TJCE - 3000524-27.2018.8.06.0048
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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12/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:22
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64969997
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31/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BATURITÉ Praça Waldemar Falcão, Centro- Baturité/Ce - Fone/Fax: (085) 3347-1115 TERMO CIRCUNSTANCIADO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARIA ALICE DE LIMA SOUSA, em razão do artigo 129 do Código Penal.
Denúncia recebida em 21/01/2020, sem qualquer interrupção desde aquela data.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva, e em não o fazendo o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que "a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das conseqüências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
Ela põe fim à ação ou à pena" (in Processo Penal I, p. 496, ed.
Saraiva). Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
Diz-se antecipada esta espécie de prescrição, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto, porém, antes da sentença, e, virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, no final do processo em caso de condenação.
Assim, temos que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando, ainda que a prescrição, considerando-se a pena abstratamente cominada, não tenha alcançado a pretensão punitiva, porém, pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais detém o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
Vejamos a doutrina: "Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena - Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade". (Moreira, Rômulo de Andrade - Arquivamento de Inquérito Policial - Falta de Justa Causa para a Ação Penal - Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva - Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08).
Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete: "Prescrição antecipada com pena virtual - Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestigio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição." (Código Penal Interpretado - Mirabete, Julio Fabrini - Ed.
Atrás; 2000; pág 591).
Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontramos o seguinte posicionamento: "TACRSP - De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Publica, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão "ex officio" de "hábeas corpus" para trancar a ação penal. (RT 669/314).
No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289". É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se em razão dela ocorrerá ou não a prescrição, (arts. 110 e parágrafos do CP).
Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzira qualquer efeito.
A jurisdição não é função que possa ser movimentada sem um motivo que justifique o pedido de tutela judiciária.
Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal, bem como para a sua continuidade.
No presente caso, entre o recebimento da denúncia em 22/01/2020 e a presente data (17/07/2023), decorreram mais de 03 anos.
Portanto, se condenado o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Explico.
O disposto no §1º do art. 110, com alterações decorrentes da Lei 12.234/2010(§1º-A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).
Com relação ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, este prescreve pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, prescrevendo em quatro anos, conforme artigo 109, VI, do CP.
A ré é tecnicamente primário, sem antecedentes.
As circunstâncias judiciais do art. 59 lhe seriam majoritariamente favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser aplicada ao réu não poderia se distanciar muito do mínimo legal e, improvável a fixação, em concreto, de pena de um de detenção, incorrendo no artigo 109, V, do CP.
Assim temos que, se levado adiante o processo e condenado a ré, fatalmente a pena que lhe será aplicada determinará um prazo prescricional que já terá ocorrido, de modo que não restará alternativa ao Estado - Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade.
Ressalto que não se desconhece o teor da súmula 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Todavia, mostra-se necessário ponderar e cotejar o elevado número de processos que integra o acervo da unidade, bem como a inércia estatal que prejudicou o arcabouço probatório e o sentido de justiça da população. Destarte, tudo recomenda que, desde já, se ponha termo ao curso do processo, posto que o provimento jurisdicional buscado na denúncia tornou-se inútil, e portanto desnecessário.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA ALICE DE LIMA SOUSA, haja vista não persistir o interesse processual e por ser medida que conduza à efetivação da JUSTIÇA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, em sintonia com os arts.107 e 109, ambos do Código Penal, em relação aos delitos lhe imputados na exordia, quais seja, art. 129 do Código Penal. Dispensável a intimação do apenado, a teor do Enunciado nº 105 do FONAJE, in verbis: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Sem custas. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. BERNARDO RAPOSO VIDAL JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64361301
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28/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALINE DE LIMA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:12
Deferido o pedido de
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25/07/2022 22:31
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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24/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 01:16
Expedição de Ofício.
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08/01/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:13
Juntada de Ofício
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30/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 12:09
Conclusos para despacho
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02/06/2020 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:36
Juntada de citação
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22/01/2020 16:28
Recebida a denúncia
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22/01/2020 11:38
Conclusos para despacho
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21/01/2020 15:28
Juntada de Petição de denúncia
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16/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:11
Juntada de Certidão
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04/12/2019 14:38
Juntada de intimação
-
08/11/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 11:37
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2019 10:44
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:43
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:18
Juntada de intimação
-
29/07/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2019 08:48
Conclusos para despacho
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03/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 11:52
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2019 11:52
Juntada de Certidão
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18/03/2019 12:54
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2019 16:23
Juntada de Certidão
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13/02/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 16:06
Conclusos para despacho
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13/02/2019 16:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
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13/02/2019 14:50
Juntada de Certidão
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29/11/2018 22:29
Realizada Transação Penal
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29/11/2018 13:24
Audiência preliminar realizada para 29/11/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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07/11/2018 10:16
Juntada de intimação
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07/11/2018 10:12
Juntada de intimação
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01/11/2018 13:53
Juntada de intimação
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01/11/2018 11:20
Juntada de intimação
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29/10/2018 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2018 15:44
Audiência preliminar designada para 29/11/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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12/09/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2018 11:28
Conclusos para despacho
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09/09/2018 11:27
Juntada de resposta
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23/07/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 16:20
Conclusos para despacho
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19/07/2018 16:18
Juntada de Certidão
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18/07/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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