, no que diz respeito aos processos elencados todos se tratam de pessoas homônimas ou com nome similar, onde conferido os documentos pessoais de ambas, foi verificado que não se tratam da mesma pessoa. Assim, afasto a prevenção sinalizada. Contudo, a art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo essencial à boa apreciação da demanda a juntada de eventual termo de contrato que originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária.
Da mesma forma, pertine verificar-se se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor da parte autora. Assim, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: 1) cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; e 3) em caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial. Caso se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora ou do crédito correspondente em sua conta bancária, deve a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 330, §1º, III, da Lei Adjetiva, devendo, outrossim, a parte autora fazer juntar declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que não requereu o empréstimo impugnado. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Cancele-se a audiência aprazada. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64638910
-
02/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 12:31
Denegada a prevenção
-
11/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
11/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002486-42.2017.8.06.0123
Maria da Conceicao Fernandes Pereira
Carmozina de Lima
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:32
Processo nº 3000560-66.2023.8.06.0154
Ian Mateus Carneiro Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 16:07
Processo nº 3001078-51.2020.8.06.0222
Condominio Vila Vitoria Residencial
Wikina Septimio de Jesus Cavalcante
Advogado: Marcio Flavio Araujo Guanabara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2020 15:32
Processo nº 0241441-63.2022.8.06.0001
Maria Aurileda Rocha Barreira
Estado do Ceara
Advogado: Regimara da Silva Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 16:52
Processo nº 0000048-26.2009.8.06.0090
Jose da Silva Rosa Carolino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Idemario Tavares de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2009 00:00